DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por BANCO SOFISA S/A, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 144/146, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 43/50, e-STJ):<br>Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial Decisão que rejeitou a impugnação à penhora sobre o imóvel de propriedade do executado Insurgência do devedor - Acolhimento - Impenhorabilidade reconhecida, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90 - Existência de provas suficientes a amparar a proteção invocada, notadamente a apresentação de contas de consumo e declaração do imposto de renda, bem como porque a citação do agravante, reputada por válida, ocorreu naquele endereço - Ademais, na própria CCB objeto da execução já constava aquele endereço como sendo de residência do casal - Precedentes Decisão reformada.<br>Recurso provido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 113/122, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 136/140, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 53/78, e-STJ), o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes arts.:<br>(i) 1º da Lei 8.009/90, ao sustentar que o acórdão teria desconsiderado a natureza de imóvel de luxo;<br>(ii) 3º da Lei 8.009/90, alegando possibilidade de afastamento da impenhorabilidade;<br>(iii) 4º, §1º, da Lei 8.009/90, afirmando má-fé do recorrido pela suposta blindagem patrimonial.<br>Contrarrazões às fls. 124/126, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não foi demonstrada vulneração aos artigos indicados; b) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte; c) não restou comprovado o dissídio jurisprudencial.<br>Irresignado, aduz o agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 149/158, e-STJ).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 161/165, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, destaca-se que não há falar em violação aos arts. 1º, 3º e 4º, §1º, da Lei 8.009/90.<br>O recorrente sustenta que a manutenção da impenhorabilidade violaria os dispositivos acima citados, por se tratar de imóvel de elevado padrão. Entretanto, os fundamentos do acórdão recorrido demonstram que não houve desrespeito ao conteúdo normativo invocado.<br>O Tribunal de origem examinou amplamente os elementos de prova e registrou expressamente (fls. 47/49, e-STJ):<br>No caso dos autos, tenho que o agravante comprovou o preenchimento dos mencionados requisitos, pois, pela documentação anexada, se depreende que o bem, situado na Rua Avenida Antônio de Cássio, nº. 778, Santo Antônio, Santa Rita do Sapucaí/MG (matrícula nº. 23.981) é utilizado como moradia familiar.<br>Neste sentido, o agravado juntou contas de energia atualizadas, demonstrando que o imóvel é utilizado como sua moradia há pelo menos nove meses (fls. 14/16).<br>Ademais, foi reputada por válida a sua citação no endereço supramencionado, conforme AR juntado às fls. 18, cuja recebedora da carta foi a sua esposa, Augelani Maria Parada Franco, em 13.07.2023, ou seja, há aproximadamente um ano atrás.<br>Outrossim, conforme constou da própria Cédula de Crédito Bancário e aditivos contratuais objetos da execução (fls. 18/40 e 1235/151 da origem, respectivamente), o endereço constante daquele documento como sendo do executado é o mesmo do AR em que reputada por válida sua citação.<br>No mesmo documento comprova-se que a Sra. Augelani Maria Parada Franco é casada com o codevedor.<br> ..  Saliente-se, ainda, que aquela CCB foi assinada em novembro/2020, ou seja, presume-se que desde aquela época o agravante já residia naquele endereço.<br>Outrossim, no agravo de instrumento interposto foi colacionada outra conta de consumo de água do mês de junho/2024 (fls. 17) e a declaração do imposto de renda do agravante dando conta de que ele reside naquele local (fls. 19).<br>Por fim, inexiste prova nos autos da existência de outros bens imóveis penhoráveis em nome do agravante o que, aliado às provas já produzidas e acima mencionadas, dá respaldo ao reconhecimento de que se trata de bem de família.<br>Em outras palavras, ao contrário do que se sustenta em contraminuta de agravo, há provas suficientes, tanto remotas quanto coevas, acerca da utilização do imóvel como única moradia da entidade familiar.<br>Além disso, ao julgar os embargos de declaração, a Corte estadual enfrentou diretamente a tese de que trata de imóvel de luxo (fls. 139/140, e-STJ):<br>Nem se argumente que o fato de o imóvel ser de luxo, de per si, afastaria as conclusões obtidas por esta C. Câmara, notadamente porque a flexibilização da regra de impenhorabilidade deve ser analisada em conjunto com os demais documentos e provas acostadas aos autos e, ao meu ver, os embargados conseguiram demonstrar que aquele bem é o seu único imóvel, além de ser utilizado como moradia desde, no mínimo, novembro de 2020, conforme mencionado anteriormente; os demais argumentos trazidos às fls. 12/22 deste recurso também não alteram o aqui decidido, eis que são documentos produzidos em outra demanda e, nesses autos, foi suficientemente fundamentada a r. decisão embargada, lastreada na documentação acostada pelos embargados.<br>Verifica-se, pois, que não há omissão em relação às teses suscitadas no recurso especial, tampouco falta de fundamentação. O Tribunal fez exame detalhado das premissas fáticas necessárias para aplicação dos arts. 1º e 3º da Lei 8.009/90, concluindo que o imóvel constitui única residência familiar.<br>O reexame pretendido pelo recorrente demandaria revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, esta Corte já decidiu:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL DO RECORRENTE PENHORADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. TESE NÃO ACOLHIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DO EXECUTADO DE BURLAR A SATISFAÇÃO DO CREDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL CONSTITUI BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A alteração da conclusão delineada no acórdão recorrido (no sentido de não estar comprovado que o imóvel penhorado constitui bem de família, a demandar a proteção da impenhorabilidade conferida pela Lei n. 8.009/1990), demandaria necessariamente o reexame dos fatos e das provas do presente processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1835498 SP 2017/0179023-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A impenhorabilidade do bem de família pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, salvo se já houver decisão anterior sobre o tema. Precedente.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 871916 RS 2016/0048077-0, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES.<br>1. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência de demonstração do imóvel constituir bem de família demanda o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2345190 AL 2023/0123219-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO. PENHORA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior entende que "a impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções previstas na legislação não comportam interpretação extensiva" (REsp 1.604.422/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021).<br>2. A Corte de origem asseverou, com fulcro nas provas produzidas nos autos, que o imóvel objeto do presente recurso é impenhorável, por ostentar caráter de bem de família. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2496598 SP 2023/0337136-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024)<br>Assim, não há violação à legislação federal, mas apenas inconformismo com a valoração jurídica e fática realizada pela Corte de origem.<br>2. O recorrente ainda sustenta que o devedor agiu com má-fé por pretensa blindagem patrimonial (art. 4º, §1º, da Lei 8.009/90). Todavia, o acórdão é claro ao afirmar (fls. 139/140, e-STJ):<br> ..  os embargados conseguiram demonstrar que aquele bem é o seu único imóvel, além de ser utilizado como moradia desde, no mínimo, novembro de 2020, conforme mencionado anteriormente; os demais argumentos trazidos às fls. 12/22 deste recurso também não alteram o aqui decidido, eis que são documentos produzidos em outra demanda e, nesses autos, foi suficientemente fundamentada a r. decisão embargada, lastreada na documentação acostada pelos embargados.<br>Reconhecer a má-fé exigiria, do mesmo modo, a reavaliação de fatos, o que também encontra óbice na Súmula 7, veja-se:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1 .022 do CPC.<br>2. Discute-se nos autos a impenhorabilidade do imóvel residencial - se bem de família ou não - que foi dado em garantia de alienação fiduciária.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se reconhece a impenhorabilidade do bem de família quando o devedor fiduciante aliena fiduciariamente o bem, que sabidamente era de residência familiar, por caracterizar comportamento contraditório e que fere a ética e a boa-fé das relações negociais.<br>4. Rever as conclusões do acórdão quanto à inexistência de fraude à execução e má-fé do agravante, nos moldes em que o recorrente apresenta suas razões do especial, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1949053 TO 2021/0218611-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. FUNDAMENTO IDÔNEO À CONFIGURAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br> ..  4. "Rever as conclusões do Tribunal de origem a respeito do caráter protelatório dos recursos e a intenção dos agravantes de prolongar indefinidamente o andamento do processo demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1 .441.027/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 27/9/2023). Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2212350 SP 2022/0295149-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023)<br>3. Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, o mesmo óbice que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "a", a saber, impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ), impede igualmente o exame pela alínea "c", nos termos do entendimento consolidado desta Corte (AgInt no AREsp: 1904140 SP 2021/0149646-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022; AgInt no AREsp: 2076695 MG 2022/0050982-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023; AgInt no AREsp: 2481612 SP 2023/0356327-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024; AgInt no AREsp: 2507694 SP 2023/0371125-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024).<br>4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA