DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por PABLO GABRIEL DE LIMA CASTRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0621576-84.2025.8.06.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão temporária convertida em preventiva em 21/3/2024, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP e 2º, § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ELEITA INADEQUADA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO ACOLHIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. DISPUTA TERRITORIAL NO CONTEXTO DE FACÇÕES CRIMINOSAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA 52 DO TJCE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Narra a presente ação mandamental que o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal e no art. 2º, § 4º, I, da Lei nº 12.850/2013.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se (há indícios suficientes de autoria); e (ii) saber se (há fundamentação idônea do decreto preventivo).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Convém ressaltar que a tese defensiva de negativa de autoria do paciente, não pode ser analisada na via estreita do Habeas Corpus, tendo em vista que esta apreciação demanda ampla dilação/valoração probatória, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade e a extensão da presente ação mandamental, a qual possui o rito célere e a cognição sumária.<br>4. No tocante aos fundamentos da prisão preventiva, pode-se concluir que a decisão está suficientemente fundamentada em elementos concretos pertinentes ao delito em apreço, não havendo que se falar em fundamentação genérica ou inidônea. Com efeito, o fumus comissi delicti encontra-se evidenciado em razão dos depoimentos das testemunhas que presenciaram os fatos, sobretudo a "testemunha X", que deu detalhes do ocorrido, da Denúncia Anônima nº 106/2023 e no Relatório de Monitoramento fornecido pela COMEP. A materialidade encontra- se comprovada através do exame cadavérico e Prontuário médico. Por sua vez, o periculum libertatis foi fundamentado na garantia da ordem pública, destacando-se a periculosidade dos agentes envolvidos, a gravidade em concreto do crime, o modus operandi empregado, o risco de reiteração delitiva e a circunstância da disputa territorial entre facções criminosas. Ademais, importa destacar, que o paciente ostenta antecedentes criminais, indicando propensão à prática criminosa, o que atrai a incidência da Súmula 52 do TJCE.<br>5. Diante da gravidade do delito e pelas considerações esboçadas, considero que providências menos gravosas, notadamente as previstas no artigo 319 do CPP, não se revestem da suficiência capaz de neutralizar o risco social trazido por eventual deferimento de liberdade ao Paciente neste momento, motivo pelo qual reputo a custódia cautelar adequada e necessária para garantia da ordem pública. Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a concessão de liberdade quando os motivos que ensejaram a prisão preventiva são suficientes para respaldá-la, ainda mais quando medidas cautelares diversas se mostram inadequadas e insuficientes para assegurar a ordem pública, conforme verifica-se no caso vertente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva devidamente fundamentada na garantia da ordem pública não configura constrangimento ilegal." (fls. 36/37)<br>Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta, pois o juízo limitou-se a repetir a lei, sem demonstrar elementos objetivos que revelassem risco atual à ordem pública ou à aplicação da lei penal.<br>Alega que a acusação de envolvimento em organização criminosa armada não se apoia em prova idônea, mas em relatos frágeis, inexistindo reconhecimento pelas vítimas ou confirmação de presença no local do crime, havendo, ao contrário, indícios de que o recorrente estava em outro lugar.<br>Afirma que as suas condições pessoais são favoráveis e defende a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida às fls. 81/83.<br>Informações foram prestadas às fls. 89/95.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em parecer às fls. 98/103.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece provimento.<br>Preliminarmente, cumpre ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para discussão acerca da autoria delitiva, questão que demanda exame fático-probatório, incompatível com a via eleita, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>Confira-se nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A tese de negativa de autoria quanto ao delito de tráfico de drogas, e eventual desclassificação para a conduta de mero usuário, exige o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>4. In casu, apesar da pequena quantidade de droga apreendida quando da prisão em flagrante - 13,97 gramas de cocaína -, a custódia preventiva do paciente está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, segundo consta, ele, quando adolescente, cumpriu medida socioeducativa em razão da prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas.<br>5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.<br>6. Apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.<br>7. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 533.898/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019.)<br>O Tribunal a quo manteve a prisão cautelar do recorrente, por entender que teria sido devidamente fundamentada, com a seguinte motivação:<br>"De início, convém ressaltar que a tese defensiva de negativa de autoria do paciente, não pode ser analisada na via estreita do Habeas Corpus, tendo em vista que esta apreciação demanda ampla dilação/valoração probatória, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade e a extensão da presente ação mandamental, a qual possui o rito célere e a cognição sumária.<br> .. <br>Em 21/03/2024, o juízo a quo decretou a prisão preventiva do ora paciente (fls. 596/601 do pedido de prisão nº 0273050-30.2023.8.06.0001):<br> ..  Como é sabido, a decretação da prisão preventiva, consoante entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência pátria, exige a efetiva demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, consubstanciados na prova da existência do crime e em indícios suficientes de autoria, bem como no perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Outrossim, a prisão preventiva somente é cabível nas hipóteses em que a liberdade do agente representar efetivo risco para a garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou, ainda, à correta aplicação da lei penal. Tem- se, portanto, que a segregação cautelar somente pode ser decretada quando demonstradas a necessidade e a adequação da medida.<br>A melhor doutrina apregoa ser medida cautelar, constituída da privação de liberdade dos acusados e decretada por juízo competente, em sede de Inquérito ou instrução criminal, mediante existência dos pressupostos legais previstos no artigo 312, CPP. Essa medida, de modo algum pode ser a regra, visto que não há condenação sem trânsito em julgado, logo, não pode o indivíduo, antes disso, ser ceifado de um de seus direitos fundamentais, qual seja a liberdade.<br> .. <br>Dito isso, necessário destacar que a Autoridade Policial concluiu, em suas investigações, através das informações constantes no depoimento da Testemunha X(testemunha ocular), na Denúncia Anônima nº 106/2023 e no Relatório de Monitoramento fornecido pela COMEP, todos encartados nos autos, que a execução direta de Daniel de Oliveira Barbosa ficou a cargo de Elias Sousa da Silva ("Sr. Borda"), Pablo Gabriel de Lima Castro ("Biel/Escobar") e Francisco Israel Lima Claudino ("Favelinha"), por ordem de Felipe Pereira Silva ("Felipe Cabeça") e Mateus Andrade Ribeiro ("Kikita"), havendo o auxílio de Guilherme Silva Santos ("Santiago").<br>Ademais, consta nos autos a notícia de que Pablo Gabriel de Lima Castro e Mateus Andrade Ribeiro romperam suas tornozeleiras eletrônicas ao tomarem conhecimento do mandado de prisão contra si, o que gerou prejuízo para as investigações, pois o primeiro não foi encontrado nas tentativas de cumprimento do mandado de prisão temporária e no de busca e apreensão, estando, atualmente, em local ignorado.<br>Importa ressaltar que os indiciados ostentam antecedentes criminais que indicam propensão à prática criminosa (fls. 569/594), sugerindo que a segregação cautelar se mostra necessária para fins de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, devido haver fortes indícios de que eles concorreram para os fatos descritos no inquérito e podem encontrar os mesmos estímulos para cometerem outras práticas criminosas, caso permaneçam em liberdade.<br>A periculosidade dos acusados pode ser evidenciada pelo modus operandi cruel, posto que, além dos diversos disparos que atingiram a vítima fatal, inclusive no rosto, outra pessoa foi ferida de raspão na cabeça, Sra. Valmira Alves Ferreira, socorrida a unidade hospitalar e, após, liberada. Ademais, a testemunha que apontou os autores do homicídio, protegida nos termos do Provimento nº 02/2021-CGJ/CE- PROVITA/CE, tem tamanho temor que não quis ser reinquirida por se sentir deveras ameaçada (pág. 554).<br>Ademais, a Justiça tem como uma de suas principais missões a pacificação social e a garantia do "bem viver" dos jurisdicionados. Um crime dessa estirpe, que supostamente decorre da disputa territorial entre facções criminosas tendo em vista que há informações no inquérito de que a vítima residia em bairro dominado por facção criminosa da qual não fazia parte ou que era amigo íntimo de um inimigo do mandante do crime , atinge o tecido social de maneira altamente negativa, causando uma péssima sensação aos cidadãos. A justiça, nesse momento não pode coadunar com esse estar de coisas, sob o risco de haver uma severa degradação do meio social e uma descrença generalizada das Instituições.<br> .. <br>Neste sentido, nem mesmo um juízo de certeza se faz necessário, pois que, em sede de Inquérito, o princípio in dubio pro societate é hipertrofiado, relativizando-se o direito individual em nome da coletividade.<br>Assim sendo, além dos fundamentos acima destacados, verifico o preenchimento dos requisitos/pressupostos exigidos pelo artigo 312 do CPP, quais sejam: prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados.<br>Ante o exposto, defiro a conversão de prisão temporária em prisão preventiva em desfavor de:<br> ..  2. Pablo Gabriel de Lima Castro ("Biel/Escobar"), brasileiro, solteiro, nascido em 08/10/2003, filho de Derivania de Lima Sousa e Lúcio Fábio Mendes de Castro, RG nº 20072992152  .. <br>Da leitura do excerto, pode-se concluir que a decisão está suficientemente fundamentada em elementos concretos pertinentes ao delito em apreço, não havendo que se falar em fundamentação genérica ou inidônea.<br>Com efeito, o fumus comissi delicti encontra-se evidenciado em razão dos depoimentos das testemunhas que presenciaram os fatos, sobretudo a "testemunha X", que deu detalhes do ocorrido, da Denúncia Anônima nº 106/2023 e no Relatório de Monitoramento fornecido pela COMEP. A materialidade encontra-se comprovada através do exame cadavérico e Prontuário médico.<br>Convém destacar que, para a decretação da prisão preventiva, não se faz necessária prova manifesta e inequívoca quanto à autoria, sendo suficiente a existência de indícios, devidamente demonstrado pela autoridade judicial.<br>Por sua vez, o periculum libertatis foi fundamentado na garantia da ordem pública, destacando-se a periculosidade dos agentes envolvidos, a gravidade em concreto do crime, o modus operandi empregado, o risco de reiteração delitiva e a circunstância da disputa territorial entre facções criminosas.<br>Ademais, importa destacar, que o paciente ostenta antecedentes criminais, indicando propensão à prática criminosa, o que atrai a incidência da Súmula 52 do TJCE ("Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP não se aplicando o enunciado sumular n.º 444 do STJ"), tendo já decidido o STJ que, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (STJ, RHC 136331/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgamento em 24.11.2020, D Je 30.11.2020).<br>Assim, mesmo ostentando condenação anterior, o paciente supostamente voltou a delinquir, restando concluir, portanto, que ele tem personalidade voltada à atividade delituosa, conduta de elevada gravidade que gera intranquilidade social e risco à ordem pública.<br>Nesse contexto, diversamente do alegado pela defesa, mister se faz reconhecer que o juízo de origem apresentou fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do requerente, uma vez que analisou o caso em concreto, apontando as suas nuances com os requisitos estabelecidos pelos arts. 311 e seguintes do CPP, destacando as circunstâncias que servem de substrato fático para justificar tal medida, sobretudo ante o risco de reiteração delitiva e a periculosidade dos envolvidos.<br> .. <br>Diante da gravidade do delito e pelas considerações esboçadas, considero que providências menos gravosas, notadamente as previstas no artigo 319 do CPP, não se revestem da suficiência capaz de neutralizar o risco social trazido por eventual deferimento de liberdade ao Paciente neste momento, motivo pelo qual reputo a custódia cautelar adequada e necessária para garantia da ordem pública." (fls. 39/44)<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando sua natureza excepcional, somente se verifica a possibilidade da imposição e manutenção da prisão preventiva quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias entenderam demonstradas a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pelos indícios concretos de autoria dos crimes de homicídio qualificado e participação em organização criminosa. Salientou-se, ainda, o modus operandi extremamente violento, a notícia do rompimento de tornozeleira eletrônica, a ausência de localização do paciente, a disputa territorial entre facções criminosas e os antecedentes que revelam propensão à reiteração delitiva.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI EXTREMAMENTE VIOLENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, alegando que a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito, em afronta ao art. 312 do CPP e ao art. 93, IX, da CF. Argumenta que o agravante possui condições pessoais favoráveis e que todas as diligências investigativas foram concluídas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, à luz do art. 312 do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada foi considerada suficientemente motivada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a gravidade concreta da conduta, especialmente em delitos dolosos contra a vida, pode justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>6. O comparecimento espontâneo à autoridade policial e as condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.003.481/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. EVASÃO. FIXAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>O exame dos autos tampouco indica a existência de ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>3. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em razão da periculosidade do paciente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito. Vale dizer, foi apontado que o acusado teria participado de "tribunal do crime", na condição de julgador, concorrendo diretamente para a morte da vítima. Ciente da atuação e das punições bárbaras impostas aos sentenciados por "tribunais do crime", compactuou e contribuiu diretamente para a execução da vítima por membros de facção criminosa de notória envergadura nacional, que efetuaram diversos golpes de arma branca contra o ofendido, causando-lhe ferimentos que foram a causa efetiva de sua morte. O crime teria sido motivado por vingança, a título de punição da vítima por suposto crime de estupro de vulnerável praticado em território dominado por organização criminosa.<br>4. Conquanto conste do histórico criminal do réu a prática de crimes de média reprovabilidade (furtos e receptação), praticados nos anos de 2002, 2005 e 2019, cujas penas já foram extintas, percebe-se que o seu comportamento delitivo é reiterado e a reprovabilidade dos fatos por ele praticados está em vertiginosa ascendência, revelando-se necessário o encarceramento para o resguardo da ordem pública pelo risco concreto de reiteração delitiva.<br>5. O acusado ostenta a condição de foragido da justiça, não havendo o mandado de prisão expedido em 21/5/2025 sido cumprido até a data de julgamento do presente habeas corpus. Nesse contexto, firmou-se nesta Corte Superior o entendimento de que a evasão é fundamento válido à segregação cautelar, tendo em vista a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal.<br>6. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.<br>7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>8. O decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, tal qual ocorre no caso em análise, em que não se pode ignorar a elevada gravidade da conduta praticada pelo paciente, que, na condição de julgador de "tribunal do crime" instaurado por organização criminosa, impôs à vítima sentença de morte executada com requintes de crueldade.<br>9 . Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 1.018.606/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 10/10/2025.)<br>Destaco que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISJT, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA