DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por BANCO BTG PACTUAL S.A, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 8582/8585, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 8398/8402, e-STJ):<br>Agravo de instrumento Execução Decisão que aplica multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no patamar de 10% da dívida atualizada, considerando que os executados deixaram de comprovar venda ou indicar a localização de embarcações penhoradas Ausentes indícios da ocultação dos bens constritos, representados por duas "motos náuticas", sendo certo que os próprios executados alegam, desde o início, que não mais possuem as embarcações - Considerando que seria ônus do eventual adquirente regularizar a transferência perante autoridade náutica, e que esta, no caso de bens móveis, se opera mediante simples tradição, não há como apartar, com a certeza que o caso requer, a alegação trazida pelos executados, de que não mais possuem os mencionados bens, mormente porque não fora trazido pelo exequente qualquer indício em sentido contrário - Ausente evidência inequívoca da intenção maliciosa Decisão reformada, com possibilidade de reapreciação Recurso provido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 8549/8552, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 8558/8564, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 8404/8422, e-STJ), o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes arts.:<br>i) arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão teria incorrido em omissão e ausência de fundamentação, especialmente por não enfrentar, nos embargos de declaração, pontos relativos à conduta reiteradamente protelatória do executado, à falta de comprovação da alienação das embarcações e à conclusão anterior da própria Corte, em outro agravo de instrumento, pela legitimidade de multa por ato atentatório;<br>ii) art. 774, II e IV, do Código de Processo Civil, sustentando que os elementos fáticos reconhecidos nos autos evidenciam comportamento doloso, de resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial, o que tornaria obrigatória a manutenção da multa.<br>Contrarrazões às fls. 8568/8581, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) não foi demonstrada vulneração aos artigos indicados; c) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte; d) não restou comprovado o dissídio jurisprudencial.<br>Irresignado, aduz o agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 8588/5604, e-STJ).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 8614/8628, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Preliminarmente, não merece guarida a alegação de que o Tribunal de origem teria examinado o mérito do recurso especial, em afronta ao art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o juízo de admissibilidade exercido pelo Tribunal a quo pode abranger a verificação da ausência de demonstração adequada da violação legal ou da incidência de óbices processuais e sumulares, sem que isso configure usurpação de competência ou invasão da esfera de atribuições desta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 123 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA ALCANCE DO ÍNDICE DE REAJUSTE PRETENDIDO. RAZÕES DE DECIDIR. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Afasta-se a alegação de usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça se o tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso especial, examina tangencialmente o mérito para concluir pela inviabilidade recursal.<br> ..  (STJ - AgInt no AREsp: 2202863 SP 2022/0279245-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 123/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte Superior, cristalizado na Súmula 123/STJ, constitui atribuição do Tribunal a quo examinar, em preambular juízo de admissibilidade do recurso especial, os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2455247 SP 2023/0305526-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024)<br>Com efeito, a atividade de juízo de prelibação recursal naturalmente implica análise prima facie dos fundamentos recursais para aferir o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Tal exercício não se confunde com o julgamento meritório do recurso especial, mas constitui atividade essencial ao filtro recursal estabelecido pelo sistema processual, visando racionalizar o acesso às instâncias excepcionais e prestigiar a economia e a celeridade processuais.<br>2. Ademais, não há falar em negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC 2015). O acórdão proferido em sede de embargos de declaração consignou, de forma expressa, que as questões suscitadas pelo Banco não revelavam vício de omissão, contradição ou obscuridade, mas inconformismo com a solução de mérito adotada pela Câmara (fls. 8560/8561, e-STJ):<br>Embora discutível a possibilidade de invocar-se ponto omisso quando a análise é restrita aos capítulos dispostos pela parte adversa (agravante), conheço do recurso, em prestígio aos princípios do contraditório e ampla defesa.<br>Não reconheço, contudo, os apontados vícios, pois, em nosso ver, as disposições constantes deste recurso referem-se ao mérito e, como tais, pertinem à livre convicção do Juízo.<br>Sabe-se que os termos omissos, contraditórios, ou obscuros, dispostos pelo legislador para o manejo dos embargos, referem-se àqueles constantes do texto do decisório, e não à interpretação que fora dada ao conjunto probatório aportado aos autos ou à legislação.<br>Não há se falar em contradição, omissão ou obscuridade, por não haver sido reconhecida a pertinência das teses invocadas pelos recorrentes, consubstanciadas na necessidade de manutenção de pena aplicada por litigância de má-fé.<br>Ainda foi apreciada de modo claro e objetivo a tese de influência de conclusão anterior da própria Corte, em outro agravo de instrumento, veja-se (fl. 8562, e-STJ):<br>Certo, ainda, que eventual reconhecimento de pedido análogo em feito diverso não vincula a presente decisão.<br>No mais, vê-se que a pretensão disposta no presente recurso resvala na reanálise de mérito. Contudo, só se admite o caráter infringente nos embargos quando decorrente da correção de erro material manifesto, ou ainda, para fins de suprir-se omissão ou sanar-se contradição, e tais situações não se verificam no caso sub judice.<br>Como reiteradamente afirmado por este Superior Tribunal, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.<br> ..  3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>No caso, o simples fato de o Tribunal de origem não ter acolhido a tese de que a conduta do executado configuraria ato atentatório à dignidade da justiça ou de que haveria similitude com outra decisão anterior não implica, por si só, omissão, mas mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento.<br>Desse modo, não se verifica qualquer violação ao art. 489 do CPC/2015, pois as matérias impugnadas foram efetivamente apreciadas, inexistindo omissão, contradição ou deficiência de fundamentação a justificar o manejo do especial sob tal fundamento.<br>3. A agravante sustenta que a revogação da multa aplicada pelo Juízo de primeiro grau contraria o art. 774, II e IV, do CPC, uma vez que o executado teria descumprido reiteradamente ordens judiciais para indicar a localização das embarcações penhoradas ou comprovar a alegada alienação, em nítida má-fé.<br>O Tribunal de origem, contudo, apreciando o conjunto fático probatório, concluiu em sentido diverso. Do acórdão recorrido, extrai-se o seguinte trecho (fls. 8400/8401, e-STJ):<br>No caso dos autos, porém, não há indícios da ocultação dos bens constritos, representados por duas "motos náuticas", sendo certo que os próprios executados alegam, desde o início, que não mais possuem as embarcações.<br> ..  Diante de tais premissas, considerando que seria ônus do eventual adquirente regularizar a transferência perante autoridade náutica, e que esta, no caso de bens móveis, se opera mediante simples tradição, não há como apartar, com a certeza que o caso requer, a alegação trazida pelos executados, de que não mais possuem os mencionados bens, mormente porque não fora trazido pelo exequente qualquer indício em sentido contrário.<br>Sendo assim, ausente evidência inequívoca da intenção maliciosa disposta na lei, há de ser reformado o r. decisório impugnado, sem embargo de futura reapreciação, caso localizadas as embarcações por outros meios.<br>Verifica-se, pois, que o afastamento da multa do art. 774 do CPC decorreu de juízo eminentemente fático, no qual a Corte local, à luz das provas produzidas nos autos, não vislumbrou evidência inequívoca da intenção maliciosa dos executados, reputando insuficientes os elementos trazidos pelo exequente para demonstrar a alegada ocultação dos bens.<br>Pretende o recorrente, em verdade, a revisão desse juízo, para que se reconheça, a partir das mesmas premissas, a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. Tal providência, contudo, demandaria reexame do acervo fático probatório dos autos, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Com efeito, a definição acerca da existência ou não de conduta dolosa ou maliciosa do executado, apta a ensejar a aplicação da multa processual, pressupõe análise das circunstâncias concretas, da credibilidade das alegações das partes e da suficiência das provas produzidas, o que não se compatibiliza com a estreita via do recurso especial.<br>A propósito, esta Corte já decidiu:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. VERIFICAÇÃO DE SEU CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO, UMA VEZ MAIS, DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  3. A adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto à caracterização do ato atentatório à dignidade da justiça demandaria reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1429939 SP 2019/0009930-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)<br>RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18, CAPUT, CPC). ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 601, CPC. MULTAS CUMULADAS. POSSIBILIDADE. MULTA ART. 601. CREDOR O DESTINATÁRIO.<br> ..  3. Opor-se à execução é um direito conferido ao executado. Contudo, a lei rechaça a oposição maliciosa, ardilosa, que extrapola os limites do exercício regular de tal direito. Assim, tendo o executado agido dessa forma, conforme esclarecido pelo Tribunal a quo, a revisão de tais condutas demanda nova visitação aos aspectos fáticos da demanda, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br> ..  (STJ - REsp: 1704747 GO 2017/0272328-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 13/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> ..  2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto ao cabimento da aplicação da multa por litigância de má-fé e ato atentatório à justiça - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal, não sendo caso de revaloração jurídica.<br> ..  (STJ - AgInt no REsp: 2095778 AC 2023/0323747-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024)<br>Assim, incidindo o óbice da Súmula 7, mostra-se inviável o conhecimento da alegada violação ao art. 774, II e IV, do CPC.<br>4. Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, o mesmo óbice que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "a", a saber, impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ), impede igualmente o exame pela alínea "c", nos termos do entendimento consolidado desta Corte (AgInt no AREsp: 1904140 SP 2021/0149646-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022; AgInt no AREsp: 2076695 MG 2022/0 050982-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023; AgInt no AREsp: 2481612 SP 2023/0356327-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024; AgInt no AREsp: 2507694 SP 2023/0371125-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024).<br>5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA