DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 85, §§ 2º e 3º, e 86, do CPC, no que concerne à necessidade de redução e de distribuição proporcional dos honorários de sucumbência, em razão da sucumbência recíproca verificada na ação em que a condenação foi parcialmente reformada em grau de apelação. Argumenta:<br>O acórdão recorrido violou flagrantemente o disposto nos artigos 85 §§ 2º e 3º e 86 do Código de Processo Civil. (fl. 61)<br>  <br>Isso porque no caso sob exame, houve parcial procedência dos pedidos da parte autora, consoante sentença de fls. 488/491 e, ademais, a Apelação do MRJ foi conhecida e parcialmente provida (fls. 656/681), reduzindo-se o valor que fora inicialmente fixado a título de pensionamento. (fl. 61)<br>  <br>Destarte, a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do Município de forma exclusiva e em patamares tão elevados,tal como restou decidido pelo acórdão recorrido, não se coaduna com a hipótese dos autos diante da ocorrência de sucumbência recíproca das partes. (fl. 61)<br>  <br>Nesse diapasão, os honorários advocatícios devem ser arbitrados consoante disposição do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/15, que expressamente determinam uma ordem a ser seguida nas condenações em verba honorária, de modo que o enquadramento no primeiro critério acaba por excluir a possibilidade de aplicação dos posteriores. (fl. 61)<br>  <br>Salienta-se ao fato de não existir razão para arbitramento em faixa acima do percentual mínimo previsto, diante da conduta acertada de ambas as partes no processo. Do contrário, o Município arcará com grande monta pecuniária, ocasionando prejuízo ao erário e, consequentemente, a toda a coletividade. (fl. 62)<br>  <br>No caso em comento, há também de ser observada a aplicação do disposto no art. 86 do CPC/15, que determina a distribuição proporcional das despesas nos casos em que cada litigante for, em parte, vencedor e vencido. Logo, a demanda se coaduna perfeitamente à hipótese legal, de modo que os honorários devem ser fixados em patamares menores, devido à sucumbência recíproca. (fl. 63)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A decisão agravada arbitrou em quantia proporcional os honorários advocatícios, considerando os parâmetros do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, certo que a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo advogado, com atuação em diversas instâncias para reconhecer o direito a indenização postulado pela Agravada, autorizam a fixação da verba honorária em patamar superior ao mínimo legal (fl. 35).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, esta restringe-se aos casos em que fixadas na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível, em recurso especial, a revisão dos valores fixados a título de honorários advocatícios e astreintes, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância das importâncias arbitradas, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos". (AgInt no AREsp 1.340.926/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.2.2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.115.135/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.951/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no REsp n. 1.710.180/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/9/2024; AgInt no REsp n. 2.070.397/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA