DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por RUBENS PINTO ROSA, contra a decisão monocrática do Ministro Presidente desta Corte (fls. 610-611, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 492, e-STJ):<br>EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO - TÍTULO EXECUTIVO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL - LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DO AVAL - IMPOSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO E JUROS REMUNERATÓRIOS - LEGALIDADE. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, nos termos da Lei Federal nº 10.931/2004. Observados os requisitos dos arts. 28 e 29, da Lei Federal nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário constitui instrumento hábil à execução. A liquidação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Nos termos da Súmula 539/STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a abusividade. Inexistindo abusividade na taxa cobrada, descabe sua alteração.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 545-553, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 556-581, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, incisos I e II, do CPC; 28 da Lei 10.931/2004; e 803, inciso I, do CPC. Sustenta, em síntese: a) omissão e obscuridade no acórdão quanto à comprovação da evolução da dívida e à suficiência documental para conferir liquidez e certeza à Cédula de Crédito Bancário; b) inexistência de liquidez e certeza do título (art. 28 da Lei 10.931/2004), por ausência, na execução, de extratos bancários e demonstrativos aptos a evidenciar a evolução do débito, o que implicaria nulidade da execução.<br>Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidões de decurso de prazo (fls. 588-589, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 590-591, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>Não houve contraminuta ao agravo em recurso especial, conforme certidão de decurso de prazo (fl. 604, e-STJ).<br>Em decisão monocrática (fls. 610-611, e-STJ), o Ministro Presidente não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 615-622, e-STJ), no qual o agravante aduz, em síntese: a) que impugnou especificamente os dois fundamentos da inadmissão: a ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e a incidência da Súmula 7/STJ; b) quanto ao art. 1.022 do CPC, afirma ter dedicado tópico próprio (II.I) para demonstrar a omissão/obscuridade do acórdão sobre a suficiência da documentação e a evolução da dívida, sustentando que o Tribunal a quo teria adentrado indevidamente no mérito do especial ao negar a violação; c) quanto à Súmula 7/STJ, sustenta a inaplicabilidade do óbice (tópico II.II), por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos (ausência de extratos na inicial da execução e necessidade de complementação documental em sede de embargos para perícia), sem revolvimento de provas; d) requer, assim, a reforma da decisão monocrática para admitir o AREsp e, ato contínuo, conhecer e prover o recurso especial.<br>Impugnação apresentada às fls. 625-635, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. O agravo é tempestivo e preenche os requisitos de representação processual.<br>A Súmula 182/STJ dispõe ser "inviável o agravo.. que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 590-591) baseou-se em dois fundamentos: inexistência de violação ao art. 1.022 e incidência da Súmula 7/STJ .<br>O agravante impugnou ambos os fundamentos: a) em relação ao art. 1022), dedicou o tópico II.I (fls. 597, e-STJ), argumentando que o TJMG usurpou a competência do STJ ao analisar o mérito do vício; b) quanto a Súmula 7, dedicou o tópico II.II (fls. 598, e-STJ), defendendo que o caso trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não de reexame probatório.<br>Tendo havido impugnação específica a todos os fundamentos, afasta-se a incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. O recorrente aponta violação ao art. 1.022 do CPC, alegando que o TJMG foi omisso e obscuro ao não analisar a distinção entre "discriminação da dívida" (provada pela CCB) e "evolução da dívida" (que exigiria extratos) .<br>A alegação não procede. O Tribunal de origem, tanto no acórdão da apelação (e-STJ fls. 503) quanto no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ fls. 547-550), enfrentou diretamente a questão da suficiência dos documentos.<br>O acórdão recorrido foi claro ao consignar que a execução estava lastreada na CCB (ordem 04) e nos "demonstrativos do débito (ordem 05)", entendendo ser "dispensável a juntada de todos os extratos de conta corrente.., na medida em que, pelo demonstrativo acima mencionado, é possível verificar facilmente a evolução do débito" (e-STJ fls. 503).<br>Nos embargos de declaração, o TJMG reiterou que a questão "foi devidamente apreciada no acórdão" (e-STJ fls. 547) e que o banco "apresentou, sim, planilha de evolução do débito" (e-STJ fls. 550) .<br>Verifica-se que a prestação jurisdicional foi entregue, embora de forma contrária aos interesses do recorrente.<br>A tentativa de reverter a conclusão do Tribunal (que considerou o demonstrativo 05 suficiente) sob a alegação de omissão (porque o recorrente o considera insuficiente) traduz mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, o que não se confunde com os vícios do art. 1.022 do CPC.<br>Portanto, verifica-se que a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao art. 1.022 do CPC, mas mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que adota, para a resolução do caso, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro quanto ao bem imóvel executado, com alegação de impenhorabilidade do bem de família. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)  grifou-se .<br>Afasta-se, assim, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>3. No que se refere à alegada violação ao art. 28 da Lei 10.931/04 e art. 803, I, do CPC, o ponto central do recurso especial é a nulidade da execução pela ausência de liquidez da CCB, pois os extratos bancários, supostamente indispensáveis, não acompanharam a petição inicial.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, concluiu o oposto. Conforme consta expressamente do acórdão de apelação (e-STJ fls. 503):<br>"Foi apresentado, ainda, demonstrativos do débito (ordem 05) que registram a utilização pela empresa Devedora.. do crédito disponibilizado (R$57.315,08), e os encargos que incidiram sobre o total, resultando quantia certa..<br>Lado outro, tenho por dispensável a juntada de todos os extratos de conta corrente da empresa/Devedora.., na medida em que, pelo demonstrativo acima mencionado, é possível verificar facilmente a evolução do débito, que goza de certeza, liquidez e exigibilidade.."<br>A tese do recorrente baseia-se na premissa fática de que o "demonstrativo de evolução da dívida que acompanhou a petição inicial.. era insuficiente", citando a manifestação do perito (fls. 579, e-STJ).<br>Ocorre que a premissa fática firmada pelo acórdão foi a de que o demonstrativo (ordem 05) era suficiente para aferir a evolução do débito. Para o STJ acolher a tese do recorrente (de que o demonstrativo era insuficiente e os extratos eram imprescindíveis), seria necessário reexaminar o conteúdo do referido "demonstrativo (ordem 05)" e cotejá-lo com a prova pericial, a fim de infirmar a conclusão do TJMG.<br>Tal procedimento constitui reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") .<br>O agravante tenta classificar a análise como "revaloração jurídica". Contudo, a revaloração da prova pressupõe que os fatos estejam delineados no acórdão.<br>O fato delineado pelo TJMG foi a suficiência do demonstrativo (fls. 503, e-STJ).<br>Pedir ao STJ que adote a premissa fática oposta (a insuficiência do documento, baseada na perícia) é a exata definição de reexame fático-probatório.<br>4 . Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente agravo interno para RECONSIDERAR a decisão singular da Presidência desta Corte (fls. 610-611, e-STJ) para CONHECER do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c na Súmulas 7/STJ.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>EMENTA