DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED PETRÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame de matéria fático-probatória com incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.483-1.492.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1.176-1.177):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSPLANTE HEPÁTICO. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ (ERESPS 1.889.704/SP e 1.886.929/SP). RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA REPARATÓRIA ADEQUADA. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES Nº 209, 211, 339, 340 e 469 DO TJRJ E DOS ARTIGOS 35-C, I, DA LEI 9656/98, 4º, I E II, DA RN/ANS 259/11, 17 DA RN/ANS 465/21 E 1º DA RN/ANS 546/22. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>- Apela a ré, arguindo que o transplante hepático não consta no rol de procedimentos obrigatórios, conforme RN 428/17, da ANS, para requerer a improcedência do pedido ou a redução do valor fixado a título de danos morais; recorre a parte autora, pugnando pela majoração da verba reparatória para R$ 50.000,00.<br>- Relação de natureza consumerista, a teor do disposto no verbete sumular nº 469, do TJRJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". - Necessidade incontroversa de o autor se submeter a um transplante de fígado, em decorrência de cirrose hepática, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, haja vista a gravidade do caso, devidamente comprovada por laudo médico. Verbetes sumulares n.º 211 e n.º 340 do TJRJ.<br>- Situação emergencial, com risco de morte ou dano irreparável ao paciente, sendo notória a gravidade de um diagnóstico de cirrose hepática, complicada por carcinoma, conforme laudos e exames adunados à inicial, o que torna ilegítima a recusa de cobertura, nos termos do disposto no art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98.<br>- Logo, a cláusula nº 11, "d", do contrato de firmado entre as partes é abusiva e nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, VI, do CDC. - Resolução Normativa n.º 465/2021 da ANS (que revogou a RN/ANS n.º 428/2017), em seu art. 17, que estabelece a obrigação de a operadora de saúde autorizar todos os procedimentos, nos exatos termos do art. 10 da Lei nº 9.656/98.<br>- Resolução Normativa n.º 546/2022 da ANS que alterou a RN/ANS n.º 465/2021, para incluir o transplante hepático no rol básico de cobertura obrigatória no âmbito da saúde suplementar.<br>- Assim, reputam-se preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ para o deferimento da cirurgia de transplante hepático ao autor (EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).<br>- Consigne-se que o art. 4º, I E II, da RN/ANS n.º 259/11, obriga a operadora de saúde a garantir o atendimento em rede não conveniada, quando sua rede assistencial não ofereça o serviço ou procedimento solicitado, tal como nestes autos.<br>- Quantum indenizatório (R$ 5.000,00) que se revela proporcional e razoável, uma vez que a tutela de urgência foi prontamente deferida, bem assim porque a demora para realização do procedimento decorreu da espera por doadores. Incidência dos verbetes sumulares nºs 209, 339 e 343 do TJRJ. Precedentes.<br>DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 1.246-1.247):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA RECURSAL ADEQUADA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NO VOTO AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 489, §1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES N.º 52 E N.º 172 DESTE TJRJ. PREQUESTIONAMENTO CABÍVEL NA FORMA DO ART. 1.025, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>- Recorre a ré, alegando omissões no voto embargado, quanto à taxatividade do rol da ANS e a observância ao contrato firmado entre as partes, para pugnar sejam sanados os vícios apontados, com manifestação sobre o §4º do art. 10 e art. 35-A, da Lei 9.656/1998, o art. 4, III da Lei Nº 9.961/00, o art. 757 do Código Civil, bem como sobre o EREsp nº 1886929 / SP (2020/0191677-6); autora que alega contradição que no Acórdão, pois reconheceu a ilegalidade da conduta da ré, mas manteve o valor da verba indenizatória, pugnando que haja manifestação expressa sobre os artigos 927 e 944 do Código Civil.<br>- Ausência de configuração das hipóteses do art. 489, §1º, do CPC, tampouco dos vícios indicados, já que o acórdão analisou detidamente as questões trazidas à reexame, e concluiu no sentido da obrigatoriedade da cobertura do transplante hepático, pois preenche os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ e com fulcro nos artigos 51, VI, do CDC, 35-C, I, da Lei nº 9.656/98 e da RN 465/2021 da ANS, bem como pela aplicação do art. 4º, I E II, da RN/ANS n.º 259/11 e dos verbetes sumulares n.ºs 209, 211, 339, 340 e 343 do TJRJ.<br>- Conforme posição do STJ (AgInt no REsp 1716758/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 08/06/2021), a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é aquela que se estabelece no âmbito interno do julgado, ou seja, quando o dispositivo não decorre logicamente da fundamentação. Incidência do verbete n.º 172 da Súmula do TJRJ.<br>- Ademais, o STJ entende que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no AgInt no AREsp 1895707/MS, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 11/05/2022), sendo prescindível a indicação expressa de todos os dispositivos normativos invocados, quando a tese jurídica foi apreciada (AgInt no REsp 1323828/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 30/03/2022).<br>- Ainda segundo jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 18/05/2020).<br>- Prequestionamento. Ausência de prejuízo aos embargantes, conforme art. 1.025, do CPC/2015.<br>DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.<br>Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do CPC, visto que há omissão no acórdão ao não enfrentar as questões suscitadas sobre a aplicação do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e dos precedentes REsp n. 1.733.013/PR e AgInt no AREsp n. 1.430.905/SP;<br>b) 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 e 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, pois compete à ANS elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde que constitui referência básica, sendo inválida a imposição judicial de cobertura fora do rol.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a cláusula contratual que exclui cobertura de procedimento não previsto no rol da ANS é abusiva, divergiu do entendimento dos precedentes no REsp n. 1.733.013/PR e AgInt no AREsp n. 1.430.905/SP.<br>Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais, bem como pleiteia a admissão do recurso especial em efeito suspensivo (fl. 1.292).<br>É o relatório.<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que a parte autora pleiteou a autorização e o custeio do transplante hepático e dos procedimentos correlatos até o completo restabelecimento, além do pagamento de indenização por dano moral.<br>A sentença confirmou a tutela de urgência até a data do óbito do autor e extinguiu o pedido de obrigação de fazer por perda superveniente do objeto. Considerou que o rol da ANS e o caráter experimental do procedimento não impedem cobertura quando o tratamento é necessário e prescrito pelo médico em situação emergencial. Reconheceu o dano moral pela negativa e demora da autorização em contexto de doença grave.<br>A Corte estadual manteve a sentença, não dando provimento aos recursos e majorando os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação em desfavor da parte ré.<br>I - Violação do art. 1.022 do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC por suposta omissão em relação ao previsto no art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e precedentes desta Corte, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Consta do acórdão que é incontroversa a necessidade do transplante de fígado por cirrose hepática, com registro do autor como quinto na lista de espera, a gravidade clínica demonstrada por laudos, que o transplante foi indicado como único tratamento curativo, bem como que foi prescrito em caráter de emergência, caracterizando a obrigatoriedade de cobertura e o preenchimento dos requisitos para mitigação do rol da ANS. Segue trecho do acórdão (fls. 1.181-1.184):<br>In casu, era incontroversa a necessidade de o autor realizar o procedimento cirúrgico de transplante hepático, em virtude de cirrose hepática conforme pedido médico e registro na Central de Transplantes, sendo o demandante o quinto na lista de espera (index 75 e 180).<br> .. <br>Consequentemente, o caso em exame também se subsume ao disposto no enunciado nº 340 deste Tribunal de Justiça: "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano."<br>Ademais, o direito à vida e à saúde é assegurado a todos pelos artigos 5º e 6º da CRFB/88, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, tendo o médico que acompanhava o autor-recorrido apontado a gravidade de seu quadro de saúde e a necessidade de realizar o transplante, por se tratar do único tratamento curativo para o paciente (index 75):<br> .. <br>Constitui fato incontroverso nos autos que inexistia qualquer procedimento ou tratamento substituto eficaz para o autor, sendo certo que o transplante de fígado é recomendado por órgãos técnicos nacionais e internacionais .<br>Imperioso relembrar que a Lei nº 9.656/98, que regulamenta a atividade dos planos e seguros privados de assistência à saúde, consiste em norma cogente de ordem pública, haja vista a tutela de relevante interesse social, qual seja, a vida e a saúde da população.<br>Sobredito diploma normativo criou o chamado "seguro-referência de assistência", prevendo o atendimento mínimo que deve ser prestado pelas administradoras de planos de assistência à saúde, com embasamento nas doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde.<br>Vale conferir os tratamentos que são expressamente excluídos da cobertura obrigatória do "seguro-referência de assistência", no qual não se inclui o procedimento requerido pelo autor, nos termos do artigo 10, da Lei nº 9.656/98, in verbis:<br> .. <br>Diante das circunstâncias acima explicitada, restam devidamente preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ para o deferimento excepcional da cobertura reivindicada pelo autor-apelado (ER Esps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022, D Je de 3/8/2022).<br>Ainda que a cirurgia não constasse à época do rol de procedimentos da ANS, nem do contrato firmado entre as partes, tratando-se de uma situação de emergência, com evidente risco de óbito para o paciente - até porque é notória a gravidade de um diagnóstico de cirrose hepática -, deveria ter sido autorizada de pronto a realização do transplante hepático necessário ao restabelecimento da saúde do segurado, à luz dos princípios constitucionais, jurisprudência e normas acima citadas.<br>Nesse contexto, a recusa de cobertura torna-se ilegítima, haja vista a incidência do disposto no art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98: "É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;".<br>Logo, a cláusula nº 11, "d", do contrato de adesão firmado entre as partes é abusiva e, consequentemente, nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; e AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.<br>II - Da cobertura do transplante hepático<br>No recurso especial, a parte alega não ser devida a cobertura do transplante hepático por ausência de previsão no rol taxativo da ANS.<br>O acórdão reconhece a necessidade incontroversa de transplante hepático do autor, acometido de cirrose com indicação médica e registro na central de transplantes, constando como quinto na fila. Afirma que não havia tratamento substituto eficaz e que o transplante é recomendado por órgãos técnicos nacionais e internacionais. Destaca que, ainda que a cirurgia não constasse, à época, do rol da ANS nem do contrato, a negativa de cobertura é ilegítima em situação de emergência, dada a proteção constitucional à vida e à saúde (arts. 5º e 6º da CRFB de 1988) e o caráter de ordem pública da Lei n. 9.656/1998. Aponta que as exclusões do art. 10 da Lei n. 9.656/1998 não abrangem o procedimento requerido e que estavam presentes os critérios fixados pela Segunda Seção do STJ para cobertura excepcional extra rol (EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP).<br>A Quarta Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.733.013/PR, firmou o entendimento de que o rol da ANS não pode ser considerado exemplificativo.<br>Posteriormente, a Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, consolidou orientação no sentido da taxatividade mitigada do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS, admitindo flexibilização em situações excepcionais, cabalmente demonstradas.<br>Colhe-se do julgamento o seguinte excerto:<br>1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;<br>2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol;<br>3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol;<br>4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rolda ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.<br>Diante desse entendimento, a necessidade de cobertura de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS deve ser analisada em cada caso, podendo ser admitida de forma excepcional, desde que esteja amparada em critérios técnicos.<br>No caso, a Corte a quo, analisando as peculiaridades do caso concreto, aferiu a presença de circunstâncias excepcionais - situação emergencial com risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, inexistência de alternativa eficaz comprovada por laudos e exames e recomendação por órgãos técnicos nacionais e internacionais.<br>Desse modo, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Além disso, o Tribunal de origem registrou que a Resolução Normativa n. 546/2022 da ANS alterou a RN n. 465/2021 para incluir, de forma expressa, o transplante hepático no rol básico de cobertura obrigatória da saúde suplementar.<br>Verifica-se também que o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se nos requisitos para a mitigação do rol da ANS. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>A incidência dos óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>A esse respeito: AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Diante do que foi acima decidido, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado no recurso, fica prejudicado.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA