DECISÃO<br>1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por RAFAEL RODRIGO DE MEDEIROS e RAFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 94-102):<br>Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Cotas condominiais inadimplidas. Penhora de recursos em contas correntes dos Agravantes. Alegação de impenhorabilidade. Art. 833, X, do CPC. Tese não apreciada sob argumento de que, por cautela, deveria se aguardar o julgamento do agravo n.º 2179609-40.2022.8.26.00000. Decurso de prazo recursal. Reavivamento da matéria sob argumento de se tratar de questão ordem pública passível de discussão a qualquer tempo. Decisão agravada que: a) apenas reitera decisão anterior não recorrida acerca da impenhorabilidade de ativos protegido pelo art. 833, X, do CPC; b) afasta a alegação de ilegitimidade do condomínio, em razão de avença com empresa que por determinado período compartilhou com o credor o direito de cobrar os inadimplentes. Agravo que não pode ser conhecido. Suposta impenhorabilidade de ativos que deveria ser arguida na primeira oportunidade, com interposição de recurso em caso de decisão desfavorável, o que não ocorre in casu. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Quanto à tese de ilegitimidade ativa do Condomínio, o tema já foi decidido no agravo 22179609-40.2022.8.26.00000. Se se entendeu pela legitimidade do Condomínio na vigência da avença com a empresa Garante, quanto mais se tal avença é desfeita, remanescendo íntegra, portanto, a legitimidade do condomínio para cobrar os inadimplentes. Art. 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 142-147).<br>Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 1.022, 489, parágrafo 1.º, incisos I, II, III, IV, V, VI e § 3º, 833, X, 1.001, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que:<br>i) Há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não enfrenta questões essenciais submetidas nos embargos de declaração, especialmente quanto ao enquadramento dos atos como despachos irrecorríveis e à análise da impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos, circunstância que demanda a anulação do acórdão para novo julgamento.<br>ii) Houve deficiência de fundamentação, porque o acórdão recorrido não apresenta razões concretas para tratar despachos como decisões interlocutórias e para afirmar a preclusão sobre matéria de impenhorabilidade, apesar de provocação específica e reiterada.<br>iii) Há contrariedade à regra de irrecorribilidade de despachos, ao considerar como decisões recorríveis atos que apenas determinam que se aguarde o julgamento de outro recurso, sem conteúdo decisório próprio, gerando indevido não conhecimento do agravo de instrumento por suposta intempestividade.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 219-223.<br>No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre o porquê de a discussão sobre a impenhorabilidade do valores estar preclusa, bem como sobre a legitimidade do condomínio, de maneira que os embargos de declaração opostos pela agravantes, de fato, não comportavam acolhimento. Vejamos:<br>No caso dos autos, não há omissão quanto ao art. 1001 do CPC, porque o Embargante tergiversa acerca do tema da recorribilidade da decisão de fls. 201, porque esta, a seu ver, seria despacho de mero expediente.<br>Na verdade, o despacho de fls. 201, em que se deu em resposta ao pleito de incontinente desbloqueio de ativos penhorados, o que implica denegação do pedido, que obviamente desafiava tempestivo recurso, o que não ocorreu no caso dos autos, decorrendo daí a intempestividade da medida e o não conhecimento do recurso.<br>E quanto à alegação de obscuridade no trecho em que se afirmou que a impenhorabilidade, em que pese ser matéria de ordem pública, está sujeita à preclusão, se perdida a oportunidade de recorrer sobre o tema, sem razão os Embargantes.<br>Não há nem contradição nem obscuridade na assertiva. O fato de um tema ser de ordem pública não desonera a parte de, havendo decisão a respeito, dela recorrer tempestivamente se entender que lhe tenha sido desfavorável, não se podendo invocar a questão de ordem pública tardiamente, após debate e decisão judicial, porquanto a matéria estará coberta pela preclusão temporal.<br>Estamos diante, portanto, de mero inconformismo da parte que pretende o reexame da questão já decidida e, consequente, nova decisão, o que não é possível em sede de embargos de declaração.<br>Certo ou errado, o entendimento da Câmara restou didaticamente exposto na decisão embargada. Se a parte entende violados os dispositivos apontados, devem os Embargantes manejar os recursos próprios aptos a modificarem o julgado.<br>Registre-se, por fim, que embargos de declaração aviados com o intuito de prequestionar matérias para fins de interposição de recurso às instâncias Superiores, igualmente não autoriza, por si só, o seu acolhimento, ainda que possa levar ao seu conhecimento. Neste sentido:<br> .. <br>Além disso, a matéria em questão encontra-se devidamente prequestionada, haja vista a desnecessidade de menção expressa dos dispositivos legais para tanto.<br>Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>No mesmo diapasão, o Código de Processo Civil prevê expressamente a tese do prequestionamento ficto, conforme estabelece seu art. 1.025.<br>Em resumo, no caso em tela, incontroverso que a Embargante pretende, na verdade, em sede de embargos de declaração, modificar o teor da decisão proferida, devendo fazê-lo por meio do recurso adequado.<br>III Conclusão<br>Isto posto, pelo meu voto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração.<br>Não se pode olvidar que "indicando, razão suficiente para fundar a decisão, o Judiciário não tem o dever de responder os argumentos que, por si sós, contrapõem-se à decisão" (FUX. Luiz. Curso de direito processual civil. 4ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 869/870).<br>Dessarte, "inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo." (AgInt no AREsp 1303945/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 3/6/2019).<br>Assim, não há falar em omissão do julgado.<br>3. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem decidiu que:<br>II. Fundamentos<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>A decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos em contas correntes titularizadas pelos Agravantes, que alegavam impenhorabilidade dos ativos com lastro no art. 833, X, do CPC, foi exarada nos seguintes termos às fls. 87:<br>Vistos. 1. Págs. 75/79 (trata-se de manifestação do polo executado, acompanhada de procuração e documento, objetivando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o desbloqueio do valor na conta da coexecutada Rafaella de Oliveira Pereira, diante do excesso de execução e do valor bloqueado em duplicidade): para segura apreciação do pedido de gratuidade, tragam os executados cópias das declarações de IR, sob pena de indeferimento. 2. Por ora determino a transferência dos valores bloqueados, via SISBAJUD, indeferindo-se o pretendido desbloqueio, ante a manifestação do polo exequente (pág. 84, acompanhada de planilha de cálculo atualizado), apontando suposto valor de débito superior (de R$64.612,41). 3. Faculto manifestação recíproca das partes, em 15 dias.4. Após, à conclusão (minuta) para decisão. Providencie-se com urgência e Int. Ribeirão Preto, 30/09/2021<br>Tal decisão foi publicada em 18/11/2021, conforme certidão de fls. 88.<br>Após provocação dos Agravantes quanto à tese de impenhorabilidade dos ativos constritos a teor do art. 833, X, do CPC, sobreveio a decisão de fls. 201, em que se determinou aguardasse o julgamento do AI. n.º 2179609-40.2022.8.26.0000:<br>Vistos. Págs. 194/199 (trata-se de manifestação do polo passivo trazendo esclarecimentos quanto à impenhorabilidade de bens especificamente quanto ao não alcance do bloqueio sobre valor inferior a 40 salários mínimos, objetivando ao final o imediato desbloqueio e/ou, se o caso, o levantamento através de expedição de MLE): por cautela, aguarde-se o julgamento do AI com efeito suspensivo concedido (vide págs. 189/190). Intimem-se. Ribeirão Preto, 27 de outubro de 2022.<br>Tal decisão de fls. 201 foi publicada em 03/11/2022, conforme certidão de fls. 214, não tendo sido interposto recurso contra ela, de modo que a matéria se encontra, desde então, preclusa, devendo a parte aguardar o quanto determinado na decisão para fins de reapreciação do tema em primeiro grau de jurisdição, já que o acórdão prolatado naquele referido agravo de instrumento ainda não transitou em julgado, pendendo de julgamento agravo em recurso especial.<br>Ocorre que os Agravantes voltaram a peticionar a reapreciação do tema da impenhorabilidade de recursos inferiores a 40 salários-mínimos em conta corrente às fls. 215/217, tentando contornar a preclusão com a tese de que o tema seria de ordem pública.<br>Sobreveio a decisão de fls. 222, mantendo o deliberado às fls. 201, em que se determinou aguardasse o julgamento daquele outro agravo de instrumento.<br>Note-se que ali apenas reiterou-se decisão anterior, contra a qual não foi interposto recurso.<br>Contra essa decisão de fls. 222, entretanto, os Agravantes, oportunisticamente, opuseram aclaratórios, sobrevindo a decisão agravada de fls. 249 nos seguintes termos:<br>1 - Como enuncia o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração caracterizam- se como recurso que visa apenas sanar contradição, erro material omissão ou obscuridade. No caso vertente, não se vislumbra qualquer das hipóteses que ensejariam, em tese, o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que o ato judicial impugnado (despacho) não apresenta os vícios indicados pela parte embargante, data venia. Diante do exposto, conheço dos embargos tempestivos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO de fls. 225/228, mantendo o comando do despacho, sem reparos, em todos os seus termos. 2 Indefere-se a pretensão da parte executada materializada por meio do requerimento de fls. 229/230, visto que se trata de ação executória e já se reconheceu a higidez do título, conforme comando da decisão de fls.155/157, tendo sido a decisão, inclusive, mantida pela E. Superior Instância. 3 Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da ação, mormente a nos informar acerca de possível trânsito em julgado do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte executada, se o caso, com juntada de documentação pertinente. Intime-se.<br>A decisão foi publicada no dia 20/10/2023 e o recurso foi interposto no dia 12/11/2023. Isto, entretanto, não o torna tempestivo, porquanto a decisão de fls. 249, apenas reitera a interlocutória anterior, de fls. 222, que por sua vez reiterava a de fls. 201, para se aguardar pelo julgamento do outro agravo para que se apreciasse a tese de impenhorabilidade de valores de que trata o art. 833, X do CPC.<br>Ao dizer "Diante do exposto, conheço dos embargos tempestivos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO de fls. 225/228, mantendo o comando do despacho, sem reparos, em todos os seus termos" quer-se dizer que, embora tempestivo os embargos opostos à decisão de fls. 222, esta devia ser mantida. Nada mais.<br>Não se perca de vista que tal decisão apenas reitera a primeva decisão de fls. 201, que determinava que se aguardasse o julgamento do agravo anterior.<br>Isto não derroga o fato de que contra essa decisão de fls. 201, não foi interposto nenhum recurso, estando, reitere-se, preclusa a matéria desde então.<br>Por essa razão, o recurso não pode ser conhecido, porquanto interposto a despeito da clara preclusão que se operara pela não interposição de recurso à época contra a decisão de fls. 201.<br>E não se diga que o tema em questão é passível de debate a qualquer tempo, não estando sujeito à preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública.<br>Dispõe o artigo 854 do Código de Processo Civil:<br>Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.<br>( )<br>§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.<br>§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.<br>§ 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter- se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. (g.n.)<br>A hermenêutica que se deve fazer do dispositivo supra é no sentido de que o legislador reconheceu a aplicação do instituto da preclusão à hipótese em que o executado não se manifesta na oportunidade processual a ele franqueada após sua intimação, seja na pessoa de seu advogado, seja pessoalmente, ou não teria sentido jurídico o estabelecimento de prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de manifestação pelo executado quanto a previsão encartada no §5º do precitado artigo 854 do CPC.<br>Esse tem sido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA- CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em homenagem à segurança jurídica e à celeridade dos atos processuais, ressalvada a arguição de sua incidência sobre o bem de família, a impenhorabilidade deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. Precedente da Corte Especial. 2. É inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada pela primeira vez apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.036.024/PR, r. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3.ª T., j. em 26/6/2023) (g.n.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. 1- A própria lei processual sugere temperamentos ao caráter absoluto das impenhorabilidades, de modo que se revela fragilizada a ideia de que as constrições sobre os bens constantes no rol do art. 649 do CPC são, em quaisquer situações, descabidas. 2- A impenhorabilidade de bem arrolado no art. 649 do CPC, com exceção feita ao bem de família, deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes. 3- Há necessidade, em certas hipóteses, de se impor limites a arguições extemporâneas do devedor, para que o debate a respeito da questão não se prolongue indefinidamente, garantindo-se, assim, segurança jurídica e celeridade aos atos processuais, bem como evitando-se que a lide se converta numa disputa desordenada, sem freios ou garantias pré- estabelecidas. 4- No particular, a irresignação contra a penhora de numerário que integrava o acervo patrimonial disponível da embargada foi manifestada mais de dois anos após sua intimação, o que evidencia que a constrição não teve como efeito comprometer a manutenção digna da devedora e de sua família - objetivo da proteção garantida pela norma do art. 649 do CPC. 5- Embargos de divergência acolhidos. (STJ, EAREsp n. 223.196/RS, r. Min.ª Eliana Calmon, r. para acórdão Min.ª Nancy Andrighi, Corte Especial, j. em 20/11/2013) (g.n.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE DA CONTA-POUPANÇA. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. 1. A Corte Especial deste Tribunal Superior firmou entendimento segundo o qual a proteção legal da impenhorabilidade deve ser invocada em tempo e modo próprios pela parte executada, sob pena de preclusão; ressalvada, todavia, a hipótese estabelecida para o bem de família quando ainda não decidida em definitivo. Precedente: EAREsp 223.196/RS, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, DJe 18/02/2014. 2. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, atento ao fato de o executado não ter-se insurgido a tempo e modo próprios contra a penhora de ativos financeiros alocados em conta-poupança, decidiu pela penhorabilidade dos valores. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.754.132/SC, r. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., j. em 16/9/2019)<br>Portanto, não se tratando de matéria de ordem pública, salvo quando versar sobre impenhorabilidade do bem de família, a tese de impenhorabilidade deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, como tem decidido a Corte Superior.<br>Como os Agravantes não recorreram da decisão de fls. 201, a matéria tornou-se preclusa, sendo insuscetível de ser ventilada em agravo posterior sob o argumento frágil de se tratar de matéria de ordem pública passível de discussão a qualquer tempo.<br>O outro ponto sob ataque na decisão de fls. 249, concerne à ilegitimidade do Condomínio agravado: "Indefere-se a pretensão da parte executada materializada por meio do requerimento de fls. 229/230, visto que se trata de ação executória e já se reconheceu a higidez do título, conforme comando da decisão de fls.155/157, tendo sido a decisão, inclusive, mantida pela E. Superior Instância".<br>Na petição de fls. 229/230, os Agravantes reavivam antigo argumento de que o Condomínio credor não teria legitimidade para a cobrança, e desta feita por conta de informação sobre encerramento da relação contratual entre o condomínio e a empresa "Garante" que, por certo período, adiantou recebíveis ao condomínio, sem, entretanto, pelas regras da avença, perder, o condomínio, o direito de também poder cobrar os condôminos inadimplentes.<br>Tal tema foi objeto do agravo de instrumento n.º 2179609-40.2022.0000, de minha relatoria, julgado em 11/11/2022, com acórdão ainda não transitado em julgado, em razão de pender de julgamento agravo em recurso especial.<br>O referido julgado foi ementado nos seguintes termos:<br>Agravo de instrumento. Execução de verbas condominiais. Decisão agravada que afastou as teses de ilegitimidade ativa do condomínio e de excesso de execução. Insurgência para reforma do julgado, com vistas à extinção do feito ou, subsidiariamente, acolhimento da tese de excesso de execução. Descabimento da insurgência. Avença contratual entre o condomínio Agravado e empresa garantidora de antecipação de recebíveis que não afasta a legitimidade do primeiro para a cobrança. Antecipação de contas que não gera cessão de crédito nem sub-rogação a teor da Cláusula 4.ª do contrato de prestação de serviços de cobrança. Possibilidade de outorga de procuração ad-judicia inscrita na cláusula 10.ª que não implica legitimidade exclusiva da Garantidora para a cobrança de condomínios em atraso. Cláusula 6.ª, alínea "d", que pactua como dever do Condomínio "Auxiliar a Garante na cobrança das taxas em atraso, empregando todos os esforços e meios persuasórios permitidos em lei". Cláusula 6.ª, alínea "b", invocada pelo Agravante, que veda a cobrança direta pelo Condomínio apenas nas hipóteses em que a taxa de condomínio em atraso já esteja em cobrança a cargo da própria Garante. Decisão neste ponto, mantida. Pedido subsidiário que não pode ser conhecido, porquanto não impugnada especificamente as razões da decisão nesse ponto. Inteligência do art. 932, III, do CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE EM QUE CONHECIDO, DESPROVIDO.<br>Ora, a tese esposada pelos Agravante é a de que, em razão do encerramento do contrato entre a Garante e o condomínio, este último não teria legitimidade para seguir cobrando, o que não faz o menor sentido.<br>Se já julgado por esta C. 34.ª Câmara de Direito Privado que remanesce legítimo para a cobrança o condomínio, a despeito da avença com a empresa Garante, com mais razão ainda remanescerá legítimo o Condomínio se tal avença por qualquer razão é desfeita, descontinuada, rescindida.<br>Ainda que agora o argumento seja reavivado com cores diversas, a temática é a mesma e está sub judice naquele agravo, por ainda não ter transitado em julgado o acordão que desacolheu essa tese, de modo que não se pode conhecer do recurso também nesse ponto.<br>III. Conclusão<br>Pelo exposto, a teor do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso perlas razões expostas no voto.<br>Dessarte, verifica-se que os agravantes deixaram de impugnar os principais fundamentos suficiente utilizados pelo TJSP, quais sejam:<br>i) "A decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos em contas correntes titularizadas pelos Agravantes, que alegavam impenhorabilidade dos ativos com lastro no art. 833, X, do CPC, foi exarada nos seguintes termos às fls. 87: "Vistos. 1. Págs. 75/79 (trata-se de manifestação do polo executado, acompanhada de procuração e documento, objetivando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o desbloqueio do valor na conta da coexecutada Rafaella de Oliveira Pereira, diante do excesso de execução e do valor bloqueado em duplicidade): para segura apreciação do pedido de gratuidade, tragam os executados cópias das declarações de IR, sob pena de indeferimento. 2. Por ora determino a transferência dos valores bloqueados, via SISBAJUD, indeferindo-se o pretendido desbloqueio, ante a manifestação do polo exequente (pág. 84, acompanhada de planilha de cálculo atualizado), apontando suposto valor de débito superior (de R$64.612,41). 3. Faculto manifestação recíproca das partes, em 15 dias.4. Após, à conclusão (minuta) para decisão. Providencie-se com urgência e Int. Ribeirão Preto, 30/09/2021". Tal decisão foi publicada em 18/11/2021, conforme certidão de fls. 88. Após provocação dos Agravantes quanto à tese de impenhorabilidade dos ativos constritos a teor do art. 833, X, do CPC, sobreveio a decisão de fls. 201, em que se determinou aguardasse o julgamento do AI. n.º 2179609-40.2022.8.26.0000: "Vistos. Págs. 194/199 (trata-se de manifestação do polo passivo trazendo esclarecimentos quanto à impenhorabilidade de bens especificamente quanto ao não alcance do bloqueio sobre valor inferior a 40 salários mínimos, objetivando ao final o imediato desbloqueio e/ou, se o caso, o levantamento através de expedição de MLE): por cautela, aguarde-se o julgamento do AI com efeito suspensivo concedido (vide págs. 189/190). Intimem-se. Ribeirão Preto, 27 de outubro de 2022". Tal decisão de fls. 201 foi publicada em 03/11/2022, conforme certidão de fls. 214, não tendo sido interposto recurso contra ela, de modo que a matéria se encontra, desde então, preclusa, devendo a parte aguardar o quanto determinado na decisão para fins de reapreciação do tema em primeiro grau de jurisdição, já que o acórdão prolatado naquele referido agravo de instrumento ainda não transitou em julgado, pendendo de julgamento agravo em recurso especial.";<br>ii) "Portanto, não se tratando de matéria de ordem pública, salvo quando versar sobre impenhorabilidade do bem de família, a tese de impenhorabilidade deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, como tem decidido a Corte Superior. Como os Agravantes não recorreram da decisão de fls. 201, a matéria tornou-se preclusa, sendo insuscetível de ser ventilada em agravo posterior sob o argumento frágil de se tratar de matéria de ordem pública passível de discussão a qualquer tempo";<br>iii) " Tal tema foi objeto do agravo de instrumento n.º 2179609-40.2022.0000, de minha relatoria, julgado em 11/11/2022, com acórdão ainda não transitado em julgado, em razão de pender de julgamento agravo em recurso especial. O referido julgado foi ementado nos seguintes termos: ..  Ora, a tese esposada pelos Agravante é a de que, em razão do encerramento do contrato entre a Garante e o condomínio, este último não teria legitimidade para seguir cobrando, o que não faz o menor sentido. Se já julgado por esta C. 34.ª Câmara de Direito Privado que remanesce legítimo para a cobrança o condomínio, a despeito da avença com a empresa Garante, com mais razão ainda remanescerá legítimo o Condomínio se tal avença por qualquer razão é desfeita, descontinuada, rescindida".<br>Incidência, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>3.1. É de se ter que a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nessa linha: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>4. E, ainda que assim não fosse, o entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, definida em sede de recurso repetitivo no Tema 1235, no sentido de que "a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão".<br>O acórdão foi assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1235/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. REGRA DE DIREITO DISPONÍVEL QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO TEMPESTIVA PELO EXECUTADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, E § 5º, 525, IV, E 917, II, DO CPC.<br>1. Ação de execução fiscal, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/3/2023, concluso ao gabinete em 18/12/2023 e afetado ao rito dos repetitivos por acórdão publicado em 8/3/2024.<br>2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz" (Tema 1235/STJ).<br>3. Na égide do CPC/1973, a Corte Especial deste STJ, nos EAREsp 223.196/RS, pacificou a divergência sobre a interpretação do art. 649, fixando que a impenhorabilidade nele prevista deve ser arguida pelo executado, sob pena de preclusão, afastando o entendimento de que seria uma regra de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz, sob o argumento de que o dispositivo previa bens "absolutamente impenhoráveis", cuja inobservância seria uma nulidade absoluta.<br>4. O CPC/2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa, ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, como também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja consequência para a ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, I, e § 5º), restando, para o executado, apenas o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução (arts. 525, IV, e 917, II).<br>5. Quando o legislador objetivou autorizar a atuação de ofício pelo juiz, o fez de forma expressa, como no § 1º do art. 854 do CPC, admitindo que o juiz determine, de ofício, o cancelamento de indisponibilidade que ultrapasse o valor executado, não havendo previsão similar quanto ao reconhecimento de impenhorabilidade.<br>6. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC consiste em regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem pública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da execução, renunciando à impenhorabilidade.<br>7. Assim, o Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício, pelo contrário, atribui expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, regra que não tem natureza de ordem pública. Interpretação sistemática dos arts. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC.<br>8. Fixa-se a seguinte tese, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão".<br>9. No recurso sob julgamento, o Juízo, antes de ouvir o executado, ao determinar a consulta prévia por meio do SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, pré-determinou, de ofício, o desbloqueio de quantias que sejam inferiores a 40 salários mínimos, reconhecendo que qualquer saldo abaixo desse limite seria impenhorável, por força do art. 833, X, do CPC.<br>10. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a possibilidade de bloqueio dos valores depositados em contas dos executados, ficando eventual declaração de impenhorabilidade, na forma do art. 833, X, do CPC, condicionada à alegação tempestiva pelos executados (arts. 854, § 3º, II, e 917, II, do CPC).<br>(REsp n. 2.066.882/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024.)<br>5. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se.<br>EMENTA