DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de KAIQUE DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>Em suas razões, a defesa aponta constrangimento ilegal por: i) excesso de prazo na formação da culpa, em violação ao art. 56, § 2º, da Lei 11.343/2006, que exige a realização da audiência em 30 dias após o recebimento da denúncia, ou, havendo avaliação de dependência, em 90 dias, patamar largamente ultrapassado no caso, com paciente preso sem início da instrução; ii) inadequação e desnecessidade da prisão preventiva frente à possibilidade de medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP ; iii) condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito) e ausência de atos procrastinatórios da defesa; iv) afronta aos princípios constitucionais, com violação à razoável duração do processo e transformação da cautelar em pena antecipada.<br>Assevera , ainda, precedentes que reconhecem excesso de prazo e a desproporcionalidade da custódia cautelar quando a instrução não avança por inércia estatal.<br>Aduz a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, como proibição de ausentar-se, comparecimento periódico, e eventual monitoração eletrônica, à luz do art. 319 do CPP, com aplicação dos critérios do art. 282 do CPP.<br>Requer o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo, com concessão definitiva da ordem para que o paciente responda em liberdade; subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>Liminar indeferida (e-STJ, fls. 121-122).<br>Foram prestadas informações autoridade coatora (e-STJ, fls. 131-146).<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem e, caso seja conhecida, pela denegação (e-STJ, fls. 151-158).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta na base de dados desta Corte, verifica-se que o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente já foi objeto de análise no julgamento do HC 1003921/SP, de relatoria do Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), julgado pela Quinta Turma em 2/7/2025.<br>Na ocasião, consignou-se que "a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta do delito, destacando a decisão a quantidade de droga apreendida (15,20 gramas de cocaína em 18 porções, 3.282,00 gramas de cocaína acondicionadas em 4 pacotes, além de vários petrechos relacionados ao comércio ilícito de entorpecentes) e a forma de acondicionamento, argumentos suficientes para rechaçar o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente."<br>Logo, no ponto, este habeas corpus trata-se de mera reiteração de outro feito, razão pela qual não merece conhecimento.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM WRIT ANTERIOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. No mais, os fundamentos da prisão preventiva do agravante já foram analisados por decisão desta relatoria proferida no bojo do RHC n. 213.021/MG. Naquela oportunidade, ressaltou-se que a segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (21,9 g de cocaína), que não pode ser considerada insignificante, sobretudo considerando o seu elevado potencial lesivo, e pelo fato de o réu ser apontado como fornecedor de drogas para terceiros, sendo responsável por trazer grande quantidade de drogas para que traficantes menores a distribuam na cidade de Itamogi.<br>5. Com efeito, " ..  a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>6. Ainda, a apresentação de proposta formal de emprego, declarações abonatórias, informação sobre residência fixa e dados de primariedade não são suficientes afastar a periculosidade do agente, já reconhecida por esta Corte Superior no writ impetrado anteriormente. Conforme a jurisprudência desta Corte, é firme o entendimento de que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a sua decretação.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 993.531/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. É definido nesta Corte Superior que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois expressamente prevista no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e alinhada ao entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ na Súmula n. 568.<br>2. A análise dos requisitos da prisão preventiva já foi objeto de apreciação por este Tribunal nos autos do HC n. 927.543/SP. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão.<br>3. No tocante ao alegado excesso de prazo, considerando o número de réus e a complexidade do processo, que envolveu quebra de sigilo de comunicações telefônicas, perícia em sistemas de computação e a análise de múltiplos pleitos defensivos, não se constata uma demora injustificada para a realização da audiência de instrução, devidamente marcada, tendo em vista, inclusive, todas as diligências necessárias para a sua realização.<br>4. Desse modo, não se verifica descaso ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 954.532/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>Quanto ao alegado excesso de prazo, o acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado:<br>" .. <br>Quanto ao alegado excesso de prazo, cumpre mencionar que não se verifica, ao menos, em análise sumária, desídia do Juízo a ensejar o acolhimento da alegação referida.<br>Diante de tal contexto, não se cogita de constrangimento ilegal, sendo importante destacar que as questões relacionadas ao mérito da imputação devem ser levantadas oportunamente, para apreciação nos próprios autos da ação penal.<br>Portanto, não tendo sido detectada qualquer ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente, de rigor a manutenção do decreto prisional em seu desfavor.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, DENEGO a ordem de habeas corpus." (e-STJ, fls. 19-20; sem grifos no original)<br>Como se vê, o Tribunal de origem destacou que, embora o paciente esteja preso preventivamente desde 06/04/2025, o andamento processual evidencia atuação diligente da autoridade judiciária: denúncia recebida em 15/09/202 e instrução designada para 27/1/2026.<br>O acórdão recorrido igualmente afastou a alegação de mora estatal, reputando inexistente desídia judicial.<br>A orientação desta Corte é no sentido de que a mera extrapolação aritmética dos prazos legais não conduz automaticamente ao relaxamento da prisão, impondo-se exame de razoabilidade à luz das particularidades da causa.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Em relação aos prazos consignados na lei processual, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. A jurisprudência é uníssona ao afirmar que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade para o exame da ocorrência de indevida coação.<br>2. No presente caso, ainda que a prisão preventiva tenha sido decretada em 19/5/2023, não se detecta ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, pois o processo segue marcha regular. A denúncia foi recebida em 24/3/2024, a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 19/9/2024, e, atualmente, os autos encontram-se em fase de alegações finais em relação ao agravante.<br>Deve-se considerar também que se trata de demanda com dois réus, além das particularidades da Vara indicada pelo Juízo de origem.<br>3. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, consoante disciplina o enunciado de Súmula n. 52 desta Corte Superior.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 911.656/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 126 KG DE MACONHA, 3,72 KG DE CRACK E 3,06 KG DE COCAÍNA. APREENDIDOS AINDA BALANÇAS DE PRECISÃO, MUNIÇÃO, FOLHAS DE ANOTAÇÕES E A QUANTIA DE R$ 40.480,00 - QUARENTA MIL, QUATROCENTOS E OITENTA REAIS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NO IMPULSIONAMENTO DA AÇÃO PENAL. PERCALÇO TÉCNICO NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUE SE IMPÕE. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRECEDENTES DO STF E STJ. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. Com efeito, segundo o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (HC n. 482.814/PB, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2019).<br>2. Percebe-se, em verdade, que, apesar dos esforços, o atraso no andamento do feito dá-se não só em razão das circunstâncias fáticas e complexidade da ação, como também em decorrência da situação excepcional de pandemia causada pela Covid-19, que gerou a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presencias, tendo, na hipótese, a audiência de instrução sido adiada por duas vezes por motivos alheios à atuação do magistrado. A primeira audiência foi adiada por percalço técnico, resultante de problema no sistema de vídeo da Cadeia Pública de Porto Alegre/RS, e a segunda, por determinação da corregedoria de justiça, que informou o cancelamento de todas as audiências com presos da Cadeia Pública de Porto Alegre no período de 15/03 a 28/03; não sendo, pois, uma situação de culpa exclusiva por parte do Poder Judiciário, mas, sim, por eventos externos.<br>3. O entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (SL 1.395/SP, Ministro Presidente), firmou entendimento no sentido de que a inobservância da reavaliação da prisão no prazo de 90 dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, não resulta na revogação automática da prisão preventiva.<br>4. Ordem denegada c om recomendação ao juízo da Vara Criminal da comarca de Sapiranga/RS que empregue celeridade no julgamento da Ação Penal n. 0005994-78.2019.8.21.0132.<br>(HC n. 621.416/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVOS IDÔNEOS.<br>EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>2. São idôneos os motivos exarados para converter a prisão em flagrante do acusado em custódia provisória, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada - apreensão de mais de 500 g de cocaína e tentativa de fuga da abordagem policial, em alta velocidade, em via pública - e o risco de reiteração delitiva - registro de outro procedimento criminal em seu desfavor pela prática de delito de mesma natureza.<br>3. Ainda que se considere, como pretende a defesa, apenas o montante de droga apreendido no automóvel do paciente, trata-se de porção superior a 125 g de cocaína, suficiente, portanto, para ensejar a ordem de prisão, sobretudo quando somada ao registro anterior existente contra o réu.<br>4. Para afastar a motivação relacionada à tentativa do acusado de empreender fuga ao ser abordado pela autoridade policial, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>5. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.<br>6. Fica afastada, ao menos por ora, a tese de excesso de prazo, sobretudo porque as peculiaridades descritas pelo Juízo singular - em especial o requerimento de outras diligências pelo Ministério Público - justificam o lapso decorrido até o oferecimento da inicial acusatória. Além disso, a denúncia já foi recebida e a audiência de instrução e julgamento está prevista para data próxima, circunstâncias que reforçam a ausência de delonga injustificada na hipótese.<br>7. Ordem denegada.<br>(HC n. 529.767/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/11/2019.)<br>Desse modo, por ora, não se identifica manifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na custódia provisória.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA