DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMERSON PACHECO SARAIVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2281064-43.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 8 dias-multa, como incurso nas sanções dos art. 157, § 2º, VII, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.<br>Não foi interposto recurso de apelação, tendo o feito transitado em julgado. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem não foi conhecida.<br>O impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime inicialmente mais gravoso, em violação às Súmulas n. 718 e 719 do STF e à Súmula n. 440 do STJ.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente e a ausência de violência contra a vítima.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja fixado o regime inicial aberto.<br>É o relatório.<br>Consoante relatado, o paciente foi condenado às penas de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 8 dias-multa, como incurso nas sanções dos art. 157, § 2º, VII, c/c o art. 14, II, ambos do CP.<br>Constou da sentença (fl. 179) que não houve interesse em recorrer por parte do MP, e o réu renunciou ao seu direito, deixando de interpor o recurso de apelação. Assim, a sentença condenatória transitou em julgado em 18/8/2025. Após o trânsito, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, cuja ordem não foi conhecida.<br>Desse modo, verifica-se que a matéria debatida nesta impetração não foi apreciada pela Corte de origem, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.<br>2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>Contudo, em atenção ao art. 647-A do Código de Processo Penal, procedo à análise do feito, a fim de verificar a ocorrência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do regime prisional, consta da sentença condenatória (fl. 178):<br>Apesar da gravidade em abstrato do crime, levando em conta a primariedade do réu, portador de circunstâncias judiciais favoráveis, bem como quantidade da pena corporal aplicada, atento aos critérios do artigo 33 e seus §§, do Código Penal, entendo por bem em fixar, o regime semiaberto para que inicie o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, regime que, no caso, se apresenta como compatível com suas condições pessoais. Neste aspecto, é certo que a capitulação do delito de roubo nem sempre é motivo suficiente para determinar o cumprimento da pena, desde o início, em regime fechado, devendo ser fixado o regime de acordo também com observância dos critérios do art. 59 do Código Penal  .. .<br>Verifica-se que não foram apresentados fundamentos jurídicos capazes de sustentar o agravamento do modo prisional, sobretudo quando a pena-base não ultrapassa o mínimo legal, como no caso dos autos.<br>A matéria, aliás, está consolidada no enunciado 440 da Súmula desta Corte Superior, a saber:<br>Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.<br>Ressalta-se o firmado nos verbetes 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, respectivamente:<br>A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.<br>A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.<br>Nesse norte:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu provimento ao recurso para fixar o regime inicial aberto.<br>2. O agravado foi condenado por roubo qualificado tentado, conforme o artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c o art. 14, II, do Código Penal, à pena de 02 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado, e 13 dias-multa.<br>3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da Defesa. No recurso especial, alegou-se violação aos artigos 33, §§ 2º e 3º, 63 e 157, § 2º, I e II, do Código Penal, e art. 386, VII, do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial aberto é adequada, considerando a gravidade do crime de roubo qualificado tentado, a reincidência do agravado e a pena aplicada.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal local destoou do entendimento dominante ao manter o regime fechado, pois a existência de condenações posteriores não constitui motivação válida para a fixação de regime prisional mais gravoso.<br>6. A inexistência de fundamentação idônea para a fixação de regime inicial mais gravoso, considerando que o agravado era primário à época dos fatos e as circunstâncias judiciais foram favoráveis, configura ofensa às Súmulas n. 440 do STJ e n. 718 e 719 do STF.<br>7. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, devendo ser mantida por seus próprios termos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A existência de condenações posteriores não constitui motivação válida para a fixação de regime prisional mais gravoso. 2. A fixação de regime inicial mais gravoso sem fundamentação idônea configura ofensa às Súmulas n. 440 do STJ e n. 718 e 719 do STF".<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 2.190.747/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025 - grifei)<br>Assim, considerando que o paciente é primário e que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal lhe foram valoradas positivamente, encontrando-se a pena-base no mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto é a medida que se impõe, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do pr esente do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para fixar o regime inicial aberto.<br>Comunique-s e. Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA