DECISÃO<br>Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal ajuizada pelo ora Agravante contra o ora Agravado, requerendo nulidade da CDA, em virtude de pagamento, ou prescrição da pretensão executiva fiscal. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 59.000,00 (Cinquenta e nove mil reais).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO OCUPANTE REGISTRADO NA SPU. QUITAÇÃO,. NÃO COMPROVAÇÃO. ESPÓLIO. SUCESSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA NA EXECUÇÃO. 1. A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO RECAI SOBRE O OCUPANTE REGISTRADO NO SERVIÇO DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO (SPU), INDEPENDENTEMENTE DA EFETIVA POSSE OU DE EVENTUAL TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL, SALVO SE HOUVER COMUNICAÇÃO FORMAL DA CESSÃO À UNIÃO. 2. A AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL DA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO ÚTIL DO IMÓVEL À SPU IMPEDE A EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA PELO PAGAMENTO DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO. 3. NOS TERMOS DO ART. 47 DA LEI 9.636/98, O CRÉDITO DE RECEITA PATRIMONIAL PRESCREVE EM CINCO ANOS E DECAI EM DEZ ANOS, CONTADOS DO MOMENTO EM QUE A UNIÃO TEM CONHECIMENTO DO FATO GERADOR. 4. A ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS DEVE VIR ACOMPANHADA DE SUA COMPROVAÇÃO. 5. QUANDO A CDA ATACADA FOI EMITIDA E A EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO SUCEDIDO E MUITO ANTES DA COMUNICAÇÃO DO FATO À UNIÃO, HAVENDO, AINDA, DEFESA CONSTITUÍDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO ANTERIORMENTE AO ÓBITO, DEVE A SUCESSÃO INDUBITAVELMENTE ARCAR COM A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS VALORES EXECUTADOS.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br> .. <br>A comunicação do negócio jurídico formalizado entre o ocupante e terceiro à SPU não se reveste de ato de mera formalidade, mas se constitui em medida de essencial importância e que produz efeitos jurídicos relevantes, uma vez que a União é a proprietária do terreno de marinha (artigo 1º, "a", do Decreto-lei n. 9.760/46) e, nessa qualidade, deverá estar sempre a par e consentir com a utilização de bem que lhe pertence (R Esp 1201256/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, D Je 22/02/2011).<br> .. <br>Assim, não havendo comunicação regular à SPU acerca da transferência do domínio útil e/ou de direitos sobre benfeitorias, bem como da respectiva cessão de direitos, aquele que consta originariamente nos registros permanece como responsável pela quitação das taxas referentes ao imóvel.<br>No caso concreto, a controvérsia recursal se limita (a) à alegação de quitação do débito objeto da da CDA nº 00 6 12011583-12, supostamente mediante parcelamento; (b) à legitimidade passiva do espólio executado, ante o óbito de Jankiel Koster, alegadamente anterior ao ajuizamento do feito e da própria constituição dos créditos cobrado, o que alegadamente resultaria em nulidade da referida CDA.<br> .. <br>Quanto à alegação de quitação do débito, tal discussão sequer foi posta adequadamente na execução originária, não tendo sido naqueles autos comprovada tal quitação.<br>Ademais, a alegada quitação pelo parcelamento foi veementemente contestada pela UNIÃO, que assim observou nas contrarrazões (67.1):<br> .. <br>Ademais, na cópia do documento juntado com a apelação (escritura pública - 59.2) não consta que tenha sido apresentada qualquer certidão dando conta de quitação de débitos com a SPU/União, havendo, isso sim, compromisso do espólio para com todas as dívidas anteriores ao documento, não sendo também tal escritura oponível com presunção absoluta perante a embargada, mormente em se falando de terreno de marinha, de propriedade da UNIÃO.<br>Não foi juntado aos presentes autos, também, nenhum documento que comprove efetivamente a quitação do débito e, remanescendo a discussão nos autos originários, não há falar em nulidade, inexistência ou quitação da CDA nos termos postos.<br>No que concerne à arguição de ilegitimidade passiva do espólio executado, ante o óbito de Jankiel Koster, alegadamente anterior ao ajuizamento do feito e da própria constituição dos créditos cobrados, algumas observações devem ser efetuadas, sendo a primeira delas a de que o óbito foi certificado em 17/02/2014 (processo 5022516-63.2013.4.04.7100/RS, evento 124, CERTOBT4), mas somente foi informado nos autos da execução em 07/04/2022, em despacho do juízo, com base em informação do Eproc (processo 5022516-63.2013.4.04.7100/RS, evento 121, DESPADEC1), não obstante a defesa estivesse atuando normalmente e recebendo intimações dos atos processuais.<br> .. <br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (art. 43 e 247 do CPC/2015), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ademais, quanto à suposta violação ao art. 47 da Lei n. 9.636/1.998, verifica-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos.<br>Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 1º, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 282, 356 E 284 DO STF.<br>1. Não há de se falar de violação do art. 557, § 1º, do CPC/73 quando o colegiado mantém a decisão por não haver comprovação de efetivo prejuízo da parte.<br>2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 461.849/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS QUINZE QUE ANTECEDEM O AUXÍLIOS DOENÇA OU ACIDENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.<br>1. O Tribunal de origem concluiu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente. Dessa forma, ausente o interesse recursal quanto ao ponto.<br>2. Não se conhece do pedido de compensação em razão da deficiência da fundamentação. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF". (AgRg no REsp n. 919.239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007.)<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.595.285/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016.)<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA