DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>O feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação do INSS, na qual alegou a impossibilidade de execução do benefício judicial nos termos do Tema 1018/STJ, por se tratar de benefício reconhecido judicialmente mediante reafirmação da DER.<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao agravo de instrumento em acórdão assim ementado (fl. 70):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DER REAFIRMADA. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NO CURSO DA LIDE. TEMA REPETIVIVO Nº 1018 DO STJ. APLICABILIDADE.<br>1. O segurado que entrou em gozo de benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa, no curso da demanda, pode permanecer usufruindo deste benefício e, sem prejuízo, receber as diferenças devidas por força do benefício concedido judicialmente, consoante decidido pelo STJ no Tema 1018.<br>2. É cabível a aplicação da citada tese inclusive em situações como a presente, na qual o benefício judicial foi concedido a partir da DER reafirmada. Precedentes.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 74-78).<br>No presente recurso especial, a autarquia previdenciária aponta, além de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, a violação do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 e do art. 927, III, do CPC. Sustenta, em síntese, que tratando-se de benefício concedido judicialmente por reafirmação da DER, não se aplica a tese firmada no Tema 1.018/STJ.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido (fls. 86-91), e o Tribunal de origem admitiu o recurso (fl. 92).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal a quo apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento.<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. A corroborar: REsp 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018; REsp 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, relator Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>Na hipótese, constata-se que o Tribunal de origem concluiu o seguinte:<br>Por ocasião da análise do pedido de antecipação da tutela recursal, assim me manifestei:<br>Tratando-se de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, os cálculos de liquidação do julgado devem observar, estritamente, os critérios estabelecidos pelo título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>No caso dos autos, o acórdão proferido por esta Nona Turma no julgamento da AC nº. 5009622- 10.2021.4.04.9999 deu parcial provimento ao recurso do INSS para conceder ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER reafirmada (26-01-2018), em acórdão assim ementado (evento 162 - ACOR2):<br> .. <br>Da fundamentação do voto condutor do julgado se extrai (evento 162 - RELVOTO1):<br>Reafirmação da DER<br>Em que pese a parte autora não faça jus ao benefício postulado na DER, verifica-se que, após essa data, o requerente manteve vínculo empregatício ativo, contribuindo para o INSS, consoante os registros de contribuições previdenciárias constantes do CNIS, de conhecimento de ambas as partes.<br>Com efeito, a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente apto a ensejar a reafirmação da DER, nos termos do artigo 493 do CPC de 2015:<br>Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.<br>O mesmo procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa n. 45/2011:<br>Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.<br>A regra foi mantida no art. 690 da Instrução Normativa n. 77/2015:<br>Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.<br>Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.<br>Cumpre assinalar que, na sessão do dia 23-10-2019, o Superior Tribunal de Justiça julgou os Recursos Especiais n. 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, fixando a seguinte tese no Tema 995 dos recursos repetitivos:<br>É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.<br>No caso concreto, diante das informações constantes do CNIS, verifico que o autor manteve vínculo ativo com a empresa Castel Frutas Comercial Ltda., na qualidade de empregado, até, pelo menos, o mês de maio de 2018 (evento 7, DEC1, p. 08-09), implementando, em 26-01-2018, 35 anos de tempo de contribuição.<br>Na hipótese, é possível o deferimento do benefício a contar desse dia, e não da data do ajuizamento da ação, haja vista que, naquela data, o procedimento administrativo ainda encontrava-se em trâmite, tendo o indeferimento do benefício ocorrido apenas em 20-04- 2018 (evento 1, DEC4, p. 19-20).<br>Desse modo, a DER deve ser reafirmada para 26-01-2018, data em que o segurado implementou o requisito temporal de 35 anos de contribuição, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a ser calculada com renda mensal de 100% do salário de benefício e incidência do fator previdenciário, nos termos dos arts. 52 e 53, I e II, da Lei n.º 8.213/91, c/c o art. 201, § 7.º, da Constituição Federal.<br>Cumpre, por fim, referir que a carência também restou preenchida, pois o demandante verteu mais de 180 contribuições até 2018, cumprindo, portanto, a exigência do art. 142 da Lei de Benefícios, sendo irrelevante eventual perda da condição de segurado, uma vez tal data é posterior à vigência da Lei n. 10.666, de 2003.<br>É devida, pois, a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do implemento dos requisitos (26-01-2018).<br>Durante a fase de cumprimento do julgado, assim estabeleceu a decisão agravada (evento 1 - ANEXOSPET2 - p. 43-45):<br>1) Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 535 do CPC) proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de VANDERLEI LAZAROTTO, na qual alegou excesso de execução em virtude da concessão de outra aposentadoria na esfera administrativa, sendo indevido o recebimento de valores atrasados em relação à aposentadoria concedida judicialmente, uma vez que o direito ao benefício foi reconhecido mediante reafirmação da DER. Assim, alegou que nada é devido ao exequente.<br>Após a manifestação do exequente, os autos vieram conclusos.<br>É o relatório. Decido.<br>Conforme consta no título executivo, foi determinado que o executado implantasse o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao exequente, a contar da data do implemento dos requisitos (26-01-2018), ou seja, a partir da reafirmação da DER.<br>Conforme consta no documento do evento 124, PET3 dos autos principais, o executado implantou administrativamente a aposentadoria requerida, a partir de 29/09/2020.<br>Assim, em relação à possibilidade de recebimento dos valores pretéritos, diante da opção do exequente pela manutenção da aposentadoria concedida na via administrativa, o STJ ao julgar o tema 1.01,8 firmou a seguinte tese:<br>O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.<br>Embora haja a reafirmação da DER, o exequente possui direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente e à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, conforme entendimento jurisprudencial:<br> .. <br>Portanto, revendo posicionamento anteriormente adotado em situação semelhante, a impugnação não merece acolhimento.<br>2) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na presente impugnação à fase de cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (evento 1, CALC2).<br>CONDENO o executado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte exequente, os quais arbitro no percentual mínimo previsto no artigo 83, §3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor impugnado.<br>CONDENO o executado ao pagamento das custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença. Observe-se, entretanto, as hipóteses de isenção, conforme artigo 7º da Lei Estadual nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018.<br>3) Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE ofício requisitório de pagamento por Precatório. Acresça-se à requisição os honorários sucumbenciais ora arbitrados. 7<br>4) Observe-se, a depender do benefício concedido, o disposto no artigo 48 da Lei nº 8.541/1992. Os valores, ademais, se referem a rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e sobre eles não incidem contribuição previdenciária.<br>5) Na execução de honorários advocatícios, sejam de natureza sucumbencial ou contratual, possuem natureza alimentar e haverá retenção de imposto de renda, ressalvada a hipótese em que, tratando-se de sociedade de advogados declarante ser optante pelo Simples Nacional, estas estão dispensadas da retenção de imposto de renda na fonte. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o pagamento de honorários sucumbenciais. Haverá, todavia, retenção de contribuição previdenciária quando se tratar de pagamento de honorários contratuais destinados à pessoa física (Receita Federal - Solução de Consulta n. 61 - Cosit).<br>6) Expedida a requisição, aguarde-se o pagamento, devendo os autos permanecerem Processo 5005607-51.2024.8.24.0024/SC, Evento 14, DESPADEC1, Página 2 5005607-51.2024.8.24.0024 310069524451 . V4 suspensos ou arquivados administrativamente.<br>7) Depositado o valor em juízo, desde já, autorizo a realização dos saques, servindo a presente decisão como alvará, devendo estar acompanhada de cópia do demonstrativo de pagamento. Eventual necessidade de conferência de peças pelo agente bancário poderá ser realizada por meio do código anotado na lateral da impressão.<br>8) Concluído o pagamento, retornem para extinção.<br>Pois bem. No que concerne à possibilidade de manutenção do pagamento do benefício concedido administrativamente durante a tramitação do feito, mais vantajoso ao segurado, concomitantemente à execução das parcelas do benefício concedido na via judicial que venceram até a DIB daquele, cabe dizer que a matéria foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 1018, sendo firmada a seguinte tese:<br>O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.<br>Vale dizer, a possibilidade de aplicação da citada tese em situações como a presente, na qual o benefício judicial foi concedido a partir da DER reafirmada, já foi ratificada em julgados anteriores desta Turma, dentre os quais extraio os seguintes precedentes:<br> .. <br>Verifica-se, pois, que a decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado no STJ a respeito da matéria, devendo ser autorizado o prosseguimento da execução das parcelas vencidas do benefício judicial, com a manutenção do pagamento do benefício administrativo posterior, mais vantajoso ao segurado, limitando-se aquelas à data de início deste, consoante a Tese fixada no citado Tema Repetitivo.<br>Nessas circunstâncias, sobre a alegada violação do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 e do art. 927, III, do CPC, verifica-se, no acórdão recorrido, que o conteúdo dos referidos dispositivos legais não foram apreciados, inclusive após terem sido opostos os embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se, à hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Por outro lado, evidencia-se que os dispositivos indicados como malferidos não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>Ademais, ainda que assim não fosse, a conclusão do aresto não destoa da compreensão desta Corte em casos análogos. A propósito, confiram-se: REsp 2.232.534/RS, sob a relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, da Primeira Turma, publicado no DJEN de 01/10/2025; REsp 2.192.502/RS, sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria, publicado no DJEN de 07/03/2025.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA