DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE BREJO DE MADRE DE DEUS contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 294):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO DO MUNICÍPIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>A parte embargante aduz a existência de omissão e contradição na decisão embargada quanto à dialeticidade recursal, afirmando que o Agravo em Recurso Especial impugnou, de forma específica, a aplicação da Súmula n. 7/STJ, com tópico próprio sobre distinção entre reexame e revaloração da prova.<br>Sem contrarrazões (fl. 322).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>Ocorre que não se encontram tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado que (fls. 296-299):<br>De início, o Tribunal a quo, ao decidir sobre o inadimplemento do município em relação a contrato administrativo de prestação de serviços, que configura obrigação de pagamento, baseou-se no acervo fático-probatório dos autos e no exame das cláusulas contratuais, apresentando a seguinte fundamentação (fls. 157-160):<br>Dessa forma, o juiz julgou procedentes os pedidos da empresa autora, condenando o município a pagar o valor de R$ 403.432,86, corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora. Além disso, o município foi condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.<br>De tal conclusão não posso dissentir, isso porque os documentos constantes do acervo de provas são suficientes para comprovar a prestação do serviço e, portanto, o dever de a municipalidade efetuar o pagamento, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. Extrai-se dos autos que, além da nota fiscal relativas à quinta medição dos serviços prestados, há cópia do contrato administrativo firmado, aditivos e prova de pagamentos realizados pela municipalidade relacionados ao mesmo contrato.<br>Noutros termos, a parte ora apelada comprovou que apenas parte dos serviços executados não foram devidamente quitados pela municipalidade apelante. Não se olvida que a municipalidade defende que a empresa apelada não apresentou a certidão de regularidade de débitos trabalhistas como condição para o pagamento. Acontece, porém, que tal alegação não merece acolhimento, a uma, porque caberia à municipalidade comprovar que esse foi, de fato, o obstáculo que ensejou a retenção do pagamento, comprovando, por exemplo a notificação da empresa que o pagamento não seria realizado até comprovação de sua regularidade; e, a duas, porque se houvesse o obstáculo apontado pela municipalidade não haveria sequer o promovido o lançamento do empenho.<br>Para além disso, mesmo que existisse alguma irregularidade de cunho previdenciário e/ou trabalhista, a retenção do pagamento sob o argumento de falta de documentação de regularidade, na forma aduzida pela apelante, por violar direito do credor e materializar o direito da administração pública, pressupõe a deflagração de prévio processo administrativo, senão vejamos:<br> .. <br>Por outra via, cabe à parte ré (Município emitente) o ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, mas assim não o fez. Logo, tem-se por não infirmados os documentos acostados pela parte autora. Destaque-se, por oportuno, que o juízo singular facultou a produção de provas, porém, a municipalidade não postulou qualquer pedido de dilação probatória, capaz, por exemplo, de corroborar com a alegação de legítimo obstáculo ao pagamento. De outro lado, em relação à inexistência de prova de regularidade fiscal, apontada pela municipalidade como obstáculo ao pagamento pretendido na exordial, frise-se que não há indicativo de que antes do ajuizamento da ação a empresa fosse instada a apresentar a prova de sua regularidade para ensejar o pagamento da dívida. Se assim o fizesse, impende ressaltar, que a municipalidade estaria exercendo um direito subjetivo e apto a obstar o pagamento de forma legítima.<br> .. <br>Com efeito, tem-se que a pretensão deduzida na seara judicial prescinde da prova da regularidade fiscal da apelada, porquanto a condenação da municipalidade estará consubstanciada em um título executivo judicial para evitar o já aludido enriquecimento ilícito da fazenda pública municipal. Toda documentação acostada com a peça exordial, combinados à falta de argumentos plausíveis utilizados pela Municipalidade, mostram-se suficientes para fins de deferimento do pleito inicial, conforme bem pontuado pelo magistrado singular (sem grifos no original).<br>Assim, considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente, de que a recorrida não comprovou o adimplemento das obrigações contratuais (especialmente a apresentação de certidão de regularidade de débitos trabalhistas e certidões negativas de débito) somente poderiam ter procedência verificada se necessário o reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tampouco revisar cláusulas de contrato, nos termos da Súmula n. 5 do STJ.<br>Não há, portanto, os vícios apontados.<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão na decisão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO DO MUNICÍPIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.