DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ADEMIR MARIAN contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 193):<br>PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL. BENEFÍCIO INDEVIDO.<br>1. Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária são requisitos: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma e (c) incapacidade para o trabalho de forma temporária.<br>2. A proteção previdenciária, sem o recolhimento das contribuições correspondentes, é restrita aos trabalhadores rurais que se dedicam à atividade agrícola em pequena proporção, com o objetivo de subsistência e de desenvolvimento do núcleo familiar. Em que pese a origem campesina do autor, o conjunto probatório (notas fiscais em valores expressivos, propriedade de veículos automotores de alto valor e trabalho urbano da esposa) indica que a atividade agrícola desenvolvida após a perda da qualidade de segurado não se coaduna com a condição de segurado especial.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 197/200).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano com o Tema 532 do STJ, violação do art. 11, VII, da Lei n. 8.213/1991, ao argumento de que faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, visto que o acórdão regional afastou a condição de segurado especial com base em fatores não previstos em lei - valores da produção e posse de bens móveis - quando as limitações legais se restringem ao tamanho da área explorada (até quatro módulos fiscais) e à inexistência de empregados permanentes;<br>Afirmou que o labor urbano da cônjuge, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial, impondo-se averiguar a dispensabilidade do labor rural para a subsistência do núcleo familiar (Tema 532 do STJ).<br>Ao final, pleiteou a admissão e o provimento do Recurso Especial para negar provimento ao recurso do INSS e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferida decisão quanto à sua apelação (autor), que fora julgada prejudicada (e-STJ, fls. 202-209).<br>Sem contrarrazões.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 220/225).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 228/231), é o caso de examinar o recurso especial.<br>De início, ressalta-se que nos termos da jurisprudência do STJ, o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural: ausência de empregados, mútua dependência e colaboração da família no campo (AgInt no REsp 1369260/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017).<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.<br>1. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que o ora agravante pleiteou a concessão do benefício previdenciário com base no exercício de labor rural em regime de economia familiar. Todavia, a documentação apresentada aos autos demonstra que ele não se enquadra na definição de pequeno produtor rural, nem que exerce agricultura familiar de subsistência, pois o tamanho da propriedade (137ha) e a quantidade de bovinos existente seria incompatível com tal definição (fl. 153, e-STJ). Assim, tratando-se de grande produtor rural, seria imprescindível a comprovação do recolhimentos de 180 contribuições previdenciárias para obtenção de aposentadoria por idade, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>3. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.<br>4. Recurso Especial não provido. (REsp 1642740/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DIANTE DA EXTENSÃO DA PROPRIEDADE.<br>1. A teor da legislação de regência e da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o tamanho da propriedade, por si só, não é fundamento suficiente à descaracterização do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar.2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1532010/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015).<br>No presente caso, tal como ali consignado, o Tribunal de origem deixou de reconhecer o exercício de atividade rural pelo segurado em regime de economia familiar, em razão do alto valor da venda da produção rural (R$ 48.000,00 em 2016; R$ 12.000,00 em 2017; e R$ 51.477,60 em 2018, respectivamente) a qual fora considerado incompatível com a agricultura de subsistência, a saber (e-STJ fls. 189/190):<br>Caso concreto<br>A perícia médica judicial, realizada em 27/08/2019, constatou incapacidade total e permanente para o trabalho na agricultura, em razão de hérnia de disco e lesão ligamentar do joelho. O início da incapacidade foi fixado na data do exame técnico (evento 24, OUT1).<br>O autor não apresenta registro de vínculos de emprego ou de recolhimento de contribuições previdenciárias no CNIS (evento 77, CNIS1). Recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária como segurado especial no intervalo de 18/12/2013 a 31/01/2014. Requereu novo benefício em 11/07/2016, indeferido pela perda da qualidade de segurado (evento 7, DEC4).<br>Para demonstrar a qualidade de segurado especial o autor apresentou os seguintes documentos:<br>a) certidão de casamento, datada de 11/07/1992, em que está qualificado como lavrador (evento 1, DEC10, p. 1);<br>b) certidões de nascimento das filhas (21/12/1995 e 10/05/2003), em que os pais estão qualificados como agricultores (evento 1, DEC10, p. 1 e evento 1, DEC11, p. 3)<br>c) controle de notas fiscais de produtor em nome próprio e de sua esposa, constando retirada de talões entre 1996 e 2017 (evento 1, DEC10, p. 3 e evento 1, DEC11, p. 1);<br>d) certidão do Registro de Imóveis constado averbação da compra de imóvel rural pelo autor, medindo 129.699,88 m , em 12/08/2008 (evento 1 -DEC11, fl. 4);<br>e) notas de produtor rural em nome próprio e de sua esposa, referentes à comercialização de cebola nacional, emitidas nos anos de 2008 a 2018 (evento 1, DEC12, evento 1, DEC13, evento 1, DEC14).<br>f) certificado de cadastro de imóvel rural no INCRA, referente ao exercício de 2017 ( evento 1, DEC14, p. 4).<br>Os documentos apresentados indicam a vinculação do autor com o campo, mas não na condição de segurado especial da Previdência Social. As notas fiscais de venda da produção rural emitidas em 2016, 2017 e 2018 apresentam valores de R$ 48.000,00, R$ 12.000,00 e R$ 51.477,60, respectivamente (evento 1, DEC13, p. 6 e evento 1, DEC14, p. 1 e 5), que denotam produção rural incompatível com a agricultura de subsistência.<br>Além disso, o autor é proprietário de um caminhão de carga VW/13.190 Worker 2014 e de uma caminhonete I/VW Amarok CD 4x4, fabricação modelo 2014/2015 (evento 43, CERT6 e evento 43, CERT7) e a esposa apresenta vínculos urbanos a partir de 2011, recebendo remuneração aproximada de dois salários-mínimos (evento 43, CERT9).<br>A proteção previdenciária, sem o recolhimento das contribuições correspondentes, é restrita aos trabalhadores rurais que se dedicam à atividade agrícola em pequena proporção, com o objetivo de subsistência e de desenvolvimento do núcleo familiar.<br>Em que pese a origem campesina do autor, o conjunto probatório (notas fiscais em valores expressivos, propriedade de veículos automotores de alto valor e trabalho urbano da esposa) indica que a atividade agrícola desenvolvida após a perda da qualidade de segurado, no ano de 2016, não se coaduna com a condição de segurado especial.<br>Importante destacar que o INSS defendeu a ausência da condição de segurado especial do autor após a perícia judicial (evento 29, CERT1), não obstante ter juntado os comprovantes de propriedade dos veículos automotores somente após a sentença, em sede de embargos de declaração.<br>Nas contrarrazões, o autor não nega a residência em área urbana e a aquisição de bens, limitando-se a defender a condição de segurado especial - inexistente no caso.<br>Neste contexto, o recurso do INSS merece provimento.<br>Por isso, a reforma do julgado, sob o fundamento de que houve comprovação do exercício de atividade rural na condição de segurado especial, em regime de economia familiar, demandaria reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, inviável em sede de recurso especial.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. REGIME GERAL. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não configuração do labor rural em regime de economia familiar implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>2. "O labor rurícola exercido em regime de economia familiar não está contido no conceito de atividade agropecuária, previsto no Decreto n.º 53.831/64, inclusive no que tange ao reconhecimento de insalubridade." (AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26.9.2012).<br>3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1676199/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 09/10/2017)<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TAMANHO DA PROPRIEDADE NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A QUALIDADE DE RURÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO DA PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural: ausência de empregados, mútua dependência e colaboração da família no campo.<br>2. Na hipótese dos autos, conforme delineado pelo Tribunal de origem, a autora não logrou comprovar o labor rural em regime de economia familiar, em razão da quantidade de módulos fiscais e da existência de mão de obra assalariada. A adoção de posição contrária a esse entendimento implicaria o reexame de provas, o que é defeso em Recurso Especial.<br>3. Agravo Interno da Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1369260/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira TurmA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017.)<br>Quanto ao exercício de atividade urbana pela parte autora, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação, clara e precisa, de dispositivo de lei federal implica deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>Na espécie, não há como afastar a incidência do óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, porquanto o acórdão impugnado decidiu com fundamento no art. 55 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991, porém o recorrente não se desincumbiu de apontar, na fundamentação do apelo extremo, qual norma legal teria sido violada (vide REsp, e-STJ fls. 202/209), inclusive em razão do dissídio (Tema 532 do STJ), procedimento indispensável ao conhecimento do recurso interposto com fulcro nas alíneas "a" ou "c" do permissivo constitucional.<br>Veja os precedentes de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção deste Tribunal Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO AO CONTEÚDO DO EDITAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE APLICADO DE MODO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DO EDITAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem não apreciou a controvérsia sob o enfoque do dispositivo legal apontado como violado (artigo 19, XIII, do Decreto 6.944/99), tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão neste aspecto. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>2. Também no recurso especial lastreado na alegada existência de divergência pretoriana se exige do recorrente a precisa indicação do dispositivo de lei federal que se afirma violado, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17/3/2014; AgRg no REsp 1.527.274/MG, Rel.ª Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/9/2015; AgRg no AREsp 736.813/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/9/2015; AgRg no Ag 1.088.576/RS, Rel.ª Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 26/8/2015.<br> .. <br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 770.014/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 03/02/2016).<br>AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RURAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.<br>Observa-se grave defeito de fundamentação no apelo especial, uma vez que o agravante não particulariza quais os preceitos legais infraconstitucionais estariam supostamente afrontados. Assim, seu recurso não pode ser conhecido nem pela alínea "a" e tampouco pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto, ao indicar a divergência jurisprudencial sem a demonstração do dispositivo de lei violado, caracterizadas estão a alegação genérica e a deficiência de fundamentação recursal.<br>Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 821.869/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/02/2016).<br>Assim, em respeito à orientação firmada pela Corte Especial deste Tribunal, ajusta-se à hipótese a aplicação do contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA