DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela LAGOA SANTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e OUTRO, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão do Tribunal Regional da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 432):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO. PIS/COFINS. ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI 9.78/1998. BASE DE CÁLCULO. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.<br>1. Consta dos autos que o pedido líquido veio lastreado apenas em guias de recolhimento de PIS/COFINS e planilhas com lançamentos unilaterais dos contribuintes, sem qualquer outra documentação contábil ou fiscal, que ateste que a inclusão de valores indevidos nos importes lançados nas planilhas, o que, ante a inexistência dos efeitos da revelia contra a Fazenda Pública por não impugnar especificamente a matéria de fato, ensejaria prova documental e eventualmente pericial, não produzidas pelos contribuintes, para confirmar tais lançamentos e valores de indébito fiscal.<br>2. Assim sendo, não se pode exigir que a condenação seja mantida líquida se a prova do fato constitutivo do direito alegado não foi produzida, ou seja, se não demonstrado que os valores indevidamente incluídos na apuração do PIS/COFINS (artigo 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998) correspondem, efetiva e comprovadamente, aos montantes indicados na inicial e em planilhas unilaterais juntadas aos autos.<br>3. É caso, portanto, não de anular, mas de reformar a sentença para condenar a ré a repetir, mediante precatório, os valores de indébito fiscal conforme forem apurados em fase de liquidação, observando como teto os montantes apontados na inicial.<br>4. Por consequência, a condenação em honorários advocatícios - a ser mantida, por não se aplicar, na espécie, o artigo 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, conforme apontou o relator - deve ser fixada com base no proveito econômico a ser apurado, com arbitramento do percentual respectivo na fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, CPC.<br>5. Apelação e remessa oficial providas em parte.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 470/485).<br>No seu recurso especial, a parte indica a existência de dissenso pretoriano e a violação dos arts. 489, II, e § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC, do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, do art. 170 do CTN e do art. 100 da Instrução Normativa n. 2.055/2021.<br>Afirma, em suma, o seguinte (e-STJ fls. 504/505):<br>Em 05/08/2022, foi proferido acórdão provendo parcialmente o Recurso de Apelação da Recorrida, sob fundamento da Eg. 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que atribuiu a incidência dos honorários advocatícios dos autos, após o procedimento de liquidação de sentença, tendo em vista a necessidade de confirmação dos reais valores dispendidos pelas Recorrentes no pagamento das contribuições em favor do PIS e da COFINS, que consequentemente, deverá ser aproveitado por meio de precatório. Observe-se: (..)<br>A despeito de limitar os métodos de aproveitamento do crédito da ação, o v. Acórdão guerreado não merece prosperar, uma vez que o art. 74, da Lei nº 9.430/1996, art. 170, do Código Tributário Nacional e arts. 100, da Instrução Normativa nº 2.055/21 preveem o direito à compensação de valores advindos de discussões judiciais, com os demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 559/566.<br>Recurso especial admitido (e-STJ fls. 573/577).<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial versa sobre a possibilidade de o contribuinte optar pela compensação tributária em sede de execução de título judicial que lhe garantiu o direito à repetição de indébito.<br>Pois bem.<br>A irresignação merece prosperar.<br>A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que o mandado de segurança se revela como instrumento processual adequado para declarar o direito à compensação ou à restituição de tributos. Contudo, nesses casos, os pedidos devem ser formulados na esfera administrativa, sendo descabida a opção do impetrante pela via do precatório, sob pena de converter o mandamus em ação de cobrança.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO STJ (ERESP 1.517.492/PR). QUESTÃO ANÁLOGA ANALISADA PELO STF SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO FEDERATIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, de relatoria da Ministra REGINA HELENA COSTA (DJe de 01/02/2018), firmou o entendimento de não ser possível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, por representar interferência da União na política fiscal adotada por Estados, configurando ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica.<br>3. Relativamente à entrada em vigor da LC 160/2017, a Primeira Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, decidiu que "a superveniência de lei que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem aptidão para alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo". Ademais, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, apoiou-se a Primeira Seção em pronunciamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no regime da repercussão geral, de modo que não há obrigatoriedade de observância do art. 97 da CF/1988. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 21/03/2019.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL.<br>(REsp1951855/SC, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. OPÇÃO PELA COMPENSAÇÃO OU PELA RESTITUIÇÃO. POSTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA MANDAMENTAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ENTENDIMENTO DO STJ. CONSONÂNCIA.<br>1. A firme jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nos autos do Mandado de Segurança, a opção pela compensação ou restituição do indébito na forma da Súmula 461 do STJ c/c os arts. 66, § 2º, da Lei 8.383/1991 e 74, caput, da Lei 9.4390/1996 versa sobre a restituição administrativa do indébito e não a respeito de restituição via precatório ou RPV, porquanto a pretensão manifestada na via mandamental de condenação da Fazenda Nacional à restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior recebimento desse valor pela via do precatório, implicaria utilização do mandamus como substitutivo da ação de cobrança, o que não é admitido, conforme previsto no óbice da Súmula 269 do STF. Precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.895.331/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 15/3/2022; AgInt no REsp n. 1.895.331/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/6/2021; AgInt no REsp n. 1.928.782/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021; REsp n. 1.918.433/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/3/2021; e REsp n. 1.642.350/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/4/2017.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1947110/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INDÉBITO POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 461/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora agravada, objetivando a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, com a respectiva restituição ou compensação administrativa do indébito. O Juízo de 1º Grau denegou a segurança. O Tribunal de origem, porém, reformou a sentença, concedendo a ordem.<br>III. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a opção pela compensação ou restituição do indébito, na forma da Súmula 461 do STJ c/c os arts. 66, § 2º, da Lei 8.383/91 e 74, caput, da Lei 9.430/96, refere-se à restituição administrativa do indébito e, não, à restituição via precatório ou RPV. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1.945.394/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/3/2022; REsp 1.864.092/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2021; REsp 1.873.758/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2020.<br>IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1965710/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, de modo a assegurar o direito da parte à compensação administrativa do indébito tributário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA