DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO ANDERSON LIMA DA CRUZ contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu o recurso especial.<br>O recurso especial visa reformar acórdão da Segunda Câmara Criminal do TJRJ que negou provimento a agravo em execução penal, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o benefício da Visita Periódica ao Lar (VPL).<br>O Recurso Especial alegou violação aos artigos 112, 114, e 123, inciso III, da Lei de Execução Penal.<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em dois fundamentos principais: aplicação da Súmula 83/STJ, já que o acórdão impugnado estaria em consonância com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça; aplicação das Súmulas 7/STJ e 279/STF. A modificação da conclusão do acórdão, no sentido de reconhecer o preenchimento dos requisitos subjetivos, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial.<br>O agravante, em suas razões, busca desconstituir a decisão de inadmissibilidade. Sustenta que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem colide com a jurisprudência do STJ, que considera a gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir como fundamentos inidôneos para indeferir o benefício, afastando, assim, a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Alega, também, que não se pretende o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ), mas sim a revaloração da prova já delineada no acórdão e a correta aplicação dos artigos de lei.<br>Além disso, estariam preenchidos os requisitos objetivos (lapso temporal) e subjetivos (comportamento excepcional) para a VPL, e o indeferimento se deu por fundamentação genérica (gravidade abstrata dos crimes, longo tempo de pena, pouco tempo no regime semiaberto), o que seria incompatível com a jurisprudência do STJ. Menciona, inclusive, que o apenado é pai de criança com Transtorno do Espectro Autista.<br>O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro , em contrarrazões ao agravo, pugnou pelo seu desprovimento, ratificando os fundamentos da decisão agravada, isto é, a incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não provimento do agravo , ratificando que a decisão do TJRJ está fundamentada na ausência de preenchimento dos requisitos subjetivos e na incompatibilidade da saída temporária com os objetivos da pena, conforme o artigo 123, III, da LEP. Concluiu que, para modificar o entendimento, seria necessário o aprofundado reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo é tempestivo e foi interposto em face de decisão que inadmitiu recurso especial. Deve ser conhecido, pois preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a regularidade formal, estando presentes os fundamentos que buscam refutar a decisão agravada.<br>A questão central do recurso especial é o indeferimento da Visita Periódica ao Lar (VPL), benefício condicionado ao preenchimento de requisitos objetivos (tempo de cumprimento da pena) e subjetivos (comportamento adequado e compatibilidade com os objetivos da pena), conforme o artigo 123 da LEP.<br>Eis ementa do acórdão do Tribunal de origem:<br>RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR. DESACOLHIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONSECUÇÃO DO DIREITO PLEITEADO. PLEITO DE REFORMA. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO DESPROVIMENTO. AGRAVANTE NÃO ATENDE AO REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO NO ARTIGO 123, INCISO III, DA LEP. CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO RECOMENDAM A SUA CONCESSÃO, POR NÃO SE MOSTRAR APTO A REFLETIR SOBRE A GRAVE CONDUTA COMETIDA. BENESSE NÃO SE COADUNA COM OS OBJETIVOS DA PENA. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO NÃO INTUI A SUA APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao manter o indeferimento da VPL, apesar de reconhecer o requisito objetivo (lapso temporal) e o comportamento carcerário satisfatório, considerou a ausência do requisito subjetivo (art. 123, III, da LEP), com base nos seguintes elementos: condenação por roubo majorado, homicídio qualificado e fraude processual; pena total de 24 anos, 3 meses e 9 dias; pena remanescente de mais de 15 anos, com término previsto para 08/06/2040; recente progressão ao regime semiaberto (cerca de 10 meses), sendo necessário maior tempo para que o Juízo da Execução avalie o comportamento e conclua se a medida não representa perigo para a sociedade e seja proveitosa para a reabilitação.<br>A jurisprudência do STJ é no sentido de que a gravidade abstrata do delito e o longo tempo de pena a cumprir não são fundamentos idôneos e suficientes, por si sós, para indeferir benefícios da execução penal. O Tribunal deve apontar elementos concretos da execução que demonstrem a incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena (ressocialização e prevenção).<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 739.079/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.<br>No caso dos autos, a Corte estadual, além de mencionar a gravidade dos crimes e o longo tempo de pena, também considerou a recente progressão ao regime semiaberto (cerca de 10 meses antes do acórdão de maio de 2025 ), ponderando a necessidade de maior tempo para a avaliação do comportamento no meio semiaberto e a verificação da compatibilidade do benefício com a ressocialização gradual, evitando perigo à sociedade.<br>Embora o agravante insista que a análise do seu caso específico (excelente comportamento carcerário, certificação de atividades educacionais e laborativas, paternidade de menor com TEA) se encaixe na jurisprudência que afasta a Súmula 7/STJ (revaloração da prova), a verificação se o tempo de 10 meses no regime semiaberto é suficiente, dadas as peculiaridades dos crimes e da pena remanescente, é uma questão que exigiria a revisitação aprofundada do acervo fático-probatório (elementos concretos de autodisciplina e senso de responsabilidade no novo regime) para superar a convicção do Tribunal de origem sobre a ausência do requisito subjetivo<br>Neste contexto, a pretensão do agravante de modificar a conclusão de que não houve o preenchimento do requisito subjetivo, avaliado em termos concretos da execução penal (embora o argumento de "pouco tempo de regime" seja recorrente e nem sempre idôneo, é um aspecto concreto do caso), atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Além disso, o STJ possui julgados que reforçam a necessidade de cautela e a gradualidade no contato com a sociedade, não sendo a progressão ao semiaberto uma autorização automática para a VPL. A avaliação da compatibilidade com os objetivos da pena (art. 123, III, da LEP) deve ser criteriosa no caso concreto .<br>Nesse sentido: HC 683.790/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), quinta turma, julgado em 28/09/2021, DJe 05/10/2021; AgRg no HC 669.419/RJ, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), sexta turma, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021.<br>Ante o exposto, conheço o agravo para não conhecer o recurso especial, com base no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA