DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GILMAR DOS ANJOS MARCOS contra acórdão, que denegou a ordem de habeas corpus no Tribunal de origem.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada após a representação da autoridade policial em razão da suposta prática do crime previsto no art. 344 do Código Penal, em razão da notícia de que ele teria intimidado e ameaçado familiares da vítima dos fatos narrados no processo em que se apura o crime de homicídio (ação penal n. 5001919-07.2021.8.21.0142).<br>No presente recurso, sustenta, em síntese, que a desproporcionalidade da medida cautelar, a negativa de autoria e a ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva.<br>Além disso, alega a ausência de contemporaneidade visto que o suposto fato, embora revelado recentemente, teria ocorrido há mais de dois anos.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de conceder a liberdade provisória ou, subsidiariamente, aplicar medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 58-61).<br>As informações foram prestadas (fls. 76-78).<br>O Ministério Público Federal, às fls. 79-90, manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva institui-se sob requisitos rigorosos, e é admitida apenas nas hipóteses taxativas da legislação processual e quando não visualizado outro meio hábil de assegurar a aplicação da lei penal, a manutenção da ordem pública e econômica e o adequado fluxo dos atos de investigação e instrução.<br>A medida cautelar foi decretada nos seguintes termos (fls. 17-18 - grifei):<br>A medida postulada pela Autoridade Policial toca em ponto sensível das garantias constitucionais asseguradas à população, notadamente no que concerne aos direitos à liberdade, de presunção de inocência e inviolabilidade de domicílio, direitos fundamentais, com natureza de cláusulas pétreas que impõem respeito e obediência.<br>Sabe-se que o princípio da presunção de inocência, exposto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988, está alicerçado na premissa de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.<br>Nessa esteira, a prisão cautelar, pelo que dispõe a atual ordem constitucional, somente será permitida em casos excepcionais e quando evidenciada a sua imperiosa necessidade.<br>E para se aferir a imprescindibilidade do decreto prisional cautelar, o ordenamento jurídico exige o preenchimento cumulativo dos seus requisitos, a saber: i) pressupostos do art. 312, CPP (indícios de autoria e prova da materialidade delitiva); ii) um dos fundamentos legais elencados no art. 312, do CPP 2 ; e iii) requisitos de admissibilidade (art. 313, CPP).<br>Além disso, com o advento da Lei n.º 13.964/2019 - que, dentre outros, modificou dispositivos do Código de Processo Penal - passou a ser exigido que a decisão que decretar a preventiva seja, ainda, fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (art. 312, §2º, CPP).<br>Ao analisar detidamente os autos, observa-se, em sede de cognição sumária, que se encontram preenchidos os requisitos acima em relação aos investigados.<br>Conforme relato de Marcos - irmão da vítima Tiago e testemunha ocular de sua morte -, o investigado Adrinei (que, em sede de Habeas Corpus, obteve liberdade provisória há poucos dias, em 30/04/2025, junto ao investigado Gilmar) foi ao seu encontro justamente para falar sobre a audiência do processo no qual está sendo acusado de homicídio.<br>Insta salientar que, conforme constou no relato advindo da Delegacia, Adrinei não possui qualquer relação com "Zé" que justificasse seu ingresso na casa dele, e também não demonstrou qualquer outro motivo para levantar o assunto com a vítima, quanto mais da forma como o fez - aproximando-se e salientando que foi Marcos e seus familiares que delataram seu nome para a polícia.<br>No tocante a Gilmar, os indicativos são de que proferiu falas intimidadoras direcionadas à mãe da vítima, Sra. Malvina, por intermédio de uma sobrinha, Fabiane, afirmando que estaria preso por culpa dela e que um dia deixaria a prisão, fala que, indiscutivelmente, é intimidadora.<br>Diante do exposto, verifico que a forma que os crimes em questão foram, em tese, perpetrados pelos investigados, representa indiscutível perigo à ordem pública e risco à instrução criminal, conforme previsto o art. 312 do CPP.<br>Sobre a garantia da ordem pública como fundamento para a segregação cautelar, Norberto Avena leciona que "(..) Entende-se justificável a prisão preventiva para a garantia da ordem pública quando a permanência do acusado em liberdade, pela sua elevada periculosidade, importar intranquilidade social em razão do justificado receio de que volte a delinquir.".<br>Neste cenário, a liberdade dos investigados, inflige inevitável temor aos familiares da vítima e testemunhas do processo. Com efeito, manter em liberdade os investigados é relegar a segurança dos familiares da vítima e de todas as pessoas envolvidas naquele processo-crime, o que pode contribuir negativamente para seu deslinde.<br>Ademais, o fato de ter sido concedida a liberdade provisória recentemente não impede novo decreto prisional, mormente porque o fundamento da soltura não retira a veracidade dos motivos que outrora ensejaram a prisão preventiva naquele feito.<br>Por fim, patente a proporcionalidade, adequação e eficácia da providência constritiva da liberdade, uma vez que, à face das peculiaridades do caso concreto, as medidas diversas da segregação, elencadas na redação do art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes ao controle das ações do acusado e ao freamento de seu ímpeto delitivo.<br>Dito de outra forma, nenhuma das medidas previstas no art. 319 do CPP seriam aptas a impedir, de forma indubitável, que os investigados voltassem a praticar delitos como o da espécie, porquanto não restringe a sua liberdade na integralidade, tampouco têm o condão de demover um intento criminoso, já que, por dificuldades de toda ordem, não há fiscalização permanente do Estado em relação a seu cumprimento, como ocorre com o cárcere.<br>Em conclusão, não há dúvidas de que os fatos imputados aos investigados são gravíssimos. E não se fala, aqui, de gravidade abstrata, daí porque se reclama do Poder Judiciário a adoção de medidas imediatas e eficazes de proteção à sociedade, como forma de garantia da ordem pública, razão pela qual o decreto prisional é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de ADRINEI FERREIRA DOMINGUES e GILMAR DOS ANJOS MARCOS, com base no artigo 312 (garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal) e 313, ambos do Código de Processo Penal.<br>De início, é oportuno destacar que o habeas corpus não se revela como meio processual adequado para o enfrentamento de alegações relativas à negativa de autoria. Isso porque tal análise demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a natureza célere e restrita do writ constitucional.<br>Como já adiantando no exame da liminar, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada em razão das falas inegavelmente ameaçadoras dirigidas à mãe da vítima de homicídio por meio de terceira pessoa (sobrinha) pelo qual é acusado, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, este Superior Tribunal de Justiça entende que "a existência de ameaças a testemunhas justifica a necessidade da prisão preventiva para assegurar a conveniência da instrução criminal" (AgRg no HC n. 773.457/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 23/10/2024).<br>No que se refere ao momento da decretação da medida, verifica-se que a contemporaneidade da custódia preventiva deve ser analisada à luz da necessidade concreta do encarceramento no momento de sua imposição, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.<br>Quanto ao tema, o Tribunal local destacou, em síntese, que a necessidade da imposição da prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada em fatos concretos e contemporâneos em razão de ameaça realizada em desfavor de testemunhas do processo em que se o apura crime de homicídio, mormente considerando que foi posto em liberdade em 30/4/2025.<br>No caso, não há o que se alterar visto que a autoridade coatora destacou fatos novos a ensejar a necessidade da prisão preventiva, pois a jurisprudência desta Corte é firme ao reconhecer que o requisito temporal da prisão preventiva não se restringe à proximidade imediata entre o delito e o decreto prisional, mas sim à subsistência de fatores que justifiquem a segregação c autelar no momento da decisão.<br>Por fim "Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)".(AgRg no HC n. 1.003.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA