DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por MARIA DE LOURDES LAZARO DE ARAÚJO, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 392/394, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 363/369, e-STJ):<br>APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de inexigibilidade de débito, cumulada com o ressarcimento de valores (em dobro) e indenização por danos morais Contrato de empréstimo consignado R. sentença de parcial procedência recursos de ambas as partes.<br>Legitimidade passiva - configuração aplicação do princípio da asserção - a legitimidade é constatada em conformidade com a narração fática constante da inicial, e não com os termos da contestação ou do recurso - existência ou não de responsabilidade que se refere ao mérito da causa, ensejando a procedência ou não. Tratando-se, de todo modo, de pleitos relacionados diretamente ao réu, por envolverem contrato com ele firmado e valores descontados em seu favor.<br>Inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de débito. Declaração descabida. Comprovação, pelo banco réu, da contratação eletrônica válida, com verificação da geolocalização, obtenção de selfie e apresentação de documento pessoal da autora. Inexistência de valor a ser ressarcido ou de dano a ser reparado.<br>R. Sentença reformada. Recurso do réu provido, para julgar improcedente a ação, a restar prejudicado o recurso da autora, que visava a majoração da indenização por danos morais.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 372/381, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes arts.:<br>(i) 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o acórdão recorrido teria afastado o direito básico à reparação integral;<br>(ii) 14 do CDC, sustentando ser objetiva a responsabilidade do banco pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros;<br>(iii) 927, parágrafo único, do Código Civil, afirmando que o evento danoso configura risco inerente à atividade bancária, atraindo a incidência da Súmula 479/STJ.<br>Contrarrazões às fls. 386/391, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não foi demonstrada a vulneração dos artigos indicados; b) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte; c) não restou comprovado o dissídio jurisprudencial.<br>Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 397/402, e-STJ).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 409/418, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu, com base no acervo probatório, que o empréstimo consignado foi regularmente contratado pela autora, por meio de processo eletrônico reputado hígido, consignando expressamente que (fls. 367/368, e-STJ):<br>O réu demonstrou a regular contratação eletrônica do empréstimo, ocasião em que foi conferida a geolocalização da parte autora (folhas 121/131), obtendo-se cópia de sua documentação pessoal (folhas 132/33) e sua selfie (folhas 121, 128 e 135).<br>O valor mutuado foi depositado em conta pessoal da autora (folhas 47 e 136), sendo "restituído", após o débito da primeira parcela, para a empresa JJ Soluções em Negócios Eireli, através de boleto emitido pelo Banco Itaú, e não pelo réu (folhas 108 e 235).<br>Inviável, destarte, realizar qualquer vinculação entre o réu e o destinatário do valor.<br>O "laudo" apresentado pela autora às folhas 219/251 não traz nenhum elemento concreto de tal vinculação, partindo apenas de elocubrações genéricas e ainda demonstrando que os contatos iniciais da autora foram realizados pelo aplicativo WhatsApp, com uma pessoa que sequer lançou corretamente o nome do banco-réu (Andressa Pereira Banco Pam) folha 229.<br>Os elementos deixam claro que a referida empresa "JJ" aplicou golpes no mercado, como o presente, não sendo obviamente constituída apenas para lesar a autora, apresentando-se como correspondente do réu, o que não basta para a responsabilização deste.<br>Aliás, após indicar na inicial a inexistência de qualquer contratação, a parte autora, na réplica, não impugnou de forma coerente o contrato apresentado e a documentação a ele anexada, que derrubaram a tese da inexistência de celebração.<br>Chegou a indicar que a selfie teria sido obtida quando da devolução do valor, o que não faz qualquer sentido, já que esta ocorreu através do pagamento do boleto que sequer foi emitido pelo réu.<br>Não se olvida a difícil situação enfrentada pela autora, já que, auferindo parcos rendimentos através do benefício previdenciário, viu-se ludibriada por terceiros que a prejudicaram.<br>Tal situação, contudo, não justifica a terceirização da responsabilidade para o réu, que apenas e tão somente exerceu uma de suas atividades básicas, qual seja, a concessão de crédito através de regular contratação eletrônica.<br>A própria demora da autora para a propositura da presente já que o contrato foi firmado em 2021 e a propositura da presente ocorreu em 2023, indica que percebeu ter sido vítima de um golpe, buscando através da presente, de fato, um meio de transferir a sua responsabilidade para o réu.<br>A partir dessas premissas, o Tribunal de origem afastou a existência de ato ilícito e reconheceu a ausência de falha na prestação dos serviços bancários.<br>Assim, a pretensão recursal, a fim de ver reconhecida a responsabilidade objetiva do banco com fundamento nos arts. 6º, VI, 14 do CDC e 927, parágrafo único, do CC, demandaria a alteração do quadro fático delineado pela Corte estadual, para concluir que: a) o processo de contratação eletrônica não teria sido válido; b) a instituição financeira teria falhado em seus deveres de segurança; c) os terceiros fraudadores teriam atuado como prepostos ou correspondentes bancários; d) o evento danoso configuraria fortuito interno e não externo.<br>Tais providências encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, reconhecida pelas instâncias ordinárias a regularidade da contratação, a autonomia do golpe e a ausência de nexo entre o terceiro fraudador e a instituição financeira, é inviável reabrir o exame probatório para aplicar a Súmula 479/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FRAUDE. DADOS BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. FORTUITO INTERNO. SÚMULAS N. 297 E 479 DO STJ. FATO DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. JUROS DE MORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmulas n. 297 e 479 do STJ.<br>2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>4. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza seu reconhecimento na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1907225 RJ 2021/0163860-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência do dever de indenizar por danos morais na hipótese, a inexistência de falha na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva da vítima, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2264690 RS 2022/0388828-2, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA EFETUADAS PELA INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL. VALOR. RAZOABILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ).<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2022058 MG 2021/0355373-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023)<br>2. Também não prospera a alegação de afronta aos arts. 6º, VI, e 14 do CDC e ao art. 927, parágrafo único, do CC.<br>O acórdão recorrido não afastou a responsabilidade objetiva em tese, mas concluiu, com base na prova dos autos, pela inexistência de defeito na prestação dos serviços bancários.<br>A mera divergência da parte quanto à conclusão adotada não autoriza o manejo do recurso especial, pois não existe violação direta e literal de lei federal, mas apenas pretensão de rediscutir a valoração do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, in verbis:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTA CORRENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO DE MÁ-FÉ. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso dos autos.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2108642 PE 2023/0402053-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL G ALLOTTI, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)<br>3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 363/369, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA