DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MATO GROSSO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DE MATO GROSSO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E TERMO DE EMBARGO, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, E CONDENOU O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2. A AÇÃO VISAVA À ANULAÇÃO DE AUTUAÇÕES ADMINISTRATIVAS SOB O FUNDAMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SENDO ESTA RECONHECIDA POSTERIORMENTE EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE AUTORIZA A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CASO CONCRETO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O ARTIGO 85, § 2º E § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREVÊ A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MESMO EM CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, OBSERVANDO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 5. NA HIPÓTESE, A EXTINÇÃO DO PROCESSO DECORREU DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AUTUADO, SENDO APLICÁVEL A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJMT E DEMAIS TRIBUNAIS SUPERIORES. 6. O PERCENTUAL FIXADO ATENDE AOS CRITÉRIOS LEGAIS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 85, § 8º, do CPC, no que concerne à necessidade de fixação equitativa ou de redução dos honorários sucumbenciais, em razão de terem sido fixados em 11% sobre o valor da causa em demanda de baixa complexidade e sem instrução probatória. Argumenta:<br>O acórdão recorrido condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, já arbitrados em 11% (onze por cento) nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. O que foi decidido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) implica na inobservância ao art. 85, §8º, do Código Civil, uma vez que os honorários advocatícios não foram fixados em valores condizentes com a realidade da demanda e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso em concreto, o princípio da razoabilidade deve ser observado, máxime se considerar que se trata de ação de simples deslinde, que não demandou maiores intervenções do patrono por versar praticamente sobre temas de direito que não comportam grandes esforços ou teses jurídicas, nem demandou instrução probatória. (fls. 492-493)<br>  <br>Salienta-se que o tema em debate não constitui questão de alta complexidade, revelando que o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço foram mínimos, além de não demandar nenhuma despesa ou estudo mais aprofundado, e nem mesmo o ingresso na fase instrutória, o que reforça ainda mais a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015. (fl. 493)<br>  <br>Desta feita, ressalta-se que, em virtude do elevado valor da causa, era imperativo que o respeitável juízo considerasse a necessária superação dos parâmetros estabelecidos pelo art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, com o objetivo de fixar a verba sucumbencial nos exatos termos da jurisprudência reiterada do STJ, que trata da fixação dos honorários por equidade em casos de considerável valor. (fls. 493-494)<br>  <br>Cabe ressaltar, ainda, que não houve maior esforço do causídico da parte autora. Assim sendo, é ponderado que o valor dos honorários não leve como parâmetro o valor da causa, já que evidentemente exorbitante e excessivo. (fl. 499)<br>  <br>Isso fica ainda mais claro quando analisados os requisitos a serem atendidos quando da fixação de honorários, inseridos no art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC. Isto pois, além da já citada baixíssima complexidade da causa, é nítido o curto tempo exigido do patrono para o serviço aqui despedido. (fl. 500)<br>  <br>Logo, subsumindo-se o fato ao regramento exposto, vê-se que a sentença não realizou o comando previsto tanto no § 8º (regra da equidade) como no § 2º (critérios), ambos do art. 85, do CPC, arbitrando valor totalmente desarrazoado, o qual, por sua vez, foi mantido pelo egrégio Tribunal de Justiça em clara desconsideração ao distinguishing suscitado pelo ente político. (fl. 501)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial ao art. 85, § 8º, do CPC, no que concerne à necessidade de fixação equitativa ou de redução dos honorários sucumbenciais, em razão de terem sido fixados em 11% sobre o valor da causa em demanda de baixa complexidade e sem instrução probatória. Afirma:<br>As decisões, portanto, colidem FRONTALMENTE. Na hipótese, o que se pretende é sinalizar que a própria Corte que prolatou o julgado-paradigma tem admitido o arbitramento de honorários por equidade em situações de alto valor da causa. (fl. 499)<br>  <br>Por essas razões, o parâmetro fixado pelo art. 85, parágrafos 2º e 3º, deve ser necessariamente superado, para que a verba sucumbencial seja fixada nos exatos termos da mais recente jurisprudência pátria, a qual trata de fixar os honorários por equidade nas causas que a simples aplicação do texto legal provoque violações aos princípios basilares ao ordenamento jurídico pátrio. (fl. 501)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, relativamente ao apontamento de que cabível a fixação dos honorários com base no critério da equidade, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ademais, no que cinge à alegada necessidade de redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Destarte, tenho que o percentual dos honorários advocatícios arbitrados está dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, dadas as circunstâncias da causa (fl. 484).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, esta restringe-se aos casos em que fixadas na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível, em recurso especial, a revisão dos valores fixados a título de honorários advocatícios e astreintes, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância das importâncias arbitradas, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos". (AgInt no AREsp 1.340.926/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.2.2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.115.135/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.951/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no REsp n. 1.710.180/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/9/2024; AgInt no REsp n. 2.070.397/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, quanto à afirmação de cabimento da fixação dos honorários com base no critério da equidade, verifica-se que a questão debatida no recurso especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022)<br>Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/5/2021.<br>Ademais, em relação à assertiva de que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve ser reduzido, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA