DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VALE S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 1049-1065, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL- ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - EFEITO SUSPENSIVO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRELIMINAR - PERDA DE OBJETO PELA COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DO AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL - REQUISITOS PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA - MENORIDADE - PARTICULARIDADES - EXCEPCIONALIDADE - RECURSO PROVIDO. - Só se conhece do pedido de atribuição de efeito suspensivo quando apresentado em incidente apartado, ou em requerimento incidental nos autos da apelação. - Não há perda de objeto da ação em razão do eventual término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP) que apenas implica no encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência do ajuste. - O Termo de Acordo Preliminar no qual a ré se comprometeu a pagar indenização emergencial aos atingidos pelo rompimento da barragem deve ser interpretado restritivamente, a fim de que apenas as hipóteses expressamente previstas sejam contempladas. - In casu, não obstante o comprovante de endereço seja da avó da autora, deve ser aceito diante a sua menoridade à época, comprovando os requisitos elencados no rol taxativo do TAP. - Diante das peculiaridades que permeiam a lide, por uma questão de razoabilidade, é devido o pagamento da verba emergencial. - Recurso provido. Reforma da sentença.<br>Opostos embargos de declaração pela agravada, foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fls. 1088-1092, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. VERIFICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ACOLHIMENTO. - Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou para corrigir erro material. - O vício da omissão acontece quando o órgão julgador não se pronuncia sobre questão imprescindível para a solução da controvérsia, o que não se verifica, na hipótese. - Na esteira do §11º, do art. 85º, CPC, incumbe ao Tribunal de Justiça majorar os honorários advocatícios fixados pela instância a quo, não havendo previsão legal de fixação inicial em sede recursal.<br>Opostos embargos de declaração pela agravante, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1124-1130, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1133-1142, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, II; 485, V, § 3º; 503; 1.022, I e II; e 1.026, § 2º, do CPC. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional (omissão, contradição e obscuridade) quanto à extinção do Termo de Ajuste Preliminar (TAP) pelo Acordo Judicial para Reparação Integral (AJRI) e seus efeitos de coisa julgada; b) ofensa à coisa julgada, por ter sido "operada" em 04/02/2021, com consequente extinção do TAP e quitação da obrigação de pagar, e, por conseguinte, impossibilidade de condenação da VALE ao pagamento retroativo do "auxílio emergencial"; c) indevida imposição de multa por embargos de declaração tidos como protelatórios, contrariando o art. 1.026, § 2º, do CPC e a Súmula 98/STJ.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1151-1167, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 1171-1173, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A parte recorrente sustenta, em síntese, omissão e contradição (violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC) no acórdão recorrido, por ausência de enfrentamento adequado das teses: a) extinção do Termo de Ajuste Preliminar (TAP) pelo Acordo Judicial para Reparação Integral (AJRI) e seus efeitos de coisa julgada, com consequente perda de objeto e impossibilidade de condenação em retroativos do auxílio emergencial; b) transferência da responsabilidade para o Programa de Transferência de Renda (PTR) sob gestão da Fundação Getúlio Vargas (FGV), inclusive quanto ao pagamento de retroativos; c) necessidade de esclarecimento sobre a informação do sítio da FGV versus instrumentos homologados na ACP.<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem apreciou, de forma expressa e fundamentada, cada um dos pontos essenciais.<br>Quanto à extinção do TAP pelo AJRI e alegada coisa julgada com perda de objeto, o colegiado enfrentou diretamente a preliminar de coisa julgada/perda de objeto e a rejeitou, assentando que o término do TAP não exime o pagamento das parcelas vencidas durante sua vigência sob responsabilidade da VALE. Veja-se (fls. 1053-1055, e-STJ):<br>PRELIMINAR DE COISA JULGADA EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL ( ) Sem razão. Consoante se infere da inicial, a pretensão da parte autora remonta o período em que o pagamento do auxílio emergencial estava válido (janeiro de 2019 a novembro de 2021). ( ) eventual término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP) apenas implicaria o encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência do acordo que esteve sob sua responsabilidade, razão pela qual não há perda de objeto. ( ) Assim, entendo que ao menos até novembro de 2021, quando transferida a obrigação ao Programa de Transferência de Renda- PTR, seria responsabilidade da apelada o pagamento do referido Auxílio Financeiro.<br>A respeito da transferência de responsabilidade ao PTR/FGV e pagamento de retroativos, o acórdão foi explícito ao delimitar a responsabilidade da FGV apenas a partir da implantação do PTR (novembro de 2021), citando a própria orientação pública da FGV para afastar retroativos anteriores, que permanecem sob responsabilidade da VALE. Cita-se (fl. 1055, e-STJ):<br>"Pergunta Será pago retroativo para quem teve o Pagamento Emergencial bloqueado "<br>"Resposta Aqueles que tiverem a inclusão no PTR aprovada por deliberação das Instituições de Justiça terão direito ao pagamento retroativo do benefício a contar de novembro de 2021, quando o Programa foi implantado pela FGV. O pagamento será feito de forma parcelada: a cada parcela do PTR paga no primeiro dia útil de cada mês, será paga uma parcela retroativa, até zerar o retroativo. (Disponível em: https://ptr.fgv.br/node/295)."<br>No mesmo sentido, em notícia intitulada "FGV IRÁ RECADASTRAR QUEM TEVE PAGAMENTO BLOQUEADO", esclareceu que "aqueles que tiverem a inclusão no PRT aprovada terão direito ao pagamento retroativo do benefício a contar de novembro de 2021, quando o programa foi implantado". (Disponível em: https://ptr.fgv.br/node/83). Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada.<br>Em relação à suposta contradição entre informação do sítio da FGV e instrumentos homologados na ACP, os embargos de declaração opostos pela VALE foram conhecidos e rejeitados com fundamentação específica, à luz do art. 1.022 do CPC, deixando expresso que não havia omissão ou obscuridade, porque o acórdão já enfrentara a matéria e fixara a responsabilidade da VALE pelos retroativos do período de vigência do TAP. O Relator consignou (fls. 1126-1128, e-STJ):<br>"Nos termos do que estabelece a norma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração ( ) Alega a parte embargante que o r. acórdão incorreu em omissão e obscuridade ao não reconhecer a coisa julgada ( ). Da análise cuidadosa de todo o processado ( ) verifico que, no caso em comento, o acórdão apreciou devidamente o ponto de irresignação da mineradora, tendo-o rejeitado por entender que, não obstante o término do auxílio emergencial, remanesce o dever da mineradora em realizar o pagamento retroativo da verba pelo período em que esteve vigente o ajuste, sob sua responsabilidade, se preenchidos os requisitos."<br>"Observe que a questão relativa à suposta perda de objeto pela coisa julgada, em razão da transferência da operacionalização do pagamento da verba emergencial para a Fundação Getúlio Vargas ( ) foi oportunamente enfrentada e rechaçada por este Relator, inclusive em tópico próprio ( ). Desse modo, descabe à embargante retomar os argumentos já apreciados e repelidos ( ) pretendendo, na realidade, que lhe seja conferida solução diversa ( )."<br>Portanto, verifica-se que a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao art. 1.022 do CPC, mas mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que adota, para a resolução do caso, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro quanto ao bem imóvel executado, com alegação de impenhorabilidade do bem de família. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)  grifou-se .<br>Afasta-se, assim, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. A recorrente aponta violação aos arts. 485, V, § 3º, e 503 do CPC , defendendo que a homologação do Acordo Judicial para Reparação Integral (AJRI) extinguiu o TAP e, consequentemente, a obrigação de pagamento do auxílio emergencial, configurando coisa julgada.<br>O Tribunal de origem, no entanto, concluiu o oposto. Com base na análise dos fatos e das provas, entendeu que a obrigação pelas parcelas vencidas (período anterior à instituição do Programa de Transferência de Renda - PTR) ainda era de responsabilidade da VALE S.A.. O acórdão baseou sua conclusão, inclusive, na interpretação de informações do site da Fundação Getúlio Vargas (FGV), gestora do PTR, para delimitar o escopo temporal da responsabilidade de cada entidade.<br>Dessa forma, alterar a conclusão do TJMG (de que a obrigação remanescia e não estava coberta pela coisa julgada) exigiria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal procedimento é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ .<br>Nesse sentido, em casos idênticos envolvendo a mesma recorrente e a mesma tese, este Tribunal tem reiteradamente aplicado o óbice da Súmula 7/STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DERRAMAMENTO DE LAMA EM BRUMADINHO. LEGITIMIDADE DO INDIVÍDUO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. POSSIBILIDADE. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA AFERIR A SUA VALIDADE. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA APRECIAR O FEITO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO EVIDENCIADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.068.049/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ROMPIMENTO BARRAGEM DE REJEITOS. MINA CÓRREGO DO FEIJÃO. BRUMADINHO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NO TAP. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem de que a parte recorrida faz jus à inclusão no programa de auxílio emergencial com relação às parcelas acordadas na audiência realizada em 20/02/2019, bem como à prorrogação do referido auxílio, pois demonstrou, de forma suficiente, nesse momento processual, o preenchimento dos requisitos objetivos previstos no Termo de Acordo Preliminar (TAP), demanda o reexame dos fatos, provas e cláusulas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), é firme no sentido de que, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.009.179/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)<br>Na mesma linha são as seguintes decisões: AREsp n. 2.950.758, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 14/08/2025; AREsp n. 2.838.055, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 05/06/2025; AREsp n. 2.878.771, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 28/04/2025.<br>Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. A recorrente pede o afastamento da multa de 1% aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC , argumentando que os embargos tinham o intuito de prequestionamento (Súmula 98/STJ).<br>O Tribunal de origem, ao aplicar a penalidade, fundamentou que a recorrente tem demonstrado "verdadeira banalização da utilização de embargos de declarações" para "rediscutir questões de mérito" e "protelar o normal desenvolvimento do feito".<br>A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que rever a conclusão da Corte local acerca do intuito protelatório dos embargos de declaração (se eram de prequestionamento ou de rediscussão) demanda reexame de matéria fática, o que também é obstado pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. MULTA. POSSIBILIDADE.<br>1. No que tange à correta interpretação do art. 1.026, § 2º, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório dos embargos de declaração, a ensejar a incidência da multa do mencionado artigo.<br>2. No caso concreto, a imposição da multa está devidamente fundamentada, não tendo sido aplicada de forma automática.3. Rever as conclusões do acórdão quanto ao caráter protelatórios do segundo embargos de declaração encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. O entendimento do STJ é no sentido de que, nas hipóteses em que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, o titular não incluído no quadro geral de credores pode optar por utilizar a habilitação retardatária ou aguardar o término da recuperação para prosseguir com a execução individual.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.062.283/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>4. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c na Súmulas 7/STJ.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>EMENTA