DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CAROLINI MONTEIRO DREHER à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA EM GRAU RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. CONSIDERANDO QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO CONFORTA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, É INVIÁVEL A CONCESSÃO DA BENESSE EM GRAU RECURSAL. DEVENDO A RECORRENTE PROCEDER AO RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 98 e 99, § 3º, do CPC; e ao art. 5º, inciso XXXV, da CF, no que concerne à possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, em razão de o acórdão ter afastado a presunção legal de hipossuficiência sem prova robusta em contrário e com interpretação equivocada de dados cadastrais. Argumenta:<br>Permissa máxima vênia o v. Acórdão recorrido merece integral reforma, eis que infringiu vários dispositivos de leis federais, divergindo também de decisões de outros tribunais pátrios e, inclusive do presente E. Tribunal, conforme a seguir será demonstrado. (fl. 169)<br>  <br>O presente Recurso Especial é cabível nos termos do art. 105, III, "a" e "c", da CF/88, pois o v. acórdão recorrido: a) Contrariou frontalmente os arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil, ao afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira firmada pela parte, sem que houvesse nos autos qualquer prova robusta e inequívoca em sentido contrário; b) Divergiu de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e em outros Tribunais, que reconhecem o direito à gratuidade da justiça com base na mera declaração da parte, salvo prova suficiente para afastá-la. (fl. 169)<br>  <br>A Recorrente interpôs agravo interno contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em apelação cível, a qual visava impugnar habilitação de casamento de seu ex-companheiro. Comprova robustamente nos autos que exerce a advocacia de forma autônoma e instável, sem renda fixa até janeiro de 2025, tendo apresentado declaração de hipossuficiência e documentos que demonstram a ausência de declarações de imposto de renda entre os anos de 2019 a 2024, além de elementos que atestam renda mensal compatível com o deferimento do benefício, nos moldes da jurisprudência pacífica que reconhece como parâmetro o limite de até cinco salários mínimos brutos mensais. O acórdão, todavia, manteve o indeferimento sob os fundamentos de que a recorrente figura em diversos processos judiciais e foi recentemente nomeada Assessora Jurídica do Município de Riozinho, o que revelaria capacidade financeira. Ademais, interpretou equivocadamente vínculo constante no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), atribuindo-lhe a condição de vínculo empregatício ativo com sociedade de advocacia, quando, em verdade, tal vínculo referia-se à atuação eventual e informal em escritório que pertencia ao ex-casal, registrado em nome do primo do Recorrido, vínculo esse encerrado em 24 de julho de 2023, data coincidente com o fim do relacionamento conjugal. Ressalte-se, ainda, que o evento 19.2, mencionado no acórdão, trata-se de vínculo duplicado e irregular na mesma sociedade de advocacia pertencente ao ex-casal, cuja regularização já foi solicitada junto ao INSS, conforme consta o código PEXT ("Pendência de Vínculo Extemporâneo não Tratado"). (fl. 170)<br>  <br>Importante reforçar que a profissão exercida pela Recorrente, embora nobre, não lhe garante sustento estável tampouco sinais exteriores de riqueza, ainda mais quando se trata de atuação em município pequeno, no qual o ex-companheiro também é advogado e mantém escritório consolidado. Após a separação, a Recorrente viu-se na necessidade de reiniciar sua trajetória profissional do zero, desprovida de rede de apoio, de estrutura de clientela e de recursos mínimos para sua subsistência e continuidade na profissão. Assim, é indevida a imputação de capacidade econômica com base em vínculos equivocados e desatualizados, que não refletem a atual situação financeira da recorrente. Exigir o pagamento de despesas processuais sob tais fundamentos viola o direito fundamental de acesso à justiça, especialmente quando presentes provas documentais idôneas que atestam a hipossuficiência. (fl. 171)<br>  <br>Além disso, o v. acórdão interpretou de forma equivocada os dados do CNIS, pois o vínculo com a sociedade de advocacia que ali consta era mantido pelo casal antes da separação, e que, após o rompimento, deixou de produzir qualquer remuneração à Recorrente. Portanto, o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 98 e 99, §3º, do CPC, e ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, por comprometer o direito fundamental de acesso à justiça, exigindo produção de prova que extrapola os limites legais e que desconsidera a presunção legal expressa na norma processual civil. (fl. 171)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência jurisprudencial ao art. 98 e 99, § 3º, do CPC; e ao art. 5º, inciso XXXV, da CF, no que concerne à possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, em razão de o acórdão ter afastado a presunção legal de hipossuficiência sem prova robusta em contrário e com interpretação equivocada de dados cadastrais.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, no que cinge à alegada ofensa ao art. 5º, inciso XXXV, da CF, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>É que, para tanto, foi considerado que a comprovação de regularidade de sua situação cadastral no CPF (16.2) e a demonstração de ausência de declaração de renda ao Fisco nos exercícios 2019 a 2024 ( 16.3) não são suficientes a confortar a alegação de hipossuficiência financeira, verificando-se que a insurgente é advogada militante, que, segundo consulta realizada junto ao sistema eproc, atua em inúmeras causas, além de, nesta ação, atuar em causa própria (fl. 164).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, relativamente ao apontamento de afronta ao art. 5º, inciso XXXV, da CF, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "É inviável o conhecimento do recurso especial, mesmo pela alínea c da previsão constitucional, quando o julgado recorrido estiver alicerçado em matéria constitucional ou a divergência suscitada diga respeito à interpretação de dispositivo da Constituição da República, pois o mencionado recurso é admitido tão-somente para a interpretação de normas federais infraconstitucionais" ;(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.585.449/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020.).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.091.747/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.170.584/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/9/2023; REsp 1.824.889/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019; AgRg no REsp 1.345.524/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/6/2016; REsp 75.413/SP, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ de 8/3/1999.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA