DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por EDUARDO ANTONIO CARAPETO, MARIA MARCELINA CARAPETO, ELAINE CRISTINA CARAPETO e FERNANDO AUGUSTO CARAPETO, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 348/350, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 310/314, e-STJ):<br>APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO PARA REPAROS EM PRÉDIO LOCADO. AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA DE SAÍDA. DIVERGÊNCIA QUANTO AOS DANOS ATRIBUÍDOS PELA LOCADORA AOS INQUILINOS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.<br>1. Ação julgada improcedente em primeira instância.<br>2. Recurso da autora (locadora), insistindo na reparação dos danos que afirma ter encontrado no imóvel, depois da desocupação pelos inquilinos.<br>3. Vistoria de entrega do imóvel não realizada. Conversão do julgamento em diligência para apresentação de prova documental pela autora, nos termos do art. 938, § 3º, do CPC.<br>4. Julgamento convertido em diligência.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 316/322, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 324/329, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 332/337, e-STJ), os recorrentes apontam violação aos seguintes arts.:<br>(i) 489, § 1º, IV, do CPC, alegando omissão do acórdão quanto à tese de preclusão e quanto à suposta exoneração da fiança;<br>(ii) 223 do CPC, afirmando que teria ocorrido preclusão quanto à produção de prova documental pela recorrida;<br>Contrarrazões às fls. 342/347, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não foi demonstrada vulneração dos artigos indicados; b) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte.<br>Irresignados, aduzem os agravantes, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 353/357, e-STJ).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 360/363, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, destaca-se que não há falar em negativação de prestação jurisdicional (art. 489, §1º, IV, do CPC). O Tribunal de origem examinou as questões suscitadas nos embargos de declaração, tendo consignado (fls. 313/314, e-STJ):<br>3. Da impossibilidade de conhecimento do recurso nesta oportunidade. Necessidade da conversão do julgamento em diligência:<br>3.1 A autora alega que os réus têm a obrigação contratual de devolver o imóvel nas mesmas condições que recebeu, mas assim não procederam, em face do que deverão que arcar com os reparos necessários para a recuperação do bem.<br>3.2. Os réus/apelados, por sua vez, alegam que não há comprovação dos danos alegados ou comprovantes de pagamento que justifiquem o valor por ela pretendido.<br>3.3. Assim, para adequado equacionamento da lide, proponho a conversão do julgamento em diligência, para que a autora/apelante seja intimada, em primeira instância, para esclarecer se os danos alegados no imóvel já foram reparados e, em caso positivo, comprovar o valor efetivamente desembolsado.<br>Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal de origem fundamentou (fl. 326, e-STJ):<br>3. Ocorre que a propósito da questão suscitada o acórdão não padece de qualquer vício, posto que o julgador é o destinatário das provas, sempre em consonância com os fatos e circunstâncias dos autos, competindo-lhe ainda o requerimento das diligências que entender úteis para solução do litígio, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.<br>Desse modo, o acórdão tratou diretamente da tese de preclusão, afastando-a ao explicar que a diligência decorreu do poder instrutório judicial. Em relação à exoneração dos fiadores, consignou (fls. 326/327, e-STJ):<br>Ademais, a alegação de exoneração de fiança não inverte a questão porque compete ao julgador adotar todas as medidas que julgar pertinentes para a formação da convicção, de modo que referida objeção será analisada por ocasião do julgamento do mérito do recurso.<br>Assim, houve enfrentamento explícito dos pontos relevantes, sendo insuficiente a mera discordância da parte para caracterizar omissão.<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.<br> ..  3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Desse modo, não se verifica qualquer violação ao art. 489 do CPC/2015, pois as matérias impugnadas foram efetivamente apreciadas, inexistindo omissão, contradição ou deficiência de fundamentação a justificar o manejo do especial sob tal fundamento.<br>2. A tese de violação ao art. 223 do CPC também não encontra amparo nos autos. O acórdão recorrido determinou a conversão do julgamento em diligência com fundamento no art. 938, § 3º, do CPC, justificando a medida nos seguintes termos (fl. 314, e-STJ):<br>3.3. Assim, para adequado equacionamento da lide, proponho a conversão do julgamento em diligência, para que a autora/apelante seja intimada, em primeira instância, para esclarecer se os danos alegados no imóvel já foram reparados e, em caso positivo, comprovar o valor efetivamente desembolsado.<br>O Tribunal estadual deixou claro que a diligência não decorreu de pedido da parte, mas sim do exercício do poder instrutório previsto no art. 370 do CPC, que autoriza o juiz a determinar a produção de provas necessárias à formação do seu convencimento.<br>Essa atuação judicial não se submete à preclusão temporal, que afeta apenas as partes. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o juiz pode determinar de ofício a produção de provas, independentemente da manifestação das partes, quando entender necessário para o julgamento. Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROVA PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção.<br>3. A iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas até mesmo de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça. Precedentes.<br>4. Em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado. Precedentes.<br> ..  (STJ - REsp: 1677926 SP 2015/0222243-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre a prova carreada nos autos, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Conforme os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos dos artigos 370 e 371 do atual Código de Processo Civil, o julgador possui discricionariedade para determinar a produção das provas que entende necessárias à solução da controvérsia, como ocorreu no presente caso.<br>3. Na espécie, rever as conclusões alcançadas pelas instâncias originárias quanto à não demonstração do uso da propriedade rural como meio de subsistência próprio e familiar, exigiria reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2351745 RS 2023/0129723-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)<br>Além disso, impende observar que para acolher a tese dos recorrentes seria necessário reexaminar: (a) se houve efetiva dispensa de produção de provas documentais; (b) se os documentos pretendidos dizem respeito a fatos preexistentes; (c) se a diligência determinada pelo Tribunal de origem era necessária ou não; (d) se houve ou não comportamento processual apto a caracterizar preclusão.<br>Todas essas premissas dependem do revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte, in verbis:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. PROVA TÉCNICA. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A alegada violação do art. 130 do CPC/1973 deve ser analisada à luz dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que permitem ao julgador determinar as provas que compreende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.<br>2. Reapreciar a conclusão do aresto impugnado, acerca da necessidade de conversão do julgamento em diligência para a produção de prova técnica, encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a necessidade de reexame de circunstâncias fáticas da causa.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1088487 SP 2017/0088444-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2017)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento do Tribunal a quo está alinhado à jurisprudência do STJ, quanto à possibilidade de o juiz converter o julgamento em diligência se entender necessário, pois, sendo ele o destinatário da prova, cabe-lhe determinar aquelas que entenda necessárias à formação do seu convencimento, observando o contraditório.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2294626 SC 2023/0023805-8, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)<br>3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA