DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC (fls. 816-817).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 775-776):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, bem como pensão mensal, formulados pela esposa e filha da vítima fatal de acidente de trânsito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a responsabilidade civil do réu pelo acidente; (ii) analisar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais; (iii) examinar a concessão e extensão da pensão mensal; (iv) avaliar a cobertura securitária dos danos morais; e (v) analisar a condenação da seguradora em honorários sucumbenciais na lide secundária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Comprovada a responsabilidade civil do réu pelo acidente, pois o condutor do caminhão do requerido invadiu o acostamento, atingindo a vítima que realizava reparos em veículo com falha mecânica, não observando os deveres de cautela e segurança previstos no Código de Trânsito Brasileiro.<br>4. O valor de R$ 200.000,00 fixado para cada autora mostra-se excessivo em relação aos parâmetros jurisprudenciais pois, em casos de morte por acidente automobilístico, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem fixado indenização em torno de R$ 50.000,00 por autor. Desta forma, sem se afastar demasiadamente dos precedentes deste Tribunal e observadas as circunstâncias do caso concreto, a indenização deve ser reduzida para o montante de R$ 70.000,00 para cada uma das autoras, totalizando R$ 140.000,00.<br>5. Manutenção da pensão mensal, com ajuste apenas do termo final em relação à cônjuge para a data em que a vítima completaria 71 anos, conforme expectativa de vida apurada pelo IBGE à época do acidente.<br>6. A cobertura securitária para danos corporais não abrange os danos morais, tendo em vista a existência de cláusula contratual específica para essa modalidade de dano. Súmula 402 do STJ. Precedentes deste Tribunal.<br>7. A seguradora não deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois não houve resistência à denunciação da lide. Precedentes deste Tribunal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais e ajustar o termo final da pensão devida à cônjuge. Sem honorários recursais em razão da vitória recursal (Tema 1059/STJ).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 784-788).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 793-800), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 1.022 do CPC diante omissão e obscuridade do Tribunal a quo sobre a tese de "excludente do pensionamento no caso de nova união estável ou matrimonio" (fl. 797).<br>O agravo (fls. 827-834) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 836-843).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Trata-se, na origem, de ação indenizatória formulada em desfavor da parte agravante em virtude de acidente de trânsito que causou o óbito do genitor e cônjuge das autoras.<br>O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação do réu apenas "para alterar o marco final da pensão devida à cônjuge da vítima para a data em que o falecido completaria 71 anos de idade e reduzir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao montante de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), sendo R$ 70.000,00 (setenta mil reais) devidos para cada autora, acrescidos de correção monetária e juros moratórios conforme os termos iniciais e índices estabelecidos no voto" (fl. 774).<br>Na ocasião, o agravante opôs embargos de declaração que visava "suprir a omissão e obscuridade" para "constar que a fixação da pensão alimentícia em favor da viúva deve cessar no caso de novo matrimonio ou união estável, nos moldes da decisão de 1.º grau, visando, com isto, afastar qualquer tipo de interpretação diversa" (fl. 779).<br>Em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 784-786 ):<br>3 - Não há, na decisão embargada, omissão ou obscuridade capazes de ensejar os presentes embargos, haja vista que foram explicitados de forma muito clara os parâmetros da condenação ao pagamento da pensão mensal. Vale transcrever do acórdão embargado:<br>2.3 - Pensão 2.3.1 - Sustenta o apelante que a pensão mensal vitalícia fixada com base no artigo 948, II do Código Civil, é diversa da realidade dos autos, pois o artigo diz respeito aos casos de homicídio, e que este não é o caso dos autos, "por se tratar de um típico acidente de trânsito".<br>Eis o teor do artigo 948, II, do Código Civil:<br> .. <br>Conforme disposto neste voto, restou demonstrada a responsabilidade civil do réu pelo acidente que vitimou Cassiano Cesar Marcelino de Jesus. Assim, não há interpretação diversa da que ocorreu, no caso, homicídio, de modo que adequada a aplicação do referido artigo.<br>2.3.2 - O apelante também argumenta que a autora Marlice Bauer não seria economicamente dependente do falecido, pois apresentou comprovante de renda e de vínculo empregatício, de modo que não faz jus à pensão.<br>A respeito do dever de pagar pensão aos dependentes do falecido, ensina Rui Stoco: "O código prevê a prestação de alimentos, sob a forma de pensão periódica, no caso de homicídio, às pessoas a quem o defunto as devia (art. 1.537, II), ou  ..  às pessoas a quem o falecido teria de prestá-los se fosse vivo.<br>Objetivou o legislador suprir as necessidades daqueles que dependiam da vítima falecida, de modo que se esta já não mais pode fazê-lo, evidenciada a carência que a morte do alimentante provocou no lar e aos seus dependentes, privados que estejam para uma sobrevivência em condições semelhantes àquela existente antes do evento, caberá ao ofensor, na mesma proporção, fazê-lo" (Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial, RT, 1995, 2ª ed., p. 542).<br>A dependência econômica do cônjuge do falecido é presumida, de acordo com ampla jurisprudência deste Tribunal:<br> .. <br>Logo, em casos como o presente, não se exige a demonstração de contribuição financeira entre a vítima e os beneficiários para que seja devida a pensão.<br>2.3.3 - Por fim, requer o apelante que a pensão seja fixada até a data em que o falecido completaria 70 (setenta) anos.<br>O artigo 948, II, do CC, determina que a pensão indenizatória deve levar em consideração " a duração provável da vida da vítima".<br>Ainda, "a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, no caso de morte resultante de acidente automobilístico, perdura a obrigação de pensionamento da viúva por aquele que deu causa ao evento até a data em que a vítima (seu falecido cônjuge) atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE." (STJ, AgRg no R Esp n. 1.401.717/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 27/6/2016.)<br>Desta forma, a pensão é devida até a data em que a vítima atingiria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data de seu falecimento, nos termos da tabela do IBGE.<br>No ano de 2013, em que ocorreu o acidente, a expectativa de vida para homens era de 71 anos:<br>A tábua de mortalidade projetada para o ano de 2013 forneceu uma expectativa de vida de 74,9 anos para ambos os sexos, um acréscimo de 3 meses e 25 dias em relação ao valor que havia sido estimado para o ano de 2012 (74,6 anos). Para a população masculina o aumento foi de 3 meses e 29 dias passando de 71,0 anos para 71,3 anos, em 2013. Já para as mulheres o ganho foi um pouco menor, em 2012 a expectativa de vida ao nascer era de 78,3 anos se elevando para 78,6 anos em 2013 (3 meses e 14 dias maior)" ( Tábua completa de mortalidade para o Brasil - 2013. Acesso em: https://ftp. ibge. gov. br/Tabuas_Completas_de_Mortalidade/Tabuas_Completas_de_Mortalidade_2013 /notastecnicas. pdf - sem destaques no original).<br>Sendo assim, a pensão fixada na sentença deve ser reformada tão somente em relação ao seu marco final em relação à autora Marlice, ajustando-o para a data em que a vítima completaria 71 anos de idade.<br>Apenas a título de esclarecimento, o entendimento de que a pensão somente é devida aos familiares do falecido até que estes contraiam matrimônio, já foi superado pelo STJ. Com efeito, segundo a jurisprudência da Corte Superior, "a eventual contração de novo matrimônio não enseja o afastamento da pensão fixada à viúva, dado o seu caráter indenizatório" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, D Je de 22/8/2019).<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA