DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por M A DE A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PLANO DE SAÚDE - RECUSA EM FORNECER A REABILITAÇÃO NEUROLÓGICA INTENSIVA ATRAVÉS NO MÉTODO DE FISIOTERAPIA PELO MÉTODO "TREDT - CRIANÇA PORTADORA DE HIDROCEFALIA, TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO E TRANSTORNO ESPECÍFICO DO DESENVOLVIMENTO MOTOR - FALECIMENTO DO PACIENTE DURANTE O CURSO DE PROCESSO. - SENTENÇA CONDENOU O PLANO DE SAÚDE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE RS 5.000.00. BEM COMO, EXTINGUIU FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NO TOCANTE A OBRIGAÇÃO DA FAZER, FACE AO FALECIMENTO DO AUTOR. - NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE - ALEGAÇÃO DE NÃO PREVISÃO CONTRATUAL - TRATAMENTO NÃO CONSTAVA NO ROL DA ANS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA DANOS MORAIS - PRECEDENTES DO TJSE - REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR O DANO MORAL. INVERTO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, PASSANDO A APELADA A ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE 20% DO VALOR DA CAUSA, OBSERVANDO A SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE POR SER A PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART.98, §3º DO CPC). - RECURSOS CONHECIDOS E IMPRO TDO PARA O CONSUMIDOR E PROVIDO PARCIALMENTE PARA O PLANO DE SAÚDE.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art. 927 do CC, no que concerne ao cabimento de condenação do ora recorrido à indenização por dano moral, em razão da negativa e da ausência de custeio de tratamento de urgência prescrito a menor. Argumenta:<br>No entanto, com a devida venia, a decisão acima destacada não deve prosperar, eis que desrespeita o art. 927 da Lei nº 10.406/2002, conforme veremos mais abaixo. As premissas fáticas e jurídicas expostas no acórdão permitem identificar a violação legal e o dissídio jurisprudencial ocorridos, o que permite o reenquadramento jurídico por esta colenda Corte. (fl. 625)<br>  <br>Assim, os requisitos de admissibilidade restam atendidos, pois demonstrado o prequestionamento e a violação legal, bem como a relevância das questões envolvendo direito federal infraconstitucional. No tocante ao dissídio jurisprudencial nos debruçaremos em tópico a seguir. (fl. 626)<br>  <br>Apesar da decisão acima destacada, Exas., o plano de saúde recorrido não cumpriu voluntariamente com a decisão judicial, deixando de custear o tratamento que, frise-se, envolvia urgência! A decisão liminar foi disponibilizada em 11/11/2019 e, considerando o prazo de 10 dias, o período para cumprimento voluntário da parte recorrida encerrou em 26/11/2019. (fl. 628)<br>  <br>Assim, findadas todas as esperanças da apelante, de que o plano de saúde apelado fosse, de fato, cumprir com a determinação judicial, em 15/01/2020, a recorrente ajuizou cumprimento provisório de decisão, de nº 202088100076, requerendo o pagamento do valor da multa diária imposta. Ocorre que, infelizmente, o pequeno Matheus não resistiu às doenças que o acometiam e à demora do plano de saúde e, com apenas 4 (quatro) anos de vida, em 28/03/2020, veio a óbito. (fl. 629)<br>  <br>Nos autos de origem, restou mais que comprovado o perigo da demora, na medida em que o pequeno Matheus não podia mais esperar para o início do tratamento de saúde de urgência. O médico que acompanhava o menor, conforme relatório mais acima destacado, deixou claro que a reabilitação intensiva buscava "evitar a irreversibilidade dos déficits neurológicos." (fl. 631)<br>  <br>Da solicitação médica até a determinação judicial se passaram 123 (cento e vinte de três dias) sem a realização do tratamento vindicado, que já era dever do plano fornecer. Da concessão da medida liminar até o óbito do menor se passaram mais 122 (cento e vinte e dois) dias. Ao todo, FORAM 245 (DUZENTOS E QUARENTA E CINCO) DIAS, QUASE 1 ANO, SEM A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO QUE, frise-se, DEVERIA TER SIDO REALIZADO COM URGÊNCIA. (fl. 632)<br>  <br>Notadamente, o cenário narrado na exordial se agravou, sendo incalculável o dano moral sofrido pela mãe do pequeno Matheus, ora recorrente, em razão da morte do seu filho. Reitere-se que o filho da Sra. Vanessa faleceu em decorrência dos problemas de saúde possuía, que poderiam ser melhorados com a intervenção do tratamento adequado, em tempo hábil, o que não ocorreu. (fl. 632)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Com relação ao dano extrapatrimonial, filio-me ao entendimento de que o mero descumprimento contratual não enseja o dever de indenizar, razão pela qual, para que fosse cabível a indenização pecuniária, os demandantes deveriam ter comprovado que sofreram um constrangimento relevante, uma situação de abalo à dignidade da pessoa, o que, em verdade, não ocorreu/não restou comprovado.<br> .. <br>Destarte, não havendo que se falar em repercussão negativa no patrimônio imaterial dos autores/apelados, deve reformada a sentença neste ponto sentença (fls. 593-594).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, pela alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA