DECISÃO<br>Na origem, Olga Silva Paes ajuizou ação de cobrança contra o Banco do Brasil S/A., objetivando o ressarcimento de quantias relacionadas a saques de conta individual do PASEP.<br>Alegou que o saldo levantado foi bem menor ao efetivamente devido, correspondendo essa diferença na quantia de R$ 46.510,76 (quarenta e seis mil, quinhentos e dez reais e setenta e seis reais).<br>Na sentença o pedido foi julgado procedente para condenar a instituição financeira ao pagamento da diferença pleiteada, acrescido de correção monetária e juros de mora desde 25/01/2021, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (fl. 392).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em sede recursal, deu parcial provimento ao recurso de apelação do Banco do Brasil S/A. apenas para reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à causa, mantendo os valores indenizatórios, conforme ementa a seguir reproduzida (fl. 441):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO PASEP. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. CÓDIDO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS E CÁLCULO PELO AUTOR. INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO VALOR CORRETO PELO RÉU. ART. 373, I, DO CPC.<br>- O Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa PASEP não se enquadra no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC, arts. 2º, 3º e 6º.<br>- O pedido deve ser expresso de maneira a indicar o valor que a parte entende devido e pelo qual está litigando.<br>- Ausente impugnação específica do valor controvertido ou pedido de produção de prova pericial para apuração do valor, deve ser homologado aquele apresentado pelo autor, uma vez que comprovadas as suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC.<br>Opostos embargos de declaração pela instituição financeira, foram eles rejeitados (fls. 478-485).<br>Inconformado, o Banco do Brasil S/A. interpõe recurso especial com fundamento nas alíneas a, III, do art. 105, III, da Constituição Federal, apontando a violação do art. 8º do Decreto n. 4.751/2003, sustentando que a a atualização monetária e a incidência de juros sobre os saldos credores das contas individuais do PIS/PASEP são atribuições do Conselho Diretor do PIS/PASEP, órgão da União, e não do Banco do Brasil, mero administrador operacional das contas, sendo assim, o recorrente afirma a ilegitimidade passiva do Banco para responder por supostos erros na atualização/correção dos saldos.<br>Aduz a violação do art. 3º da Lei Complementar n. 26/1975, uma vez que os parâmetros legais de atualização das contas do PIS/PASEP estão fixados na referida lei, sendo que os cálculos devem observar tais parâmetros, inclusive a periodicidade dos juros e a consideração dos saques anuais de rendimentos.<br>Acrescenta que a administração e a aplicação dos recursos do Fundo PIS/PASEP no mercado de capitais são definidas pelo Conselho Monetário Nacional, reforçando que decisões sobre rendimento e gestão são da União, afastando a responsabilidade do Banco do Brasil por alegada má aplicação de recursos.<br>Argumenta, ainda, que a "Distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas", como índice de valorização anual, decorre do Decreto n. 9.978/2019, compondo o regime legal de atualização, e que os cálculos devem seguir estritamente os índices previstos na legislação específica, sendo que atualização monetária emprega a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), com fator de redução quando superior a 6% ao ano, conforme Lei n. 9.365/1996 e Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 2.131/1994, o que teria sido corretamente observado em seus cálculos.<br>Foram apresentadas as contrarrazões às fls. 510-516, sendo o ao recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem (fls. 521-523), dando ensejo ao presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Considerando que o agravante impugnou a fundamentação apresentada na decisão agravada e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>De início - e para a certeza das coisas - é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 444-448):<br> .. <br>Inicialmente, quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, razão assiste à recorrente, porquanto aquele é inaplicável a esta ação, por não se tratar de relação de consumo.<br> .. <br>Vencido tal ponto, verifica-se que autora apresentou com a inicial os extratos bancários relativos ao período que menciona, a legislação pertinente e cálculo pericial no qual apresenta a evolução do débito e a apuração da diferença a ser paga pelo réu.<br>Outrossim, a autora/recorrida demonstrou a titularidade de cotas no Fundo, restando incontroverso que, no momento do saque, aquela tinha à sua disposição a quantia de R$3.535,15 (documento de ordem nº. 8).<br>A fim de comprovar suas alegações a autora carreou aos autos o documento de ordem nº. 10, por meio do qual indicou o valor que lhe seria devido, bem como apontou a correção aplicável ao referido saldo, indicando a quantia atualizada ao tempo do ajuizamento da ação, sendo esta R$46.510,76.<br>Contudo, o réu em sua contestação apenas defendeu que os valores apresentados pela autora não estavam corretos, deixando de apresentar os valores que entende devido ou a correção dos valores já pagos.<br>Intimado a especificar provas, o réu se quedou inerte, deixando de requerer prova pericial ou de produzir outras no sentido de comprovar suas alegações, nos termos do art. 373, II, do CPC.<br>Releva assinalar que, era ônus do apelante comprovar que efetuou as devidas correções e pagamentos nos exatos termos da legislação e que não há qualquer saldo remanescente em aberto, conforme a contestação.<br>Todavia, sem a impugnação específica e clara quanto aos números apresentados pela autora, inclusive quanto à produção de prova pericial que não foi requerida em nenhum momento do processo, deve prevalecer o cálculo apresentado, embora realizado unilateralmente, vez que incontroverso.<br> .. <br>Concernente à alegação de violação do art. 8º do Decreto n. 4.751/2003, referente à legitimidade do Banco do Brasil, tem-se que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".<br>De fato, portanto, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, atraindo a incidência da Sumula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Quanto à alegação de violação do art. 3º da Lei Complementar n. 26/1975, quanto à atualização monetária e aplicação dos índices e de correções das contas, a Corte de origem consignou expressamente que a "autora apresentou com a inicial os extratos bancários relativos ao período que menciona, a legislação pertinente e cálculo pericial no qual apresenta a evolução do débito e a apuração da diferença a ser paga pelo réu. (..) bem como apontou a correção aplicável ao referido saldo, indicando a quantia atualizada ao tempo do ajuizamento da ação (..)."<br>Nestes termos, constata-se da impossibilidade de se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, na forma pretendida no apelo especial, porquanto, para tanto, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência não autorizada pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DE TUTELA ANTECIPADA. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>(..)<br>2. No caso em exame, o Tribunal de origem, quando da análise do pedido de cumprimento de sentença, consignou a existência de prova suficiente quanto à prestação dos serviços e a inexistência de dano a ser ressarcido, de modo que eventual procedência do pedido de reparação configuraria enriquecimento ilícito do Estado.<br>3. Dessa forma, a pretensão recursal, ao buscar modificar as premissas fáticas firmadas pela instância ordinária, demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.053.142/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. CONTROLE POSTERIOR DO JUÍZO UNIVERSAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ATESTA A ALEGAÇÃO. VERIFICAÇÃO QUE DEPENDE DE INCURSÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ DECISÃO QUE REAFIRMA A POSSIBILIDADE DE CONTROLE POSTERIOR PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>4. Tal evento alegado pela parte recorrente, porém, em nenhum momento foi destacado no acórdão recorrido, sendo necessária a incursão no conjunto probatório dos autos para que fosse verificada a já manifestação do Juízo recuperacional especificamente sobre a constrição objeto da controvérsia recursal em epígrafe. Tal análise, porém, não cabe a esta Corte Superior, devendo ser realizada pelas instâncias ordinárias, conforme enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>5. A presente decisão tem o condão de reafirmar a possibilidade de o juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição, de forma que, se assim já o tiver feito, tal decisão apenas reafirmará essa possibilidade.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.146.591/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>De mais a mais, nota-se, pela leitura das razões recursais, que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei supostamente violados pela Corte de origem. Dessa forma, a falta de indicação ou de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.140.355/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.148.446/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023; e AgInt no REsp n. 1.856.080/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 16/10/2020.<br>Como se não bastasse, o recorrente deixou de impugnar fundamento do aresto vergastado, utilizado de forma suficiente para manter o desisum, segundo o qual "o réu em sua contestação apenas defendeu que os valores apresentados pela autora não estavam corretos, deixando de apresentar os valores que entende devido ou a correção dos valores já pagos. Intimado a especificar provas, o réu se quedou inerte, deixando de requerer prova pericial ou de produzir outras no sentido de comprovar suas alegações, nos termos do art. 373, II, do CPC.".<br>Essa situação enseja a aplicação da Súmula n. 283/STF, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINITRATIVO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. EFETIVA EXPLORAÇÃO DO PATRIMÔNIO MINERAL DA UNIÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO RECORRIDA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>(..)<br>3. Não se conhece do recurso especial, quando a parte deixa de impugnar de forma suficiente fundamento autônomo, que por si só é capaz de manter o julgado (Súmula 283/STF).<br>4. Hipótese em que a parte recorrente deixou de se insurgir contra a assertiva de que "não existe previsão normativa que autorize a cobrança parcial/proporcional da TAH, o que inviabiliza a conduta da Administração nesse sentido, pois está atada ao princípio da legalidade e somente pode o que a Lei permite" (e-STJ fl. 2.438).<br>5. Agravo interno desprovido .<br>(AgInt no REsp n. 2.067.772/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. ITENS VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. Note-se que o fundamento do decisum recorrido - de que os itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/2003 foi revogado pelo Presidente da República - foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão recorrida e não foi rebatido no Agravo Interno, o que atrai os óbices das Súmulas 283 e 284, ambas do STF, em razão da violação ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 43.815/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/5/2016).<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.953.446/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.)<br>Por fim, cabe ressaltar que a Primeira Seção desta Corte Superior, na ocasião do julgamento do Tema n. 1.300/STJ, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC".<br>Eis a ementa do acórdão:<br>Consumidor, administrativo e processo civil. Tema 1.300.<br>Recurso especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova.<br>I. Caso em exame<br>1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB.<br>4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).<br>5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador.<br>Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:<br>a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;<br>b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.<br>7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.<br>______<br>Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012;<br>Tema 1.150 , REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.<br>(REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, a, p arágrafo único, II, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA