DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 88):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO TOTAL, NO BENEFÍCIO IMPLANTADO, DO TETO PREVISTO NO REGULAMENTO DE PLANOS DA PETROS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA ABRANGIDA PELA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE PROBABILIDADE E DO PERIGO DE DANO NESTE JUÍZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS foram rejeitados (fls. 99-104).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 371 e 537 do Código de Processo Civil, o art. 884 do Código Civil, e os arts. 93, IX, e 202 da Constituição Federal.<br>Sustenta que houve negativa de vigência aos arts. 371 do Código de Processo Civil e 93, IX da Constituição Federal, por ausência de fundamentação específica quanto às impugnações dos cálculos homologados na liquidação, afirmando que o Tribunal deixou de enfrentar pontos objetivos sobre tetos regulamentares, parcelas consideradas e metodologia aplicada (fls. 110-111).<br>Aduz que existe excesso de execução e enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), porque a perícia teria desconsiderado limites regulamentares do salário-de-participação e utilizado critérios de reajuste e composição indevidos, gerando valores superiores aos devidos (fls. 112-117 e 121-122).<br>Defende, ainda, afronta ao art. 537 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a decisão teria mantido comandos executivos sem a adequada verificação do cumprimento e sem observar o teto regulamentar, o ISB e a necessária prova técnica correlata (fls. 110-118).<br>Argumenta que, em matéria de previdência complementar, a revisão de benefício exige a prévia e integral recomposição da reserva matemática e a indicação de fonte de custeio, invocando os Temas 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça, cuja aplicação seria possível no caso, sem revolvimento fático, por se tratar de tese jurídica vinculante (fls. 119-120).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 157).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 203-211, nas quais o agravado defende que as alegações da agravante demandam reexame de provas e interpretação de cláusulas regulamentares, incidindo as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça; afirma preclusão e coisa julgada quanto aos critérios e valores fixados na liquidação; sustenta a manutenção da decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de dissídio específico e por deficiência de fundamentação; requer, ao final, o não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, a negativa de provimento, com eventual aplicação de multa.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Originariamente, trata-se de cumprimento de sentença, no qual MANOEL COELHO DA SILVA busca a implantação, em folha, do benefício de suplementação de aposentadoria conforme decisão transitada em julgado, bem como o pagamento de prestações vencidas e correlatos consectários (fls. 45-46 e 88-90).<br>A sentença de liquidação declarou líquida a condenação no valor de R$ 3.858.995,64 (data-base setembro de 2018), com atualização até o efetivo pagamento e abatimento do valor incontroverso (fls. 90 e 162).<br>O Tribunal de origem conheceu do agravo de instrumento e lhe negou provimento, assentando que a discussão sobre desconsideração de teto regulamentar e metodologia de cálculo já foi enfrentada na fase de conhecimento; reconheceu a eficácia preclusiva da coisa julgada e a inexistência dos pressupostos para concessão de efeito suspensivo; consignou, ainda, que a decisão homologatória da liquidação transitou em julgado em 20/11/2020 (fls. 88-90).<br>Consta do acórdão recorrido (fl. 90):<br>Feitas referidas considerações, as alegações aduzidas nesta modalidade instrumental sobre desconsideração total do teto previsto, bem como que a metodologia de cálculo apresentada está em total desacordo com as diretrizes dispostas no regulamento do plano, já foram amplamente debatidos e discutidos na fase de conhecimento, estando atualmente acobertados pelo manto da coisa julgada.<br>Na verdade, o que busca a Fundação agravante é analisar argumentos de mérito da lide, os quais, conforme dito, já foram totalmente exauridos por esta Corte de Justiça, não mais se admitindo neste momento processual qualquer rediscussão sobre matérias preclusas.<br>Observa-se que a controvérsia central reside na alegação da recorrente de que, na fase de cumprimento de sentença, os cálculos homologados pelo juízo de primeiro grau teriam desconsiderado o teto previsto no regulamento do plano de previdência, gerando excesso de execução e enriquecimento ilícito da parte exequente.<br>Assim, em juízo de admissibilidade, observa-se, de um lado, a alegação de violação de dispositivos federais com enfoque em ausência de fundamentação (arts. 371 do Código de Processo Civil e 93, IX da Constituição Federal) e, de outro, a reabertura de debate sobre critérios técnico-atuariais e tetos regulamentares, vinculados à liquidação e à execução, cujo afastamento pelo acórdão se deu com suporte em coisa julgada e preclusão.<br>A tese constitucional não pode ser apreciada nesta via especial; quanto ao art. 371 do Código de Processo Civil, a verificação exigiria cotejo minucioso da motivação adotada pelo acórdão recorrido em face das peças técnicas e dos fundamentos da decisão de liquidação, atraindo, em princípio, a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>As alegações de excesso de execução e enriquecimento sem causa, tal como formuladas, também se apoiam em divergência sobre premissas fático-probatórias (planilhas, tetos, ISB, metodologia), o que, em regra, impede o conhecimento do especial.<br>A invocação dos Temas 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça refere-se à recomposição da reserva matemática e à previsão regulamentar de inclusão de verbas.<br>O acórdão recorrido não tratou desses tópicos sob a ótica inaugurada pela recorrente, limitando-se a afirmar preclusão e coisa julgada sobre a metodologia e os parâmetros adotados.<br>Em tal contexto, sem o devido prequestionamento específico e sem distinção clara entre tese jurídica e premissa fática consolidada, mostra-se inviável superar os óbices de admissibilidade.<br>Dessa forma, para acolher a tese da recorrente de que houve excesso de execução por violação ao teto regulamentar e, consequentemente, ofensa ao art. 884 do Código Civil, seria imprescindível reavaliar o alcance do título executivo judicial e das decisões proferidas nas fases de conhecimento e de liquidação, a fim de infirmar a conclusão da Corte estadual sobre a ocorrência da coisa julgada.<br>Tal procedimento, contudo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, no caso concreto, não se trata de mera qualificação jurídica dos fatos, mas de análise intrínseca dos elementos processuais que levaram o Tribunal de origem a concluir pela preclusão da matéria.<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA