DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de MATHEUS SILVA MENDES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação n. 0005971-02.2025.8.26.0224.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, II e V, e 159, § 2º, do Código Penal (roubo e extorsão mediante sequestro), à reprimenda de 19 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa.<br>A apelação da defesa foi desprovida, em acórdão assim sintetizado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>1. Recurso de apelação interposto por Matheus Silva Mendes contra sentença que o condenou por infração aos artigos 157, § 2º, II e V, e 159, § 1º, do Código Penal, com pena de 20 anos, 8 meses e 16 dias de reclusão e pagamento de 30 dias-multa. A defesa pleiteia absolvição ou redução da pena.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se há provas suficientes para a condenação do apelante pelos crimes de roubo e extorsão mediante sequestro, e se a dosimetria da pena foi adequada.<br>III. Razões de Decidir<br>3. As provas, incluindo depoimentos de testemunhas e análise de ERB, indicam a participação do apelante nos crimes. O reconhecimento fotográfico da vítima, corroborado por outras evidências, sustenta a condenação.<br>4. A dosimetria da pena foi revisada, ajustando-se a pena-base e considerando a reincidência e as circunstâncias do crime.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso parcialmente provido para fixar a pena definitiva em 19 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão e pagamento de 16 dias-multa. Mantida a sentença no mais.<br>Legislação Citada: . Código Penal, arts. 157, § 2º, II e V; 159, § 1º; 29; 69; 59; 68; 33, § 2º, alínea "a", e § 3º; 44; 77; Código de Processo Penal, arts. 5º, incisos LIV, LV, LVII; 156; 155; 386, incisos IV, V, VII.<br>Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AR Esp 1429354/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.03.2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.553/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.09.2023; STF, HC 74528/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 22.10.1996." (fl. 8).<br>No presente writ, a defesa busca o reconhecimento da nulidade no procedimento de reconhecimento, ao argumento de que não teriam sido observadas as diretrizes do art. 226 do Código de Processo Penal, além de afirmar a inexistência de qualquer outra prova apta para justificar o decreto condenatório.<br>O Ministério Público Federal pugnou pelo não conhecimento do remédio constitucional, em parecer de fls. 151/161.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Ademais, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>O voto condutor do julgado atacado assentou:<br>"Contudo, ao contrário do que alega a Defesa, o conjunto probatório é seguro e suficiente para sustentar a condenação do apelante. Conforme consta dos autos, a análise da Estação Rádio Base (ERB) indicou a presença do celular de Matheus no local dos fatos, evidenciando sua participação no arrebatamento da vítima (Relatório de Investigação fls. 496/515, autos nº 1500467-72.2024.8.26.0224). Ademais, Matheus foi reconhecido pela vítima como um dos autores do sequestro (Auto de Reconhecimento Fotográfico fls. 76/78, autos nº 1503226-09.2024.8.26.0224).<br>Importa destacar que, no referido auto de reconhecimento fotográfico, a vítima descreveu previamente os sinais característicos dos indivíduos a serem reconhecidos. Em seguida, foram apresentadas 12 (doze) fotografias de pessoas com características semelhantes, dentre as quais estavam o apelante Matheus (nº 2) e os corréus Gabriel (nº 3), Caique (nº 5) e Guilherme (nº 10), todos reconhecidos pela vítima como os indivíduos que a mantiveram em cativeiro durante o período de sequestro.<br>O auto de reconhecimento fotográfico não apresenta qualquer vício formal. Nesse contexto, é relevante ressaltar que o caso concreto está em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo com repercussão geral reconhecida, nos Recursos Especiais nº 1.953.602/SP, nº 1.986.619/SP, nº 1.987.628/SP e nº 1.987.651/RS, que compõem o Tema Repetitivo nº 1.258.<br>O fato de a vítima, em juízo, ter justificado que não conseguiria realizar o reconhecimento pessoal em razão do tempo decorrido e, ao visualizar os indivíduos apresentados, ter afirmado não haver como reconhecê-los, não tem o condão de desconstituir o reconhecimento fotográfico anteriormente realizado. Isso porque tal reconhecimento encontra respaldo em outras provas independentes e harmônicas entre si, como os depoimentos colhidos em juízo e, conforme já mencionado, a análise da Estação Rádio Base (ERB), que indica a presença do aparelho celular de Matheus no local dos fatos, reforçando sua vinculação à prática delitiva.<br>Assim, embora a combativa Defesa alegue a precariedade das provas e a suposta insegurança dos elementos apresentados para embasar a condenação, não subsistem dúvidas quanto à autoria delitiva, diante do conjunto probatório robusto, coerente e convergente constante dos autos.<br>Dessa forma, nos exatos termos do artigo 29 do Código Penal, é inequívoco que o apelante concorreu para a prática dos crimes narrados nos autos." (fls. 18/20).