DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por TELMO DE MORAES RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO - AÇÀO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE ESPECÍFICA (MODELO SEAL-IN X5 EM SILICONE - AVALIADA EM. APROXIMADAMENTE RS 40.000.00) EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE ILHA BELA. BEM COMO SUA CONDENAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DA MOROSIDADE E RESISTÊNCIA EM ATENDER À DEMANDA - AUTOR FOI A ÓBITO NO CURSO DA DEMANDA - APÓS A REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO COM O ESPÓLIO, REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE. SOBREVEIO A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO PEDIDO COMINATÓRIO (FORNECIMENTO DE PRÓTESE), E IMPROCEDENTE QUANTO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL POR REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - INSURGÊNCIA - DESCABIMENTO - A PRÓTESE REQUERIDA PELO AUTOR APRESENTAVA CARACTERÍSTICAS DIVERSAS DAQUELA FORNECIDA PELO MUNICÍPIO, ALÉM DE TER VALOR SUBSTANCIALMENTE ELEVADO (CERCA DE 06 VEZES MAIS) - A CONDUTA DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS FOI PRUDENTE E RESPEITOU OS PRIMADOS CONSTITUCIONAIS, SEM INCORRER EM QUALQUER ILEGALIDADE - SECRETÁRIO DE SAÚDE SEGUIU AS ORIENTAÇÕES DA ASSESSORIA JURÍDICA E FORNECEU A PRÓTESE REGULAR, DENTRO DO OFERTADO POR MEIO DO CONVÊNIO FIRMADO COM A ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA (AACD) - AUSENTE O ELEMENTO DE DANO. INDISPENSÁVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO MUNICÍPIO  SENTENÇA MANTIDA  RECURSO NÀO PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos argumentos relativos ao dano moral, em razão de o tribunal não ter apreciado, de forma clara, a alegada ofensa moral decorrente das situações humilhantes suportadas. Argumenta:<br>No caso dos autos ocorreu ofensa ao artigo ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015, que reforça a urgência de uma análise mais aprofundada por parte deste Superior Tribunal com base na revalorização dos elementos provados que se encontram nos autos, assim como:  (fl. 1015)<br>  <br>Ademais, o Tribunal não enfrentou de forma clara os argumentos da apelante sobre a ofensa moral do falecido na época em que se sujeitou a diversas situações humilhantes, caracterizando-se omissão que viola o artigo 489, § 1º, inciso IV, do mesmo diploma legal. (fl. 1018)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 19-M da Lei n. 8.080/1990; e ao art. 25 da Lei n. 13.146/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigação de fornecer prótese adequada à condição da pessoa com deficiência. Relata:<br>O espólio de Telmo, agora representado pela inventariante, busca reformar a sentença, alegando ofensa à legislação federal e pedindo o reconhecimento da necessidade da prótese especificada, além da condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais devido à morosidade e resistência em atender à demanda. (fl. 1016)<br>  <br>A controvérsia reside na recusa do Município de Ilhabela em fornecer à parte recorrente, pessoa com deficiência física, prótese adequada à sua condição, o que configurou não apenas afronta aos seus direitos fundamentais, mas também omissão administrativa vedada por expressa disposição legal federal. (fl. 1016)<br>  <br>O artigo 25 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) prevê que a pessoa com deficiência tem direito à reabilitação e ao fornecimento de tecnologias assistivas, inclusive próteses, conforme a sua necessidade individual, o que não foi observado na analise da prova dos autos. (fl. 1017)<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186, 927 e 944, todos do CC, no que concerne ao reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, em razão da morosidade e resistência do ora recorrido em fornecer prótese adequada, o que acarretou sofrimento e limitações à parte prejudicada. Afirma:<br>A controvérsia reside na recusa do Município de Ilhabela em fornecer à parte recorrente, pessoa com deficiência física, prótese adequada à sua condição, o que configurou não apenas afronta aos seus direitos fundamentais, mas também omissão administrativa vedada por expressa disposição legal federal. (fl. 1016)<br>  <br>A recusa injustificada do Município em cumprir esse dever legal configura ato omissivo estatal gerador de responsabilidade civil,  ensejando o dever de indenizar os danos morais sofridos pela parte recorrente, em razão da violação à sua dignidade e à sua integridade física e psíquica. (fl. 1017)<br>  <br>Diante de todo o exposto, requer-se o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial para que seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo-se a sua responsabilidade pelos danos morais causados pela omissão administrativa,  Por fim, sabe-se ser descabida a análise do conjunto fático- probatório em sede de reclamo especial, contudo, o tribunal ao desconsiderar as provas documentais apresentadas. (fl. 1018)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, no que cinge à alegada ofensa ao art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017.<br>Ademais, relativamente ao apontamento de afronta ao art. 25 da Lei n. 13.146/2015, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" ;(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>Além disso, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à terceira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>De mais a mais, ao contrário do alegado pelo recorrente, não há qualquer contradição na sentença. O fato de ter comprovado ser para-atleta, com necessidade de prótese com especificações diversas, não leva à conclusão de que a prótese fornecida pelo ente municipal, através da AACD, seja inadequada a ponto de ensejar sua condenação em danos morais.<br>Não se olvida que o fornecimento da prótese, nos termos requeridos na inicial (modelo Seal-In X5 em Silicone), se adequaria melhor às necessidades particulares do autor, principalmente em razão de ser para-atleta nas modalidades de natação, surf e canoagem. No entanto, não é razoável condenar o Município que sequer foi desidioso, por fornecer prótese similar, dentro da possibilidade orçamentária.<br>E, como bem elucidado pela magistrada a quo, inexistiu prova (relatório médico circunstanciado) a indicar a inadequação da prótese que o Município fornece através da AACD.<br> .. <br>Em suma, não se afigurou abusiva a recusa do Município em fornecer a prótese especificada pelo autor em favor de outra similar, de forma que ausente o elemento de dano, inviável a caracterização da responsabilidade civil extracontratual (fls. 1.006-1.007).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA