DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 243):<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PELA POLÍCIA CIVIL. IMPOSSIBILIDADE FACE À EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIME EM ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO EM MANDADO DE SEGURANÇA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 283/292).<br>A parte recorrente alega violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão no acórdão dos embargos de declaração quanto à aplicação do parágrafo único do art. 20 do Código de Processo Penal (CPP).<br>Aponta ofensa ao art. 20, parágrafo único, do CPP, sustentando a ilegalidade da negativa de emissão de certidão negativa de antecedentes criminais pela Polícia Civil enquanto não houver sentença penal condenatória transitada em julgado.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 356/366.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 404/444).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado em 14/10/2021 (fl. 2) contra ato do CHEFE DE POLÍCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por meio do qual a pa rte impetrante busca ordem para a emissão de certidão negativa de antecedentes policiais, destinada à renovação de documento diplomático.<br>Afirma que "a certidão negativa da Polícia Civil não foi emitida porque registra a existência da ação criminal 026/2.14.0005005-8 que tramita na Comarca de Santa Cruz do Sul, em que pese inexistir condenação e a ação esteja suspensa" (fl. 4). Informa que a negativa de seu pedido foi dada por comunicação eletrônica, datada de 17/6/2021 (fls. 6 e 9).<br>A segurança foi denegada ante o entendimento do magistrado de primeira instância de que, "se o impetrante está respondendo mesmo a um processo criminal, a certidão de antecedentes policiais deve ser necessariamente positiva" (fl. 148).<br>A Corte de origem manteve a sentença com os seguintes fundamentos (fls. 237/240 - destaque diverso do original):<br>Inicialmente, registro que o mandado de segurança é ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado no exercício de atribuições do Poder Público, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição da República.<br>Referida ação possui rito célere, por cingir-se à demonstração da liquidez e certeza do direito, que por sua natureza, possa ser de pronto demonstrado por prova inequívoca.<br> .. <br>No caso concreto, o impetrante, Cônsul Honorário da Sérvia em Porto Alegre (evento 1, outros 7, autos de origem), alega possuir direito líquido e certo de ter emitida a seu favor certidão negativa de antecedentes criminais emitida pela Polícia Civil para fins de renovação de seu documento diplomático.<br>Argumenta, em suma, que é réu em processo crime ainda em tramitação e que, por isso, a Polícia Civil alegou não poder emitir a certidão negativa postulada, o que entende ser ilegal, já que não há sentença penal condenatória em seu desfavor, nem, consequentemente, trânsito em julgado.<br>Conforme consta no evento 1, outros 4, autos de origem, para o procedimento de renovação da Carteira, estão sendo exigidos do impetrante os seguintes documentos:<br> .. <br>g) Certidão(ões) negativa(s) de antecedentes criminais emitida(s) pela(s) Polícia(s) Civil(Civis) do(s) estado(s) sob a jurisdição da repartição consular;<br> .. <br>Pois bem, conforme o próprio impetrante informa, está respondendo a processo criminal, sendo-lhe imputado a prática de crime de apropriação indébita, nos termos da certidão narratória constante no evento 1, OUT10, autos de origem.<br> .. <br>Necessário que se estabeleça uma diferença entre Certidão Negativa de Antecedentes Policiais e Certidão Judicial Criminal Negativa: aquela se destina a fazer prova da vida pregressa do indivíduo maior de 18 anos, enquanto esta certifica que o cidadão não possui condenação criminal com trânsito em julgado.<br>Não por outro motivo que o impetrante junta aos autos sua Certidão Judicial Criminal Negativa (evento 12, CERTNEG2, autos de origem), já que inexistente condenação criminal no processo em que é acusado:<br> .. <br>De outro lado, respondendo o impetrante a processo criminal, inegável possuir antecedentes policiais e, por isso mesmo, impossível à autoridade coatora excluir tal apontamento e expedir certidão negativa a respeito.<br>Ademais, verifica-se pelos e-mails trocados pelo impetrante com o Serviço de Pesquisa e Informação da Polícia Civil do RS, que "com base na Portaria 160/2006 da Chefia da PC/RS, bem como n a Lei 12.830/2013, somente é possível atualizar os antecedentes policiais (criminal) com a decisão judicial transitada em julgado e mediante o encaminhamento da referida CERTIDÃO NARRATÓRIA para o e-mail antecedentes@pc. rs. gov. br" (Evento 1, OUT2, autos de origem).<br>Assim, considerando que efetivamente há processo crime em tramitação, não há direito líquido e certo do autor na obtenção da certidão requerida.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante à aplicação do art. 20, parágrafo único, do CPP.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte embargante está relacionada à matéria já devidamente examinada no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, decidiu que havia distinção entre certidão negativa de antecedentes policiais e certidão judicial criminal negativa, concluindo ser "impossível à autoridade coatora excluir tal apontamento e expedir certidão negativa" diante de processo criminal em tramitação, e, ao final, registrou expressamente "a ausência de afronta ao artigo 20, parágrafo único, do Código de Processo Penal" (fls. 287/290 e 292).<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>No mérito, também não assiste razão à parte recorrente, uma vez que o art. 20, parágrafo único, do Código de Processo Penal é expresso ao assim dispor acerca do atestado de antecedentes criminais requerido à autoridade policial (destaque inovado):<br>Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.<br>Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.<br>O dispositivo indicado pela parte recorrente como violado apenas determina que a autoridade policial não forneça dados acerca de instauração de inquéritos nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, nada dispondo quanto a ações penais em curso.<br>Assim, inexiste o direito líquido e certo da parte ora agravante à obtenção da certidão negativa de antecedentes policiais para fins civis sem anotações relacionadas ao trâmite de ação penal em seu desfavor.<br>Nesse mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FOLHA DE ANTECEDENTES. ART. 748 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INFORMAÇÃO SECRETA À DISPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS DAS POLÍCIAS JUDICIÁRIAS, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXCLUSÃO DE REGISTRO EM INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO.<br>1. O STJ firmou entendimento pela impossibilidade da exclusão dos registros constantes das "folhas de antecedentes", com apoio no artigo 748 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, dentre outros: AgRg no RMS 33.560/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 18/09/2012; EDcl no RMS 34.919/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/02/2012.<br>2. A folha de antecedentes contém informações secretas destinadas, restritivamente, a órgãos das Polícias Judiciárias, do Ministério Público e do Poder Judiciário (§ 2º do art. 709 do CPP). O atestado de antecedentes é documento que pode ser solicitado por eventuais interessados, no qual, porém, "a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes" (art. 20 do CPP, com redação dada pela Lei n. 12.681/2012).<br>3. Ausência de direito líquido e certo de ver cancelado registro constante da folha de antecedentes.<br>4. Recurso ordinário não provido.<br>(RMS n. 38.983/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 4/2/2013 - sem destaque no original.)<br>É importante destacar que a parte recorrente também interpôs recurso extraordinário (fls. 328/348), de maneira que caberá ao Supremo Tribunal Federal (STF) aferir se a conduta da autoridade policial importou em ofensa ao art. 5º, VLII, da Constituição Federal, no presente caso.<br>Além disso, houve emissão da Certidão Judicial Criminal Negativa (fl. 239), datada de 18/11/2021 (fl. 240), pois até então inexistia condenação criminal transitada em julgado. Dito isso, quanto à exigência da certidão negativa para a renovação de documentação diplomática, ao indeferir a liminar, o Juízo de primeira instância bem observou que (fl. 84 - sem destaque no original):<br>Ao que parece, em rápida reflexão, o impetrante direciona sua inconformidade a pessoa errada. O cadastro onde a polícia registra os antecedentes criminais tem função mais interna do que externa (examinar conexão, hipóteses de crime continuado..). Não se trata de um repositório de "condenados criminais". A finalidade não é pois nominar as pessoas que já foram condenadas em processo crime. É um mero registro desvalorativo das pessoas que estão sendo investigadas criminalmente, para controle administrativo, sem nenhum cunho pejorativo. Não há, com efeito, nenhum conteúdo valorativo nos apontamentos inseridos nesse banco de dados. E para poder atingir sua finalidade, os registros neles lançados precisam ser transparentes e fidedignos. Quando a anotação não for veraz, aí, sim, o prejudicado está legitimado a reparar o equívoco.<br>O impetrante - é fato por ele próprio admitido - está respondendo a processo criminal. Não figura, portanto, injustamente no referido cadastro. Sendo assim, não vejo razão, em princípio, para seu nome ser excluído desse rol, que, volto a frisar, não pretende ser depreciativo, restritivo ou maléfico, senão meramente informativo.<br>Ora, se o Ministério das Relações Exteriores não está interpretando o art. 5º, LVII, da Constituição Federal em conformidade, inclusive, com a posição do Supremo Tribunal Federal (veja-se, por exemplo, o Tema 22 da repercussão geral), o erro, com a máxima vênia, não está no cadastro de antecedentes criminais da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA