DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF e falta do devido cotejo analítico (fls. 625-627).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 537-538):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. LOCAÇÃO COMERCIAL. IMOBILIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENTREGA DO IMÓVEL SEM CONDIÇÕES DE SERVIR AO FIM A QUE SE DESTINA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DEVIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. Nos contratos de locação, a imobiliária figura como mera mandatária do locador, não detendo legitimidade para responder por danos ao locatário pela entrega do imóvel locado sem condições adequadas.<br>2. A entrega de sala comercial alugada sem condições de servir ao fim a que se destinava, dadas as instalações inadequadas e as infiltrações surgidas após a entrega das chaves, caracteriza inadimplemento contratual do locador, nos termos do art. 22, I, da Lei nº 8.245/1991.<br>3. Assim, é devida a rescisão do contrato por iniciativa do locatário (art. 9º da Lei nº 8.245/1991), com a reparação dos danos daí advindos.<br>4. Devido o abatimento do valor a ser ressarcido a título de danos materiais, uma vez que extrapolou os gastos despendidos pela locatária com as benfeitorias e os serviços contratados em virtude da atividade comercial a ser necessariamente explorada no espaço alugado.<br>5. O mero inadimplemento contratual não gera, por si só, danos morais, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como ocorre na hipótese dos autos, devido à elevada frustração suportada pela locatária, que não pôde instalar o empreendimento farmacêutico no imóvel locado, após ter despendido esforço, tempo e dinheiro para tanto.<br>6. Valor da indenização por danos morais arbitrado na origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que reflete a extensão do dano e as condições econômicas das partes, além de resguardar o caráter reparador, sancionador e pedagógico da medida, não se mostrando desproporcional ou desarrazoado a ponto de justificar a sua redução.<br>7. Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para sanar omissão relativa à inaplicabilidade do CDC (fls. 563-570).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 578-616), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 2º, e 6º, VIII, do CDC, 422, 927, parágrafo único, e 944 do CC.<br>Afirma que "há notória inadequação ao se afastar a responsabilização pelos danos causado pela quebra de contrato, inobservando que a frustração do negócio fez com que fossem adquiridos diversos equipamentos e material farmacêutico que restou sem qualquer uso pela Recorrente" (fl. 585).<br>Pleiteia a "aplicação da legislação consumerista na presente situação, aplicando-se nesta demanda, além dos demais diplomas legais citados na exordial, o disposto no Código de Defesa do Consumid or (Lei n.º 8.078/90), posto que entre as partes litigantes há uma relação de consumo, caracterizada pela condição de consumidora da recorrente e de fornecedora da recorrida, nos termos dos artigos 2º e 3º do prefalado Códex" (fls. 591-592).<br>Defende a legitimidade passiva da imobiliária, aduzindo que "a empresa Alécio Almeida Soluções Imobiliárias Ltda. não limitou sua atuação à aproximação entre as partes contratantes, mas foi além, acompanhando as obras e indicando profissionais para a realização de reformas no imóvel locado" (fl. 596).<br>Pretende o restabelecimento da condenação por danos materiais nos termos em que fixada em primeira instância.<br>Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso para "considerar a legitimidade da primeira Recorrida, bem como reformar para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a condenação por danos materiais conforme a sentença de primeiro grau, com base no princípio da reparação integral (art. 944 do Código Civil), nos danos emergentes e lucros cessantes (art. 402 do Código Civil), sob pena de ver legitimado o enriquecimento sem causa nestes autos processuais" (fl. 615).<br>No agravo (fls. 628-640), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fls. 642).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, no que se refere à aplicação do CDC, (fls. 566-567):<br>A incidência do Código de Defesa do Consumidor requer, em regra, a configuração de vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, de acordo com os conceitos previstos nos arts. 2º e 3º desse diploma.<br>Na presente hipótese, a imobiliária não atuou em nome próprio, porquanto figurou como mera mandatária do locador, conforme assentado no acórdão embargado.<br>Assim, o simples fato da imobiliária ter intermediado o contrato de locação não é suficiente para caracterizar a relação de consumo entre ela e a locatária, sobretudo porque a imobiliária não tomou qualquer decisão em nome próprio, e sim na condição de mandatária do locador.<br>Ademais, o STJ tem firmado o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável a relações jurídicas estabelecidas com base em contratos de locação, para as quais há legislação específica, qual seja, a Lei nº 8.245/91.<br> .. <br>Diante da inexistência de relação de consumo entre locatária e imobiliária, é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à espécie, não havendo razão para alterar o acórdão embargado quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da imobiliária.<br>Verifica-se que o entendimento exarado pelo Colegiado está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, conforme se verifica dos seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CÍVEL. INAPLICABILIDADE DO CDC A CONTRATOS DE LOCAÇÃO. SHOPPING E EXPOSITOR DE FEIRA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Está cristalizado na jurisprudência desta eg. Corte Superior que o Código de Defesa do Consumidor não pode ser aplicado a relações jurídicas estabelecidas com base em contratos de locação, para as quais há legislação específica, qual seja a Lei 8.245/91.<br>2. No caso dos autos, foi constatada a relação regida pela Lei 8.245/91, portanto, o Codex consumerista torna-se inaplicável à espécie, o que afasta a responsabilidade solidária do shopping locador pelos danos causados a consumidor.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.285.546/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, D Je de 27/3/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. 1. MULTA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 83/STJ. 2. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MORA EX RE. PRECEDENTES. 3. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação regido pela Lei n. 8.245/1991, porquanto, além de fazerem parte de microssistemas distintos do âmbito normativo do direito privado, as relações jurídicas não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078 /1990" (AgRg no AR Esp n. 101.712/RS, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/11/2015, D Je 6/11/2015).<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.147.805/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12 /2017, D Je de 19/12/2017.)<br>Assim, o recurso encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ.<br>No que se refere à extensão dos danos materiais e à legitimidade passiva da imobiliária, é inviável, em sede de recurso especial, desconstituir a convicção formada pelas instâncias de origem , em razão da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA