DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PRETENSÃO DA FAZENDA PÚBLICA DE QUE SEJA MODIFICADA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO "A QUO", QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO PARA AVALIAÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. POSSIBILIDADE, UMA VEZ QUE VERIFICADA A AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA NA IMISSÃO NA POSSE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NO CASO EM QUESTÃO NÃO É INVIÁVEL. MEDIDA QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM OS TERMOS ESTABELECIDOS PELO DECRETO-LEI N. 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941, QUE ESTABELECE ALGUNS PARÂMETROS PARA QUE SEJA ATINGIDA A JUSTA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO, PREVISTO PELO ART. 5O, INCISO XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO "A QUO" QUE DEVE SER MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE É IMPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, no que concerne à necessidade de afastamento da inclusão do fundo de comércio na indenização por desapropriação direta, em razão de decisão que determinou perícia e a consideração do alegado fundo de comércio no valor indenizatório. Argumenta:<br>Ao determinar a inclusão do fundo de comércio na indenização devida pelo expropriante no âmbito da ação expropriatória, acabou a r. decisão por negar vigência ao artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Com efeito, e sem que se cogite de formalismo a impedir a efetiva tutela jurisdicional, há de ser ter em mente que os microssistemas do direito hão de conviver harmoniosamente. Assim, se de um lado a evolução do direito constitucional da função social da propriedade há de ser louvada, a preservação do interesse público e dos estreitos limites do rito expropriatório também devem ser observados em nome não só a supremacia do interesse público sobre o particular, mas da própria segurança jurídica. (fl. 84)<br>  <br>A justa indenização preconizada constitucionalmente em razão da desapropriação abrange somente o valor de mercado do imóvel, através da feitura do laudo pericial, que após a abertura da instrução probatória deverá ser submetido ao contraditório amplo. Questões diversas como indenização por fundo de comércio, danos emergentes ou lucros cessantes devem ser remetidas para discussão nas vias ordinárias próprias, por expressa disposição do art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Tais questões alheias ao valor de mercado do imóvel desapropriado e da justa indenização expropriatória não poderão impedir ou retardar a futura efetivação da imissão provisória na posse. (fl. 84)<br>  <br>Ainda que se admita a consideração do fundo de comércio no cálculo da indenização devida em desapropriação direta, cumpre destacar que a desapropriação do imóvel não acarreta, necessariamente, a perda do fundo de comércio. A expropriação exige a alteração do ponto comercial, mas todos os elementos que integram o fundo de comércio permanecem no patrimônio do expropriado que o explorava (clientela, nome comercial, patente, mobiliário, maquinário). Então, eventual indenização apenas poderia abarcar as despesas com a desmobilização do estabelecimento, mudança para novo ponto comercial e reinstalação de equipamentos e maquinários para reposição da atividade comercial. Entendimento diverso ocasionaria em indenização por danos hipotéticos e futuros, sem efetiva e concreta demonstração do prejuízo suportado pelo expropriado. (fl. 85)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA