DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS. ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO DE VALORES POR SUPOSTA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TESE NÃO ACOLHIDA. PAGAMENTO DEVIDO AOS CONTRATADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA APELANTE. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art. 80 da Lei n. 8.666/1993, no que concerne à possibilidade de retenção dos créditos e afastamento dos encargos moratórios, em razão de suspensão de pagamentos diante de investigação por suspeita de fraude em licitações. Argumenta:<br>O v. Acórdão manteve a r. Decisão de primeira instância, que condenou a Recorrente na obrigação de pagar à Recorrida o valor de R$ 1.605.423,71 (hum milhão, seiscentos e cinco mil, quatrocentos e vinte e três reais e setenta e um centavos), não obstante a autorização legal de retenção, prevista no artigo 80 da Lei 8666/93, vez que havia investigação em trâmite que apontava suspeitas da Recorrida na participação de fraudes em licitações e contratos. Extrai-se, do v. Acórdão, o seguinte entendimento:  (fls. 454-455)<br>  <br>Contudo, o julgado não considerou que a relação entabulada entre as partes submete-se ao regime jurídico administrativo, devendo ser observados, por consequência, os ditames da Lei n. 8.666 /1993, que estabelece as regras gerais para licitações e contratos no âmbito da Administração Pública. O referido regime decorre do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, razão pela qual é impositiva a superioridade da Administração Pública perante os particulares, no âmbito dos contratos administrativos, o que pressupõe, entre outras prerrogativas, o legítimo exercício do poder-dever de aplicar sanções aos contratados, nas hipóteses de descumprimento ou inexecução dos negócios jurídicos, bem como de rescindi-los unilateralmente. (fl. 455)<br>  <br>Ora, se a lei exonera a administração do dever de pagar ao contratado responsável por vício de nulidade, como penalizar a contratante com a incidência de encargos de mora pela não realização do pagamento ao contratado que estava sendo investigado por eventual fraude, que, caso confirmado, acarretaria a dita nulidade do contrato  Ora, não se pode dizer que, nesse caso, houve o locupletamento indevido da entidade pública, em detrimento do patrimônio alheio, sendo a alegação de enriquecimento ilícito infundada no direito positivo. (fl. 455)<br>  <br>A Recorrente não está a se negar ao pagamento da Recorrida, mas apenas exige que não lhe seja imputada a responsabilidade pela mora deste (e consequentemente não recaia a seu desfavor todos os encargos moratórios), pois suspendeu os pagamentos em virtude de investigação existente, que tratava especificamente de licitação atinente aos serviços contratados. (fl. 455)<br>  <br>Importante cotejar que, apesar de o princípio da vedação do enriquecimento sem causa não permitir a retenção dos valores devidos por serviços efetivamente prestados, tal entendimento não se aplica a respeito do contrato passível de nulidade na sua formação, em vista do disposto no artigo 80, IV, da Lei n.º 8.666/1993, senão vejamos:  Verifica-se que o legislador pretendeu impedir a responsabilização da Administração Pública, quando a empresa contratada pudesse ter se envolvido em irregularidades originárias da contratação. Isto porque, cabe a administração pública, por meio do poder geral de cautela, resguardar-se quando da realização de pagamento, sob pena de ser responsabilizada por omissão culposa, em relação à fiscalização da empresa contratada, quanto a idoneidade e cumprimento ou não das normas na celebração dos contratos de licitação de prestação de serviços. (fls. 455-456)<br>  <br>Conclui-se, pois, que a retenção prevista no artigo 80, IV, da Lei 8.666/93 era a medida cabível a ser adotada pela CAGECE, naquela ocasião, não podendo ser aplicada em desfavor desta os encargos provenientes da mora. Ora, no caso concreto, à luz das circunstâncias e provas apresentadas naquele momento, a administração pública reteve o pagamento, visando resguardar-se, pautada no poder geral de cautela, com o intuito de impedir que um contrato passível de nulidade continuasse reverberando seus efeitos. Portanto, em razão do artigo 80 da Lei nº 8.666/93, a Administração Pública não podia, ou melhor, não deveria ficar inerte, diante de eventual prática ilegal perpetrada pela contratada quando da sua participação no certame, sob pena de incorrer em responsabilidade. (fl. 456)<br>  <br>Urge salientar que a retenção neste caso não se tratou de mera discricionariedade da administração, mas de inevitável agir capaz de resguardar o erário e o interesse público. Tendo em vista os fatos e fundamentos narrados, infere-se que a apelação, ao manter a sentença que condenou a CAGECE a pagar a contratada os valores em questão, imputando em seu desfavor, inclusive, os encargos moratórios, ignorou o artigo 80, IV da Lei 8.666/93, previsão legal que possui o condão de resguardar a supremacia e a indisponibilidade do interesse público. (fl. 456)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>De fato, o art. 80, IV, da Lei nº 8.666/93 (lei vigente à época), dispõe sobre a possibilidade de retenção dos créditos decorrentes do contrato quando se constatar irregularidade por parte do contratado, desde que o descumprimento contratual seja apurado em processo administrativo próprio, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, o que não ocorreu neste caso.<br> .. <br>Por fim, quanto a possibilidade de retenção dos valores discutidos em reclamação trabalhista contra a empresa Apelada, também não merece provimento o apelo.<br> .. <br>Assim, pelo acervo probatório apresentado, não vejo que a empresa Apelante tenha se desincumbido de seu ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ao reverso, a Apelada trouxe aos autos a demonstração do fato constitutivo de seu direito, nos moldes do artigo 373, incisos I e II do CPC, in verbis:  ..  - (fls. 396-398).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, pela alínea "c", verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios d a alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA