DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, para desafiar acórdãos do TRF da 2ª Região assim ementados (e-STJ fl. 721 e fl. 778):<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRA. OPERAÇÕES NAVAIS EQUIPARADAS À EXPORTAÇÃO. ART. 11, §9º, DA LEI Nº 9.432/1997. INCIDÊNCIA DA SELIC. TERMO INICIAL.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALIANÇA S/A - INDÚSTRIA NAVAL E EMPRESA DE NAVEGACÃO em face de decisão em sede de cumprimento de sentença, que reconheceu ser devido ao exequente/agravante o pagamento da variação da SELIC sobre os créditos de REINTEGRA apenas após o escoamento do prazo de 360 dias, a contar da citação (13/04/2018), salvo no toca às 4 (quatro) notas emitidas após o ajuizamento da demanda, que deverão ser atualizadas pela SELIC a partir do decurso do prazo de 360 dias a contar da emissão de cada DANFE.<br>2. Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial da incidência da SELIC sobre os créditos de REINTEGRA reconhecidos em favor da agravante nos autos originários (0026564-17.2018.4.02.5101), em acórdão prolatado por esta Terceira Turma Especializada.<br>3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na análise do Tema 1.003/STJ firmou a tese de que "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)".<br>4. No entanto, naquela oportunidade, o caso concreto submetido à análise do Tribunal referia-se a mandado de segurança visando "sejam examinados e decididos os pedidos de ressarcimento imediatamente e incida nos valores a devida correção monetária nos termos requeridos  a partir do protocolo dos pedidos " Assim, a análise da Corte restringiu-se ao pedido de atualização dos valores quando existentes pedidos de ressarcimento na via administrativa.<br>5. A hipótese destes autos é distinta, uma vez que esta Terceira Turma Especializada reconheceu o direito de a apelante se aproveitar do benefício fiscal instituído pelo REINTEGRA por realizar operações equiparadas à exportação pelo art. 11, §9º, da Lei nº 9.432/1997. Desta forma, como o Fisco sequer reconhecia tal equiparação como legítima e o contribuinte só obteve pronunciamento favorável ao seu direito em sede judicial, não haviam pedidos de ressarcimento pendentes de apreciação ou, ainda, indeferidos.<br>6. O art. 6, §2º do Decreto 8.415/2015 prevê que os créditos em questão poderão ser objetos de pedido de compensação ou ressarcimento somente depois do encerramento do trimestre-calendário em que houver ocorrido a exportação e a averbação do embarque.<br>7. Portanto, a meu ver, o termo inicial para atualização do crédito pela taxa SELIC ocorre na data em que a empresa poderia tê-lo aproveitado inicialmente, ou seja, depois do encerramento do trimestre- calendário em que houver ocorrido a exportação e a averbação do embarque. Precedentes.<br>8. Agravo de instrumento provido.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OBSCURIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS ESTRITOS TERMOS DO QUE CONSTA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.<br>1. Nos termos do relatório, trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente por ALIANÇA S. A - INDUSTRIA NAVAL E EMPRESA DE NAVEGAÇÃO (Evento 24) e pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (Evento 26) em face do acórdão acostado nos Eventos 18/19.<br>2. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Justificam-se, pois, se existirem, no v. acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.<br>3. É necessário que seja parcialmente provido os embargos de declaração opostos pela agravante, em respeito aos estritos termos que constaram no dispositivo do processo nº 0026564-17.2018.4.02.5101. O dispositivo deve constar da seguinte forma: "Em suma, o recurso será provido para determinar que o termo inicial para atualização do crédito pela taxa SELIC ocorre na data em que a empresa poderia tê-lo aproveitado inicialmente, ou seja, depois do encerramento do trimestre-calendário em que houver ocorrido as atividades exercidas pela parte, equiparadas à exportação, conforme decidido no processo nº 0026564-17.2018.4.02.5101.".<br>4. Os embargos de declaração da União Federal devem ser desprovidos, por se tratarem de mera irresignação com o mérito do julgamento, e em razão de os argumentos terem sido expressamente enfrentados no acórdão embargado.<br>5. Embargos de declaração da ALIANÇA S. A - INDUSTRIA NAVAL E EMPRESA DE NAVEGAÇÃO parcialmente providos e embargos de declaração da UNIÃO FEDERAL desprovidos.<br>Novos embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 843/847).<br>No seu recurso especial, a Fazenda Nacional indica a violação do art. 24 da Lei n. 11.457/2007 e do art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995.<br>Afirma, em suma, o seguinte (e-STJ fls. 788/789):<br>(..) o d. julgamento merece ser reformado no que tange ao não cabimento da correção pela SELIC, desde o pagamento indevido, pois não se trata de indébito tributário.<br>Observe-se que a Lei nº 12.546/11 (conversão da MP nº 540/11), que instituiu o REINTEGRA, bem como a Lei nº 13.043/14 (conversão da MP nº 651/14), que reinstituiu o benefício fiscal, não contemplam a hipótese de aplicação da taxa SELIC sobre os eventuais créditos originados do referido subsídio.<br>Nada mais lógico, posto que inexistem, in casu, créditos decorrentes de tributos pagos de forma indevida ou a maior, passíveis de restituição/compensação. Os alegados créditos ventilados nestes autos seriam de natureza distinta, ou seja, de natureza escritural, passíveis de ressarcimento/compensação (admitindo-se, apenas a título de argumentação, o pleito formulado pela impetrante na inicial da presente ação mandamental).<br>Destaca-se, aqui, que a restituição tem por base o art. 165 do CTN e consubstancia a devolução de quantias pagas indevidamente pelo contribuinte. Já o ressarcimento resulta de favores fiscais ou regimes diferenciados de tributação aplicáveis a certos setores, atividades ou regiões.<br>Nesse passo, o crédito do REINTEGRA não significa restituição, ou seja, devolução de algo pago de forma indevida, eis que nada foi indevidamente pago pela impetrante, mas, sim, um estímulo de ordem financeira, via ressarcimento/compensação, que foi conferido para prestigiar o setor contemplado, no caso o exportador.<br>Por seu turno, o art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95 estabelece a aplicação da taxa Selic apenas aos casos de restituição e compensação pelo pagamento indevido ou a maior de tributos e contribuições federais, não prevendo sua incidência em relação à hipótese de existência de créditos escriturais, ad litteram:<br>(..)<br>É evidente, portanto, que o legislador excluiu as benesses fiscais do alcance da atualização pela taxa Selic. Portanto, não encontrando guarida na legislação pátria a tese de incidência de atualização monetária sobre créditos escriturais, com muito mais razão é a impossibilidade de incidência de juros Selic, na forma prevista no § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95.<br>Em suma, o crédito oriundo do REINTEGRA tem natureza de benefício fiscal. Não se trata, obviamente, de indébito tributário.<br>Inobstante a ausência de previsão legal, o STJ, quando do julgamento do tema nº 1003 (REsp nº 1.767.945/PR, REsp nº 1.768.060/RS e REsp nº 1.768.415/SC), o STJ entendeu que: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)".<br>Portanto, ante o entendimento fixado pelo STJ, eventual correção pela SELIC, somente pode se dar a partir da mora administrativa, que se configura somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 862/871.<br>Recurso especial admitido (e-STJ fl. 877).<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial versa sobre o cabimento e o termo inicial da correção monetária (taxa SELIC) sobre os créditos concedidos no âmbito do programa REINTEGRA na realização de operações equiparadas à exportação pelo art. 11, § 9º, da Lei n. 9.432/1997.<br>Pois bem.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No que ora importa, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 716/717):<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na análise do Tema 1.003/STJ firmou a tese de que "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)".<br>No entanto, na hipótese, o Tribunal Superior cotejou duas situações distintas, quais sejam, a desnaturação do crédito fiscal quando demonstrada a existência de ato estatal a gerar resistência ilegítima ao aproveitamento desse crédito, situação, que, portanto, autoriza a correção monetária destes, com o fato de que o prazo de que dispõe a Fazenda Nacional para analisar os pleitos de compensação/ressarcimento de créditos é 360 dias.<br>Isso porque, naquela oportunidade, o caso concreto submetido à análise do Tribunal referia-se a mandado de segurança visando fossem "examinados e decididos os pedidos de ressarcimento imediatamente e incida nos valores a devida correção monetária nos termos requeridos  a partir do protocolo dos pedidos ".<br>Assim, a análise da Corte restringiu-se ao pedido de atualização dos valores quando existentes pedidos de ressarcimento na via administrativa.<br>No entanto, como visto acima, a hipótese destes autos é distinta, uma vez que esta Terceira Turma Especializada reconheceu o direito de a apelante se aproveitar do benefício fiscal instituído pelo REINTEGRA por realizar operações equiparadas à exportação pelo art. 11, §9º, da Lei nº 9.432/1997.<br>Desta forma, como o Fisco sequer reconhecia tal equiparação como legítima e o contribuinte só obteve pronunciamento favorável ao seu direito em sede judicial, não haviam (sic) pedidos de ressarcimento pendentes de apreciação ou, ainda, indeferidos.<br>Por outro lado, o art. 6, §2º do Decreto 8.415/2015 prevê que os créditos em questão poderão ser objetos de pedido de compensação ou ressarcimento somente depois do encerramento do trimestre-calendário em que houver ocorrido a exportação e a averbação do embarque.<br>Portanto, a meu ver, o termo inicial para atualização do crédito pela taxa SELIC ocorre na data em que a empresa poderia tê-lo aproveitado inicialmente, ou seja, depois do encerramento do trimestre-calendário em que houver ocorrido a exportação e a averbação do embarque.<br>De início, registre-se a impossibilidade de conhecimento da questão concernente ao próprio cabimento da correção monetária na hipótese, dada a evidente falta de prequestionamento da matéria (Súmula 211 do STJ).<br>De outro lado, conforme se observa do trecho reproduzido, o fundamento do acórdão recorrido, em relação ao termo inicial da incidência da Selic, foi de que, não havendo pedido de ressarcimento pendente, não teria cabimento cogitar de escoamento de prazo para sua análise administrativa. Com efeito, na lógica do julgado, sendo o aproveitamento dos créditos do REINTEGRA direito exercitável logo "depois do encerramento do trimestre-calendário em que houver ocorrido a exportação e a averbação do embarque", a Fazenda Pública estaria em mora já nesse momento, não somente depois de escoado suposto prazo administrativo para a análise do pedido de ressarcimento (de resto, inexistente). Daí por que foi rejeitada a fixação do termo inicial da correção monetária nos termos requeridos pela Fazenda.<br>Entretanto, em seu recurso especial, o órgão fazendário deixou de impugnar adequadamente essa fundamentação (de que a mora já estaria caracterizada desde quando os créditos do REINTEGRA tornaram-se direito exercitável pelo beneficiado), havendo-se limitado a afirmar a necessidade genérica do emprego analógico, no caso dos autos, da Tese 1.003 dos recursos repetitivos.<br>Assim, de aplicar, no particular, por analogia, a Súmula 283 do STF.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA