DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - IPM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. DEFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO. PLEITO DE VALORES RETROATIVOS. RECONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP  1.495.146-MG. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - CONSIDERANDO QUE O DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS PLEITEADAS FOI RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE, É DE SER MANTIDA A DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS, SENDO DESCABIDA A ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1º, X, da Lei n. 9.717/1998; e aos arts. 2º, X, e. 43, caput e §§ 1º, 2º e 3º, da ON MPS/SPS n.º 02/2009, no que concerne à impossibilidade de inclusão, nos proventos de aposentadoria calculados pela última remuneração do cargo efetivo, de gratificações de natureza propter laborem, em razão de serem parcelas temporárias não integrantes da remuneração do cargo efetivo. Argumenta:<br>Ab initio, convém pontuar que o recorrido se aposentou com base na regra de transição insculpida no art. 3º, incisos I, II e III, da EC n.º 47/2005, consoante a Portaria n.º 587/2012 (em anexo). Nesse norte, o cálculo dos proventos de aposentadoria está limitado à remuneração percebida pelo servidor no cargo efetivo, como estabelecia o art. 40, §2º, do Texto Maior, com redação dada pela EC n.º 20/1988, vigente à época da data inicial do benefício. (fl. 331)<br>É dizer, para fins de cálculo do benefício, considera-se unicamente o vencimento no cargo público efetivo somado às prestações pecuniárias permanentes, nas quais não se incluem as parcelas de caráter propter laborem, que são adimplidas somente enquanto existem as situações peculiares que ensejam o seu pagamento e, por isso, NÃO SÃO INCORPORÁVEIS AO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR, não podendo, tampouco ser acrescidas aos proventos. (fl. 331)<br>  <br>Depreende-se das normas citadas alhures que para o cálculo das aposentadorias cujos proventos tomam por base a ÚLTIMA remuneração percebida pelo servidor no cargo efetivo, não se poderá incluir na sua apuração as parcelas pleiteadas pelo recorrido, haja vista que todas as três se constituem em parcelas temporárias, pagas em razão do exercício de atividades especiais e absolutamente alheias à remuneração do servidor no cargo efetivo de que era titular, uma vez que decorrem exclusivamente de cessão a outro ente/órgão público. (fl. 333)<br>  <br>Igualmente à GSE, a gratificação intitulada Produtividade Fiscalização também ostenta caráter temporário, sendo adstrita as funções por ele exercidas no âmbito de autarquia de limpeza urbana (EMLUR), lembrando que o recorrido era apenas cedido à EMLUR, sendo titular de cargo efetivo na Administração Direta. Portanto, tal gratificação além de possuir natureza propter laborem, ainda era fruto da cessão, não integrando o conceito de remuneração no cargo efetivo. (fl. 333)<br>  <br>No que toca à GPE DEC Nº 2378/1992, regulamentada pelo art. 10 da Lei Municipal n.º 6.611/91 e posteriormente revogada pelo art. 85 da Lei Complementar Municipal n.º 59/2010, enquanto vigente sempre possuiu natureza propter laborem, posto que paga unicamente em razão do desenvolvimento de atividades específicas. Ademais, no momento da aposentadoria do recorrido (ano de 2012), a referida parcela NÃO DEVERIA, SEQUER, ESTAR SENDO PAGA POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO NORMATIVA, em atenção ao disposto no art. 37, X, da Lei Fundamental. (fl. 334)<br>  <br>Destaca-se que não se está querendo revolver matéria probatória, muito menos discutir legislação local. Aqui a violação apontada é ao art. 1º, X, da Lei Federal n.º 9.717/1998, e as menções esporádicas a texto normativo municipal é tão somente para esclarecer as três rubricas que o recorrido pretende incorporar aos proventos de aposentadoria e a sua indiscutível natureza propter laborem por força de lei. (fl. 334)<br>  <br>Em suma, o recorrido jubilou-se no ano de 2012 com fundamento no art. 3º, incisos I, II e III, da EC n.º 47/2005, c/c art. 40, §2º, do Texto Maior, com redação dada pela EC n.º 20/1988, vigentes à época da concessão do seu benefício, não tendo optado em momento algum pela regra da média aritmética (art. 40, § 3º, da Constituição de 1988, com redação dada pela EC n.º 41/2003, na forma da Lei Federal n.º 10.887/2004). (fl. 334)<br>  <br>Repise-se, a incidência de contribuição previdenciária, não implica, automaticamente, em inclusão da rubrica no valor dos proventos quando a regra escolhida pelo servidor toma por base a remuneração no cargo público efetivo de que era titular, haja vista que desse conceito estão excluídas as parcelas temporárias. (fl. 335)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, no que cinge à alegada ofensa aos arts. 2º, X, e. 43, caput e §§ 1º, 2º e 3º, da ON MPS/SPS n.º 02/2009, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal.<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.126.160/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024; ;AgInt no AgInt no AREsp n. 2.518.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/10/2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.<br>Ademais, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA