DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por B C E N L e L I E P L, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 4502/4505, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 4321/4343, e-STJ):<br>APELAÇÃO - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - Execução de título extrajudicial - Contratos bancários - Sentença de improcedência dos embargos à execução - Inconformismo - Desacolhimento - Arguição de ilegitimidade passiva rejeitada - Pessoas jurídicas instituídas pelos sócios da devedora principal, coexecutados pela dívida dessa última, oportunamente retirados do quadro societário das executadas - Desconsideração da personalidade jurídica - Cabimento - Embargantes instituídas em momento anterior e próximo ao início da derrocada do grupo financeiro - Criação das executadas em circunstâncias que apontam para finalidade de transferência patrimonial dos coobrigados por débito vultoso, visando à blindagem do patrimônio - Situação que se submete ao disposto no art. 50, do Código Civil - Pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis residenciais das executadas - Descabimento - Imóveis utilizados para integralização do patrimônio das pessoas jurídicas, ora embargantes - Propriedades cuja natureza de "bem de família" foi descaracterizada a partir de sua transferência para as executadas - Ato de liberalidade e disponibilidade dos proprietários que desvincula os imóveis de sua natureza residencial, passando a assumir a feição de capital das executadas. Gratuidade processual - Anterior diferimento no tocante ao recolhimento das custas processuais que impõe às apelantes o recolhimento por ocasião do julgamento do recurso - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 4408/4415, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 4437/4454, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 4345/4379, e-STJ), os recorrentes, além de dissídio jurisprudencial, apontam violação aos seguintes arts.:<br>(i) art. 1.022 do CPC/2015, ao argumento de omissão do Tribunal de origem quanto à alegada ausência de fraude, boa-fé nas transferências e reconhecimento judicial do bem de família;<br>(ii) arts. 1º, 3º e 5º da Lei 8.009/90, sustentando impenhorabilidade do imóvel;<br>(iii) arts. 50, 158 e 161 do CC, sob alegação de inexistência de fraude ou desvio de finalidade.<br>Contrarrazões às fls. 4458/4490, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) não foi demonstrada vulneração dos artigos indicados; c) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte; d) não restou comprovado o dissídio jurisprudencial.<br>Irresignados, aduzem os agravantes, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 4508/4539, e-STJ).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fs. 4508/4539, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, destaca-se que não há falar em negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 do CPC). O Tribunal de origem enfrentou expressamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão das recorrentes.<br>O acórdão recorrido detalhou minuciosamente a cronologia das transferências, o contexto de inadimplemento, a constituição das empresas e a caracterização de fraude. Destacou (fls. 4332/4334, e-STJ):<br>Contudo, tais afirmativas não se sustentam.<br>Isso porque, os diversos atos praticados pelas pessoas jurídicas e pelas pessoas físicas, em um curto espaço de tempo e de forma encadeada, demonstram o intuito de fraudar credores, bem como de blindagem patrimonial.<br>Compulsando os autos, colhe-se que:<br>i) Houve o inadimplemento de duas cédulas de crédito bancário (CC Bs) nº 273027 (operação de limite de fluxo garantido), e 7822761 (mútuo), emitidas em favor de "HQZ Comércio de Alimentos Ltda.", principal executada, celebradas respectivamente em 23/04/15 e 25/07/2016, nas quais figuram como avalistas "Luiz Eduardo de Oliveira Renno", "Matheus Tonin Duarte", "Bianca Cote Gil Duarte" e "Lívia Nascimento Renno", e, como terceiras garantidoras as pessoas jurídicas "Setah Participações S/A" e "QZH Comé rcio de Alimentos Ltda.<br>ii) A BIAH ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMOBILIÁRIOS LTDA. foi constituída em 20/07/16, com sede na Alameda dos Aicás, nº 159, Indianópolis/SP, pelos sócios Matheus e Bianca, tendo por objeto social a "administração e locação de imóveis próprios". O capital social foi integralizado pela transferência do imóvel situado na Alameda dos Aicás, nº 159, Indianópolis/SP, de propriedade de Matheus (matrícula nº 191.568). Em 06/01/17, o sócio Matheus se retirou da sociedade e transferiu suas cotas à sócia e esposa Bianca, que, em 19/01/17, cedeu 1% de suas cotas ao irmão Flávio, o qual, em 04/04/17, saiu da sociedade.<br>ii) A LIH ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMOBILIÁRIOS LTDA foi constituída em 21/07/2016, com sede na Rua João Álvares Soares, nº 1955, Campo Belo/SP, pelos sócios Luiz Eduardo e Lívia, tendo por objeto social a "administração e locação de imóveis próprios". O capital social foi integralizado pela transferência do imóvel na Rua João Álvares Soares, nº 1955, Campo Belo/SP (matrícula nº 179.203), de propriedade de Luiz Eduardo. Em 06/01/17, Luiz Eduardo se retirou da sociedade e transferiu suas cotas à sócia e esposa Lívia, que, em 19/01/17, cedeu 1% de suas cotas à sogra Mercedes, a qual, em 26/04/2017, se retirou da sociedade.<br>Soma-se o acima exposto ao fato de que:<br>i) As empresas foram constituídas quase que concomitantemente ao último mútuo firmado e, ainda, em conjuntura contemporânea ao declínio financeiro do grupo empresarial.<br>ii) Os avalistas das CC Bs eram proprietários dos imóveis e sócios das referidas empresas. iii) Os imóveis dos sócios, que seriam atingidos no curso da execução, foram utilizados para fins de integralização do capital social.<br>iv) As empresas apresentam perfil de cunho não econômico, sem qualquer movimentação bancária e restrição financeira, o que demonstra seu caráter meramente figurativo, em contraposição ao robusto capital integralizado, e ainda, às demais pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico.<br>v) O parecer técnico (fls. 1092/1106, elaborado a pedido do apelado, reconheceu presentes os elementos caracterizadores da presença de grupo econômico envolvendo as executadas/apelantes e as demais pessoas jurídicas arroladas na ação de execução nº 1039023-34.2017.8.26.0100.<br>vi) Os devedores não provaram que a transferência dos imóveis não diminuiu de forma substancial os seus acervos patrimoniais.<br>Examinou, ainda, a questão da impenhorabilidade e concluiu (fls. 4334/4335, e-STJ):<br>Nos exatos termos da r. sentença:<br>"O contexto e interregno em que se consolidaram as transferências patrimoniais, a criação das empresas e as respectivas integralizações dos capitais sociais não autorizam outra conclusão se não aquela que exterioriza o claro intuito de resguardar ilegalmente o patrimônio dos sócios das empresas embargantes de futuras excussões que pudessem ocorrer em decorrência do inadimplemento do grupo empresarial.".<br>Convém mencionar, também, que na ação pauliana de nº 1070412-37.2017.8.26.0100, movida por Banco Fibra S/A em face Tonin Duarte, Luiz Eduardo De Oliveira Rennó, Bianca Cote Gil, Duarte, Livia Nascimento Rennó, Mercedes De Oliveira Santos, Rennó, Flávio Tonin Duarte, Lih Administradora De Bens Imobiliários Ltda. E Biah Administração De Bens Imobiliários Ltda., restou reconhecido que as empresas "Lih" e "Biah" foram constituídas com o objetivo de blindar patrimônio e fraudar credores  .. .<br>Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal abordou exaustivamente cada alegação das recorrentes, consignando que (fl. 4449, e-STJ):<br>Ao que se vê, a pretensão da embargante, é exclusivamente, revisitar a matéria e através desta via imprópria, buscar novo julgamento, aquele que lhe foi desfavorável.<br>Todos os pontos questionados pelas embargantes, foram devidamente apreciados e fundamentados, como se colhe, da transcrição acima, de parte do v. acórdão.<br>Logo, não há omissão ou contradição, mas mero inconformismo.<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.<br> ..  3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Desse modo, não se verifica qualquer violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois as matérias impugnadas foram efetivamente apreciadas, inexistindo omissão, contradição ou deficiência de fundamentação a justificar o manejo do especial sob tal fundamento.<br>2. Ademais, não procede a alegada violação aos arts. 1º, 3º e 5º da Lei 8.009/90 e aos arts. 50, 158 e 161 do Código Civil.<br>O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu, de forma expressa, pela existência de fraude e blindagem patrimonial, pela utilização das pessoas jurídicas agravantes como instrumento para esvaziamento patrimonial e pela descaracterização da proteção legal conferida ao imóvel indicado à constrição.<br>Do acórdão recorrido extrai-se, em síntese, que (fls. 4332/4336, e-STJ):<br>Isso porque, os diversos atos praticados pelas pessoas jurídicas e pelas pessoas físicas, em um curto espaço de tempo e de forma encadeada, demonstram o intuito de fraudar credores, bem como de blindagem patrimonial.<br> ..  Convém mencionar, também, que na ação pauliana de nº 1070412-37.2017.8.26.0100, movida por Banco Fibra S/A em face Tonin Duarte, Luiz Eduardo De Oliveira Rennó, Bianca Cote Gil, Duarte, Livia Nascimento Rennó, Mercedes De Oliveira Santos, Rennó, Flávio Tonin Duarte, Lih Administradora De Bens Imobiliários Ltda. E Biah Administração De Bens Imobiliários Ltda., restou reconhecido que as empresas "Lih" e "Biah" foram constituídas com o objetivo de blindar patrimônio e fraudar credores, in verbis:<br>"Os diversos atos societários descritos não deixam dúvidas de que os réus Matheus e Luiz Eduardo, em conluio com as esposas e entes próximos, utilizaram as empresas LIH e BIAH para ocultar patrimônio, consistente em dois imóveis de sua propriedade, avaliados em aproximadamente R$ 7.000.000,00, e, com isso, fraudar credores.<br>O avalista deve se encarregar integralmente pelo cumprimento da obrigação, como se a tivesse contraído sozinho, tal como ocorre nas obrigações solidárias.<br>No entanto, mediante a constituição de sociedades com as esposas, com o mesmo objeto social e sede em seus respectivos endereços, procuraram blindar seu patrimônio, a fim de se eximirem do pagamento das dívidas com o autor.<br>É certo que, para que fique caracterizada a fraude contra credores, é necessário que o ato de liberalidade, alienação ou oneração de bens ou direitos seja capaz de levar o devedor à insolvência.<br>Logo, caberia aos devedores a prova de que a transmissão dos imóveis às empresas não diminuiu substancialmente seu patrimônio, levando-os à insolvência, com a consequente frustração da satisfação do crédito do autor, o que não fizeram.".<br>Nesse contexto, resta evidente a legitimidade passiva das apelantes para figurarem na ação executiva, bem como a possibilidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica.<br>E, ao afastar a impenhorabilidade, consignou o Tribunal de origem (fls. 4337/4339, e-STJ):<br>Por fim, rejeito a alegação de impenhorabilidade do imóvel residencial objeto do presente recurso.<br>A um, porque a transferência do bem para integralização do patrimônio de pessoa jurídica, desnatura a finalidade de moradia do núcleo familiar e torna o referido bem passível de penhora em caso de execução.<br>Ora, uma vez integralizado o capital social com o imóvel, este assume natureza diversa, que não aquela precípua, de moradia assegurada pela Lei nº 8.009/90.<br> ..  A dois, porque o reconhecimento da fraude contra credores afasta a impenhorabilidade do bem de família, conforme entendimento firmado pelo C. STJ.<br>Também se registrou, à luz dos elementos de prova, que (fl. 4335, e-STJ):<br>"O contexto e interregno em que se consolidaram as transferências patrimoniais, a criação das empresas e as respectivas integralizações dos capitais sociais não autorizam outra conclusão se não aquela que exterioriza o claro intuito de resguardar ilegalmente o patrimônio dos sócios das empresas embargantes de futuras excussões que pudessem ocorrer em decorrência do inadimplemento do grupo empresarial.".<br>As teses recursais, contudo, partem de premissa oposta. As agravantes sustentam, em suma, que: (i) a aquisição e a posterior integralização dos imóveis em favor das pessoas jurídicas teriam ocorrido em momento anterior à crise e em contexto de plena solvência dos devedores; (ii) os bens seriam, desde a origem, bem de família, destinados à moradia, o que afastaria qualquer conclusão de blindagem patrimonial; (iii) inexistiria prova de que as transferências reduziram os devedores à insolvência, nos termos do art. 158 do CC; (iv) somente mediante ação pauliana, e não no bojo da execução, seria possível desconstituir os negócios jurídicos, à luz do art. 161 do CC; (v) a proteção da Lei 8.009/90, por incidência dos arts. 1º, 3º e 5º, teria sido indevidamente afastada.<br>Verifica-se, portanto, que o acolhimento das alegações de violação à Lei 8.009/90 e aos arts. 50, 158 e 161 do Código Civil pressupõe necessariamente a revisão das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto: a) à existência e à extensão da crise econômico-financeira do grupo; b) à finalidade efetiva perseguida com a constituição das sociedades e com a integralização dos imóveis; c) ao momento exato das transferências, à situação patrimonial dos devedores à época e à alegada insolvência; d) ao efetivo uso do imóvel como bem de família e à sua aptidão, em concreto, para responder pelas dívidas; e) à caracterização, ou não, de fraude contra credores.<br>Tais aspectos foram apreciados de forma exaustiva pelas instâncias ordinárias, que, com base nas provas, concluíram pela ocorrência de fraude e pela possibilidade de constrição do bem, afastando a impenhorabilidade.<br>Rever essa conclusão, para afirmar que não houve abuso da personalidade jurídica ou fraude (arts. 50, 158 e 161 do CC), bem como para reconhecer a impenhorabilidade absoluta do imóvel (arts. 1º, 3º e 5º da Lei 8.009/90), exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL DO RECORRENTE PENHORADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. TESE NÃO ACOLHIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DO EXECUTADO DE BURLAR A SATISFAÇÃO DO CREDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL CONSTITUI BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A alteração da conclusão delineada no acórdão recorrido (no sentido de não estar comprovado que o imóvel penhorado constitui bem de família, a demandar a proteção da impenhorabilidade conferida pela Lei n. 8.009/1990), demandaria necessariamente o reexame dos fatos e das provas do presente processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1835498 SP 2017/0179023-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. Precedentes.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido relativos à análise dos requisitos autorizadores importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1893737 SP 2021/0137242-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)<br>AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INCIDÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESSUPOSTOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. O STJ já pacificou que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser postulada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazo prescricional.<br>3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC), exige-se a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caraterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.<br>4. O Tribunal de origem concluiu que houve confusão patrimonial, caracterizada por inúmeras alterações sociais com repasses de cotas, com o propósito de fraude a credores.<br>5. Rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1810456 RS 2017/0106638-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES.<br>1. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência de demonstração do imóvel constituir bem de família demanda o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2345190 AL 2023/0123219-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024)<br>Dessa forma, as alegadas violações aos arts. 1º, 3º e 5º da Lei 8.009/90 e aos arts. 50, 158 e 161 do Código Civil não podem ser examinadas sob a ótica pretendida pelas recorrentes, em razão do óbice instransponível da Súmula 7/STJ, seja para afastar o reconhecimento de fraude e desconsideração da personalidade jurídica, seja para restabelecer a impenhorabilidade do imóvel.<br>3. Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, o mesmo óbice que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "a", a saber, impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ), impede igualmente o exame pela alínea "c", nos termos do entendimento consolidado desta Corte (AgInt no AREsp: 1904140 SP 2021/0149646-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022; AgInt no AREsp: 2076695 MG 2022/0050982-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023; AgInt no AREsp: 2481612 SP 2023/0356327-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024; AgInt no AREsp: 2507694 SP 2023/0371125-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024).<br>4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 4321/4343, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA