DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado entre o JUÍZO FEDERAL N DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESTADUAL DE ACIDENTE DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE, em ação na qual a parte autora postula a concessão de auxílio-acidente decorrente de sequela de acidente de trabalho (e-STJ fls. 5/13).<br>O Juízo Estadual declinou da competência por consignar que "a petição inicial nada menciona sobre a ocorrência de acidente de trabalho, típico ou in itinere, e nem mesmo de doenças ocupacionais, nada havendo nos autos a configurar hipótese de competência desta Vara Estadual de Acidente de Trabalho" (e-STJ fl. 152).<br>Por sua vez, o Juízo Federal o fez por considerar que "Na presente ação, a petição inicial é alicerçada na alegação de acidente de trabalho, corroborado com os demais documentos juntados ao feito" (e-STJ fl. 168).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da competência do juízo federal (e-STJ fls. 177/180).<br>Passo a decidir.<br>A dicção do art. 34, XXII, do RISTJ permite ao relator decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar.<br>Considerado isso, é cediço que a competência da Justiça Federal é definida em razão do interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas federais, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, à exceção das demandas de natureza especializada, tais como as de falência, acidente de trabalho e as sujeitas às Justiças Eleitoral e do Trabalho, nos termos do art. 109, I, da Carta Magna.<br>Ademais, a competência em razão da matéria, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir, e não se confunde com o reconhecimento do direito material em si.<br>A propósito:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA DEDUZINDO PEDIDOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada). Precedentes: CC 51.181-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 20.03.2006; AgRg no CC 75.100-RJ, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.11.2007; CC 87.602-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 22.10.2007.<br>2. No caso, a autora ajuizou, em face do INSS, pedidos para concessão de benefícios previdenciários (e não de natureza acidentária). Nos termos como proposta, a causa é da competência da Justiça Federal.<br>3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Federal, a suscitada.<br>(CC 121.013/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 28/03/2012, DJe 03/04/2012).<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. A competência em razão da matéria é definida pela análise da natureza jurídica da questão controvertida, em juízo, necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa.<br>2. Ausente na petição inicial a indicação de que o benefício pleiteado seja oriundo de acidente de trabalho, firmada está a competência da Justiça Federal para o exame do feito. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no CC 154.140/PA, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 3/10/2018).<br>No caso, observa-se, da leitura da petição inicial, haver expressa indicação de pedido de concessão de benefício de natureza acidentária.<br>Segundo narrou o autor, na petição inicial, "sofreu grave acidente de trabalho, ocorrido em 27/06/2024, quando fazia a lubrificação de um veículo. Ao manusear um produto químico altamente tóxico, chamado Solupan, houve derramamento acidental que atingiu o seu olho direito" (e-STJ fl. 5).<br>Intimado a emendar a inicial, o autor afirmou que, "No momento do acidente de trabalho, ocorrido em 27/06/2024, o autor trabalhava fazendo a lavagem de carros na empresa Brilho Car Auto Lavagem" (e-STJ fl. 93).<br>Consoante as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios formulados com base em acidentes de trabalho.<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. TRABALHADOR AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Na linha dos precedentes desta Corte, "compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ" (STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2013)<br>II. É da Justiça Estadual a competência para o julgamento de litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmulas 15/STJ e 501/STF).<br>III.  .. .<br>IV. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no CC 134.819/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/09/2015, DJe 05/10/2015).<br>Assim, visto que há expressa menção de acidente relacionado às suas atividades profissionais, deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, CONHEÇO do presente conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara da Estadual de Acidente do Trabalho de Porto Alegre.<br>Publique-se. I ntimem-se.<br>EMENTA