<br>De início, registra-se que consta do aresto impugnado que foram cumpridos todos os requisitos previstos no art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento do paciente, além de restar reconhecida a existência de provas suficientes para manter a sua condenação pela participação no crime que lhe foi imputado. Dessa forma, a absolvição do paciente, como pretende a defesa, não pode ser feita na via eleita, por demandar o exame aprofundado de provas.<br>Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO PRIMEIRO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. DOSIMETRIA QUE MERECE REPAROS EM PARTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA TAL FINALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Desconstituir as conclusões do acórdão atacado acerca da comprovação do crime de extorsão imputado ao paciente, ora agravante, demandaria o exame aprofundado de provas, procedimento incompatível com ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita.<br>2. A culpabilidade não foi negativada com elemento do próprio tipo penal, pois foi valorada pelo fato do paciente ter usado movimento social para manipular pessoas objetivando fins criminosos, o que não se confunde com o delito praticado e demonstra uma maior gravidade da sua conduta.<br>3. As circunstâncias do crime são aptas a demonstrar maior reprovabilidade da conduta, pois foi mobilizado grande contingente de pessoas, que ficaram expostas ao perigo de invasão de terras e conflitos agrários.<br>4. As consequências do crime servem para aumentar a reprimenda basilar, porquanto o movimento social acabou enfraquecido com a conduta do paciente.<br>5. O fato de o juiz ter concluído que o paciente é pessoa manipuladora, intimidadora e individualista mostra-se suficiente para negativar a vetorial referente à personalidade.<br>6. Todavia, verifica-se a ocorrência de bis in idem no que tange aos motivos do crime e a conduta social considerando que foram valoradas com base nos mesmos elementos da personalidade, portanto devem ser excluídos.<br>7. Ressalta-se, ainda, que o acolhimento da tese da defesa de que não restaram provados os elementos usados para majorar a pena basilar dos três delitos demanda o exame aprofundado de provas, o que não pode ser feito na via eleita, como já afirmado anteriormente.<br>8. Quanto ao crime de apropriação indébita, mostra-se válido o vetor negativado - referente às consequências do crime - pelo fato do crime ter sido praticado contra muitas pessoas, além de ter causado grandes prejuízos às vítimas. Ressalta-se que o afastamento dessa conclusão demanda o exame aprofundado de provas, o que não pode ser feito na via eleita, como já afirmado.<br>9. No tocante ao delito de associação criminosa, registra-se que a negativação das circunstâncias do crime não foi valorada com elementos do próprio tipo penal, pois esse fato antijurídico não constitui crime contra o patrimônio, além do Magistrado ter assentado que houve um direcionamento errôneo do movimento social para que fosse levantado dinheiro para o pagamento de dívidas particulares do paciente, que era líder do movimento social.<br>10. As circunstâncias e as consequências extrapolaram o tipo desse crime, em virtude da "estruturação profissional e bem articulada para a prática criminosa", bem como pelo grande número de crimes praticados que atingiram muitas pessoas, a caracterizar maior desvalor da conduta em relação a esse vetores, pois restou demonstrada a especial gravidade da conduta que extrapolou a normalidade do tipo.<br>11. A agravante prevista no inciso I do art. 62 do Código Penal - promover, organizar e dirigir a atividade dos demais -, não constitui bis in idem com as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, valoradas de forma negativa pelo fato do paciente ser líder de movimento social, ao passo que a agravante restou aplicada em virtude do paciente ser o líder da empreitada criminosa.<br>12. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para redimensionamento das penas.<br>(AgRg no HC n. 900.615/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 24/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA EM CONCURSO FORMAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE CRIMES. INEXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO. PENA INTERMEDIÁRIA. FRAÇÃO SUPERIOR ÀQUELA UTILIZADA COMO REGRA GERAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelo Tribunal de origem, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus.<br>2. Na hipótese, a própria paciente confessou a prática dos crimes, o que encontra respaldo nas declarações, em juízo, das vítimas.<br>Ademais, para se alcançar solução diversa, seria necessário profundo revolvimento fático probatório, tarefa para a qual não se presta a via eleita.<br>3. Em relação ao concurso de crimes, a extorsão contra vítimas diversas, pertencentes a mesma família, ainda que no mesmo contexto fático, não configura crime único, mas sim concurso formal, previsto no art. 70 do Código Penal.<br>4. No caso dos autos, está devidamente justificada a adoção da fração de 1/2 para agravar a pena intermediária, considerando a presença de cinco anotações caracterizadoras de reincidência.<br>Prestigia-se, assim, os princípios da isonomia e da individualização das penas.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 666.620/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA