DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por CLARO S. A e EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S. A, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 3399/3407, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 3329/3346, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELA TELEMASTER E TELEMASTERS TELEINFORMÁTICA EM QUE AFIRMAM QUE TERIAM SIDO CONTRATADAS COMO REPRESENTANTES COMERCIAIS DA EMBRATEL E CLARO E QUE ESTAS TERIAM "TRAVADO" O ACESSO AO SISTEMA DE VENDAS E INSTALAÇÕES, ENSEJANDO A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL A PARTIR DE JUNHO/2012. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUANTO ÀS COMISSÕES RELATIVAS AO MÊS DE MARÇO DE 2012 E JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA CONDENAR A CLARO A PAGAR POR VALORES DE COMISSIONAMENTO DOS SERVIÇOS, INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 27, J, DA LEI Nº 4668/1965; E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JULGADA PROCEDENTE A RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA CLARO E PELA EMBRATEL PARA CONDENAR A TELEMASTER E A TELEMASTERS TELEINFORMÁTICA A RESSARCIR PELOS VALORES DESPENDIDOS EM RAZÃO DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL FIRMADO PELA TELEMASTER E PELA TELEMASTERS TELEINFORMÁTICA INICIALMENTE COM A EMBRATEL E, POSTERIORMENTE, OUTRO CONTRATO COM A CLARO. LEGITIMIDADE DA CLARO QUE DEVE SER RECONHECIDA. EMBRATEL DEU A ENTENDER QUE ELA E A CLARO SERIAM UMA ÚNICA PESSOA JURÍDICA. NOTAS FISCAIS ENVIADAS AOS CONSUMIDORES DESDE ABRIL/2021 QUE PASSARAM A APRESENTAR O LOGO DA EMBRATEL E DA CLARO. ALEGAÇÃO DA EMBRATEL E DA CLARO DE QUE A TELEMASTER E A TELEMASTERS TELEINFORMÁTICA TERIAM ENCERRADO SUAS ATIVIDADES E DEIXADO DE CUMPRIR O CONTRATO QUE NÃO FOI ACOMPANHADA DE QUALQUER PROVA. EMBRATEL E CLARO QUE, INSATISFEITAS COM O CUMPRIMENTO DO CONTRATO, DEVERIAM TER ENVIADO UMA NOTIFICAÇÃO PARA BUSCAR SANAR ESTA SITUAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS, OU, EM NÃO SENDO POSSÍVEL RESCINDIR O CONTRATO. RECONVENÇÃO FORMULADA PELA EMBRATEL E PELA CLARO REFERENTE À RESTITUIÇÃO DE VALORES DESPENDIDOS EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. CONTRATO QUE PREVIU QUE A EMBRATEL ASSUMIRIA DÉBITOS TRABALHISTAS, COM A POSSIBILIDADE DE COBRAR OS VALORES POSTERIORMENTE DA TELEMASTER E DA TELEMASTERS TELEINFORMÁTICA. RECONVENÇÃO QUE MERECE SER ACOLHIDA, NA FORMA DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE VALORES COBRADOS EM DUPLICIDADE QUE DEVEM SER EXCLUÍDOS DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA EMBRATEL E DA CLARO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA TELEMASTER E DA TELEMASTERS TELEINFORMÁTICA CONHECIDO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 3348/3352, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 3369/3373, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 3375/3388, e-STJ), os recorrentes apontam violação aos seguintes arts.:<br>(i) 1.022, II, e 489, caput, II e § 1º, IV, do CPC/2015, ao argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar questões essenciais relacionadas à existência de justo motivo para a rescisão contratual, bem como à inaplicabilidade dos arts. 27, "j", 34 e 35 da Lei 4.886/1965;<br>(ii) 27, "j", 34 e 35 da Lei 4.886/1965, sustentando que, diante do encerramento das atividades da representante e do seu baixo desempenho, a rescisão se deu por justo motivo, o que afastaria o dever de pagar aviso prévio e a indenização de 1/12 sobre as comissões.<br>Embora intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 3397, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) incidiria ao caso os enunciados sumulares n. 5 e 7 desta Corte.<br>Irresignados, aduzem os agravantes, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 3424/3436, e-STJ).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 3455/3470, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, destaca-se que não há falar em negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, II, e 489, caput, II e § 1º, IV, do CPC/2015). O acórdão de apelação analisou detidamente a dinâmica contratual e os fundamentos da rescisão, realçando, entre outros pontos, a ausência de prova de encerramento das atividades das autoras, a ilegitimidade da suspensão unilateral dos pagamentos e a existência de cláusula contratual que exigia prévia notificação com antecedência de 30 dias. Destacou, de forma expressa (fls. 3338/3342, e-STJ):<br>No entanto, não há nos autos qualquer prova de que a TELEMASTER e a TELEMASTERS TELEINFORMÁTICA tenham encerrado suas atividades ou que tenham deixado de cumprir com o contrato.<br> ..  Dessa forma, seria necessário que a EMBRATEL e a CLARO comprovassem nos autos que a TELEMASTER e a TELEMASTERS TELEINFORMÁTICA encerraram suas atividades e que havia motivos suficientes para desconfiar que não haveria o cumprimento do contrato. Não havendo prova nesse sentido, pode-se concluir que a suspensão dos pagamentos foi ilegítima, como afirmou o Juízo a quo na sentença.<br> ..  Em primeiro lugar, havendo uma insatisfação quanto ao desempenho da TELEMASTER e da TELEMASTERS TELEINFORMÁTICA, poderiam a EMBRATEL e a CLARO ter enviado uma notificação para buscar sanar esta situação, em observância ao princípio da conservação dos contratos que, conforme Anderson Schreiber, preconiza a necessidade de concretização de diversos interesses individuais e sociais, para além da autonomia contratual das partes na relação jurídica.<br> ..  Para tanto, contudo, a cláusula 13.1 prevê que "Qualquer das partes poderá denunciar o presente Contrato, a qualquer tempo, mediante prévia notificação com antecedência de 30 (trinta) dias, responsabilizando- se por manter suas obrigações adimplidas até o término do prazo de antecedência".<br>Posteriormente, ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal de origem reafirmou que a decisão já havia enfrentado a questão relativa à necessidade de aviso prévio e à ausência de prova de encerramento das atividades ou de descumprimento contratual pelas autoras, concluindo expressamente não haver omissão, obscuridade, contradição ou erro material a sanar (fl. 3372, e-STJ):<br>No caso em tela, contudo, o acórdão foi claro quanto a existência da cláusula 13.1 no contrato celebrado entre as partes que prevê que "Qualquer das partes poderá denunciar o presente Contrato, a qualquer tempo, mediante prévia notificação com antecedência de 30 (trinta) dias, responsabilizando-se por manter suas obrigações adimplidas até o término do prazo de antecedência". Não bastasse isso, mesmo que não houvesse cláusula prevendo o aviso prévio, este seria necessário, haja vista a legítima expectativa de continuidade da relação contratual, por se tratar de relação jurídica duradoura.<br>Verifica-se, portanto, que a Corte de origem apreciou de forma suficiente as questões postas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelos recorrentes.<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.<br> ..  3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Desse modo, não se verifica qualquer violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois as matérias impugnadas foram efetivamente apreciadas, inexistindo omissão, contradição ou deficiência de fundamentação a justificar o manejo do especial sob tal fundamento.<br>2. No mérito, os recorrentes sustentam que estariam configurados motivos justos para a rescisão do contrato de representação comercial, com base no art. 35, "a" e "c", da Lei 4.886/1965, em razão do alegado encerramento das atividades da representante e do seu baixo desempenho na consecução das metas. Defendem que, nessa hipótese, não seriam devidas a indenização prevista no art. 27, "j" e a indenização substitutiva do aviso prévio prevista no art. 34 do mesmo diploma.<br>O Tribunal de origem, entretanto, examinando o conjunto probatório e as cláusulas contratuais, concluiu de forma diversa. Assentou, em síntese que:<br>a) inexistem elementos nos autos que demonstrem o encerramento das atividades da Telemaster e da Telemasters Teleinformática ou o descumprimento das obrigações contratuais assumidas;<br>b) a mera informação de que o endereço pesquisado na internet correspondia a imóvel residencial não se presta a comprovar o encerramento das atividades;<br>c) embora as rés aleguem dificuldades de atingimento de metas e ineficiência da representante, deveriam ter observado o princípio da conservação dos contratos, com o envio de notificação para tentar sanar a situação e, se fosse o caso, rescindir o ajuste na forma da cláusula 13ª;<br>d) a cláusula 13.1 do contrato exige prévia notificação com antecedência de 30 dias para a denúncia do pacto, o que não foi observado, de modo que a simples suspensão dos pagamentos caracterizou resilição unilateral em desconformidade com o contrato e com a legislação de regência;<br>e) em razão da rescisão imotivada, são devidas a indenização prevista no art. 27, "j", e a indenização substitutiva do aviso prévio, nos termos do art. 34 da Lei 4.886/1965.<br>Rever tais conclusões, a fim de reconhecer a existência de justo motivo para a rescisão contratual e, por consequência, afastar as condenações impostas, demandaria o reexame da moldura fática delineada pela Corte local, notadamente quanto à efetiva ocorrência de desídia ou descumprimento contratual pela representante, bem como quanto ao conteúdo e à aplicação das cláusulas contratuais que regulam a rescisão.<br>Tais providência encontram óbice intransponível nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo as quais "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A tese recursal de que, a partir dos fatos já reconhecidos, seria possível apenas "requalificar" juridicamente a situação, para concluir pela existência de justa causa, não se sustenta, pois pressupõe, na prática, nova apreciação do acervo probatório e das circunstâncias específicas do caso, o que excede os limites da via especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NOVA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREJUDICADO .<br>1. Ação monitória.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere ao descumprimento contratual afastar a incidência da multa pela rescisão do contrato e ao pagam ento da última parcela da avença, envolve o reexame de fatos e provas bem como a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2051956 SP 2022/0007048-4, Data de Julgamento: 13/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA . INDEFERIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. RESCISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br> ..  3. Na hipótese, acolher a tese acerca da possibilidade de rescisão contratual exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1795106 SP 2020/0310548-0, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL . RESCISÃO CONTRATUAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E PELO JUÍZO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. ARRAS. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. REVISÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N . 182/STJ. RESCISÃO CONTRATUAL. IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DAS ARRAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> ..  4 . O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4.1 . A Corte local, com base na interpretação das cláusulas do contrato e no exame do demais elementos probatórios dos autos, constatou a culpa dos agravantes pela rescisão da avença, pois eles impediram que os adquirentes, ora agravados, obtivessem o financiamento imobiliário necessário à quitação do preço, o que ensejou a condenação dos alienantes à restituição do sinal. Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem nessa parte sem nova interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas na sede especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 786232 RJ 2015/0249910-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2024)<br>Assim, a decisão que inadmitiu o recurso especial ao fundamento da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ merece ser mantida.<br>3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 3329/3346, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA