DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula 83 do STJ, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Sustenta a parte embargante, em síntese, que a decisão contém erro material na identificação da natureza do recurso, uma vez que, embora se trate de recurso especial, a decisão embargada o classificou como agravo.<br>Impugnação às fls. 535/537(e-STJ)<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Na hipótese, assiste razão à parte ora embargante, tendo em vista que, de fato, há a existência de erro material na decisão embargada no que diz respeito à identificação da classe processual.<br>Assim, os embargos merecem acolhimento, para alterar a redação do parágrafo da decisão embargada constante à fl. 459 (e-STJ), que passará a conter a seguinte redação:<br>"Trata-se de recurso especial, interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S. A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:"<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, apenas para corrigir o erro material apontado, nos termos da fundamentação acima exposta.<br>Publique-se.<br>EMENTA