DECISÃO<br>O recurso especial versa sobre tema afetado à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1.285/STJ), nos autos dos Recursos Especiais representativos da controvérsia n. 2.015.693/PR e 2.020.425/RS, de relatoria da eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento segundo o rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, a fim de decidir a respeito da:<br>Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos (Tema n. 1.285/STJ).<br>Nos termos do art. 256-L do RISTJ (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016), o recurso especial distribuído nesta Corte que tenha como fundamento idêntica questão de direito afetada será devolvido ao Tribunal de origem, para nele permanecer suspenso.<br>Assim, por razões de economia processual e em atenção aos objetivos das regras que disciplinam a matéria, faz-se necessário remeter os autos à origem, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre os recursos especiais representativos da controvérsia.<br>Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA