DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. FNDE PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE MÍNIMO. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando, na respectiva causa, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a "1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público"  como na hipótese dos autos. Essa a dicção do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil.<br>2. A extensão da dispensa da remessa necessária, também, à sentença fundada em uma das hipóteses de reiterado entendimento jurisprudencial a que aludem os incisos I a IV do § 4º daquele mesmo dispositivo, evidencia o escopo da lei adjetiva civil, vigente a partir de março de 2016, de evitar a demasiada postergação da tramitação das ações judiciais, medida que se compatibiliza com a garantia de razoável duração do processo, expressamente consignada no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.<br>3. Remessa necessária de que não se conhece.<br>Na origem, foi ajuizada ação declaratória de inexistência de relação jurídico- tributária que obrigue o recolhimento de contribuição social do salário educação sobre a remuneração de trabalhadores avulsos portuários, cumulada com repetição de indébito fiscal.<br>O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados.<br>O Tribunal de origem não conheceu da remessa necessária, ao fundamento de que o valor da causa não impõe a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3, I do Código de Processo Civil. Não foi interposto recuso de apelação por nenhuma das partes.<br>Atribuiu-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).<br>No presente recurso especial, o recorrente apontou violação de dispositivos de lei federal.<br>É o relatório. Decido.<br>O presente recurso especial não comporta conhecimento ante à manifesta ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca das teses recursais.<br>Extrai-se dos autos que contra a sentença por meio da qual o recorrente restou sucumbente não foi interposto recurso de apelação por nenhuma das partes do litígio. Em conformidade, a remessa necessária não foi conhecida em razão do valor da causa.<br>Assim, resta evidente que a Corte local não adentrou na tese recursal de ilegitimidade passiva formulada pela recorrente em seu recurso especial, uma vez que não foi provocada pela via recursal adequada. Outrossim, a leitura do recurso especial revela que não foi impugnado qualquer vício processual capaz de justificar a ausência de interposição do recurso de apelação.<br>Portanto, sobre todos os aspectos, o apelo não merece ser conhecido, seja em razão da ausência de prequestionamento (Sumulas n. 211/STJ, 282/STF e 356/STF), seja pela deficiência na fundamentação (Súmula n. 284/STF) e até mesmo diante da manifesta dissonância entre o teor do acórdão recorrido e o conteúdo do apelo especial.<br>Ressalta-se que não se desconhece a posição deste Tribunal Superior quanto ao amplo efeito devolutivo da remessa necessária, ainda que ausente recurso de apelação. Contudo, o caso dos autos difere de tais situações, haja posto que a remessa necessária não chegou a ser conhecida e, assim, o Tribunal de origem não se manifestou sobre o mérito da ação.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA