DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ISRAEL BARROS DE ALMEIDA JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática da conduta descrita no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.<br>O recorrente sustenta nulidade da intimação realizada via WhatsApp, afirmando que o contato utilizado pertencia à sua mãe e não a ele, sem comprovação segura de identidade ou ciência.<br>Alega que os registros de mensagens via Pix são insuficientes a demonstrar a autoria delitiva, pois não indicam valores, datas ou se ocorreram após o deferimento das medidas.<br>Afirma que a decisão que decretou a prisão preventiva, fundada em suposto descumprimento de medidas protetivas não validamente comunicadas, mostra-se nula de pleno direito.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a irregularidade da intimação, revogar a prisão preventiva ou substituí-la por cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>Nos termos do art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".<br>Ademais, conforme o art. 313, III, do Código de Processo Penal, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, será possível a decretação da prisão preventiva "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".<br>A leitura do acórdão do Tribunal de origem revela que a custódia cautelar foi decretada com base nos seguintes fundamentos (fls. 36-37, grifei):<br>Trata-se de procedimento referente a Medidas Protetivas de Urgência concedidas em favor de A. G. C. contra I. B. D. A. J..<br>As medidas foram deferidas em 15/09/2025, em virtude de relatos de violência psicológica e ameaças à integridade física da vítima, conforme apurado na ocorrência n.º 939/2025/151421 e ratificado pelo Formulário Nacional de Avaliação de Risco, que indicou risco agravado devido ao ciúmes do agressor.<br>Naquela ocasião, foram impostas ao agressor proibições:  .. <br>O requerido I. B. D. A. J. foi expressamente cientificado de que o descumprimento das determinações judiciais poderia ensejar a decretação de sua prisão preventiva, em consonância com os artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, além de configurar o crime previsto no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006, conforme evento 17, CERTGM1.<br>O Ministério Público, em evento 27, PARECER1 , manifestou-se pela decretação da prisão preventiva do requerido, sob o fundamento de descumprimento das medidas protetivas de urgência anteriormente impostas.<br>Verifica-se, de fato, que o requerido descumpriu as medidas protetivas de urgência em vigor, o que justifica a intervenção mais gravosa do Estado para garantir a segurança da vítima.<br>A prisão preventiva é cabível nos casos de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força de medidas protetivas de urgência, conforme expressamente previsto no artigo 20 da Lei n.º 11.340/2006.<br>Além disso, a presente situação se enquadra nas hipóteses de cabimento da prisão preventiva dispostas no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, que permite a segregação cautelar quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, com o objetivo de garantir a execução das medidas protetivas de urgência.<br>A conduta do agressor, ao desrespeitar as determinações judiciais, demonstra seu desapreço pela ordem jurídica e pela integridade da ofendida, colocando em risco a eficácia das medidas protetivas concedidas e a segurança da vítima.<br>É imperiosa a decretação da prisão preventiva para fazer cessar a situação de risco e assegurar a efetividade da proteção judicial.<br>Ademais, a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes de ameaça e violência psicológica já foi reconhecida por ocasião do deferimento das medidas protetivas.<br>Diante do descumprimento e da reiteração do comportamento hostil, outras medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes para resguardar a integridade física e psicológica da vítima e a aplicação da lei.<br>Como se observa, a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dado o claro risco à integridade física da vítima, considerando que o recorrente teria descumprido medida protetiva de urgência anteriormente imposta.<br>Diante isso, colaciono os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os quais destacam a necessidade da segregação cautelar como meio de resguardar a ordem pública, bem como assegurar a integridade física e psicológica da vítima:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA SUMÁRIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.<br>1. O acolhimento da tese de que o acusado não teria agido com dolo demandaria ampla incursão em matéria fático-probatória a ser devidamente esclarecida no curso da ação penal, não sendo possível a análise nestes autos de habeas corpus, de cognição sumária<br>2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do descumprimento de medidas protetivas deferidas anteriormente, porquanto o recorrente teria a vítima, causando-lhe lesões - fratura do braço e costelas e corte no lábio. Outrossim, narrou a ofendida que o representado vem lhe perseguindo nos últimos dias, depois de ter ficado sabendo que ela se mudaria da cidade, e, por ocasião dos fatos, tentou forçar a entrada em sua residência, insistindo em reatar a relação, o que não é do seu desejo.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 913.536/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA E MAUS TRATOS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. DESPROPORÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 884.833/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE PERSEGUIÇÃO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prática de novos crimes em tese praticados pelo acusado durante a audiência de instrução e julgamento (coação no curso do processo com ameaças à vítima) não enseja a suspeição do Juiz para continuar o processamento dos fatos originários da audiência de instrução, mas apenas para julgar os novos fatos surgidos, que devem ser devidamente encaminhados a outro juiz, como ocorreu no caso.<br>2. Prisão preventiva adequadamente imposta diante da reiteração do acusado no descumprimento de medidas protetivas deferidas proibitivas de contato e de aproximação, incluindo ameaças à amiga da vítima, testemunha dos fatos.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 879.569/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>Além disso, verificar o suposto descumprimento das referidas medidas demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus.<br>Nesse sentido (grifei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. O decreto prisional apresenta fundamentação que deve ser entendida como válida para a prisão preventiva, tendo em vista o reiterado descumprimento, por parte do ora agravante, de medidas protetivas anteriormente deferidas à vítima.<br>3. É entendimento desta Corte que, "apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (RHC n. 88.732/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/02/2018).<br>4. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 916.645/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Quanto à alegação de nulidade da intimação, assim dispôs o Tribunal de origem (fl. 37):<br>No que se refere à alegação de nulidade da intimação, consigno que as citações/intimações por meio eletrônico estão previstas na Resolução n.º 354/2020 do CNJ, in verbis:<br> .. <br>No âmbito deste Estado, a questão foi regulamentada inicialmente pelo Ato n.º 30/2020-CGJ, como referido na sentença; e, atualmente, está prevista no Ato n.º 75/2021-CGJ, cujo art. 20, com alterações promovidas pelo Ato n.º 10/2023-CGJ, conta com seguinte redação:<br> .. <br>No caso dos autos, o Sr. Oficial de Justiça, detentor de fé pública, certificou ( evento 17, CERTGM1 ) que "em cumprimento ao respeitável mandado, diligenciei e através do aplicativo whatsapp prefixo 92054141, após o réu I. B. D. A. J. identificar-se positivamente, intimei do inteiro teor do mandado, que ciente ficou e confirmou recebimento de cópia via aplicativo, conforme ato número 075-2021 do CNJ. O réu solicita informações quanto ao comparecimento na instituição indicada, desconhecendo endereço na comarca de Santa Maria". Entendo que a certidão observou o disposto no art. 10, II, da Resolução n.º 354/2020 do CNJ, e art. 20, caput e § 4º, do Ato n.º 75/2021, tendo o paciente sido devidamente cientificado dos termos do respectivo mandado (evento 15, MAND1).<br>Não há, portanto, qualquer indício de que o paciente tenha sido equivocadamente identificado; pelo contrário, segundo certificado pelo Oficial de Justiça, ele inclusive solicitou informações sobre o local dos Grupos Reflexivos de Gênero, já que estava residindo em Santa Maria.<br>Desse modo, a desconstituição da conclusão de que o recorrente foi devidamente intimado do inteiro teor do mandado e de que teria confirmado sua identidade implicaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>Com esse entendimento:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. MANDADO PARA PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INTIMAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS. VALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade de intimação realizada via aplicativo de mensagens WhatsApp para o pagamento da prestação pecuniária.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada por meio do aplicativo WhatsApp é válida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A intimação por meio eletrônico foi considerada válida, pois houve a confirmação da identidade (embora sem a apresentação de documento), do número do celular de sua propriedade, do endereço residencial, e o recebimento do mandado para pagamento, conforme transcrição da conversa pelo WhatsApp e certificado pelo Oficial de Justiça, com quem a ré havia falado anteriormente por telefone.<br>4. A Corte Regional Federal concluiu que a intimação cumpriu seu objetivo de dar ciência à executada da execução penal.<br>5. A alegação de que outra pessoa poderia ter recebido a intimação não foi veementemente sustentada pela Defensoria Pública, não sendo possível, na via do habeas corpus, o reexame de fatos e provas.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 212.023/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025, grifei.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA