DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF (fls. 117-122).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 58-59):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE UM DOS HERDEIROS PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS SISTEMA CONVENIADOS, BEM COMO ÀS INSTITUIÇÃO BANCÁRIAS PARA AVERIGUAÇÃO DE BENS EM NOME DA MEEIRA, INVENTARIANTE. FORAM DEVIDAMENTE APRESENTADAS AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, BEM COMO BASTA DOCUMENTAÇÃO PELA INVENTARIANTE COMO FORMA DE COMPROVAR OS BENS RELATIVOS AO MONTE HEREDITÁRIO. AGRAVANTE QUE NÃO APRESENTA PROVAS DE SUAS ALEGAÇÕES DE OMISSÃO DA INVENTARIANTE OU OCULTAÇÃO DE BENS. PRETENSÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARADO NO RITO DO PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO, SENDO CERTO QUE EVENTUAL QUESTIONAMENTO ACERCA DE BENS SONEGADOS DEVEM SER PERSEGUIDOS PELA VIA PRÓPRIA. ARTIGO 984, DO CPC. PRECEDENTES DESTE EG. TJRJ. ADEMAIS, O SIGILO FISCAL E BANCÁRIO DA INVENTARIANTE CONSTITUIU GARANTIA FUNDAMENTAL E SUA QUEBRA SOMENTE É ADMITIDA EM CASOS EXCEPCIONAIS, NÃO CONSTITUINDO FONTE ORDINÁRIA DE PROVA A SER UTILIZADA DE FORMA INDISCRIMINADA, SOBRETUDO QUANDO, NA HIPÓTESE, FOI REALIZIADA PESQUISA NO SISTEMA RENAJUD E INFOJUD DE BENS DO DE CUJUS PELO JUÍZO A QUO. PRECEDENTES DESTE EG. TJRJ. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 75-92), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.667 do CC, "ao negar a possibilidade de averiguação dos bens em nome do cônjuge supérstite, ignorando que o regime da comunhão universal importa, justamente, na comunicação de todos bens presentes e futuros dos cônjuges  .. , não havendo que se falar em violação de sigilo fiscal quando se busca identificar bens que, por força de lei, integram necessariamente o acervo hereditário" (fl. 86);<br>(ii) art. 370 do CPC, sustentando cerceamento de defesa, "ao negar ao Recorrente a produção de prova essencial para o deslinde da questão sucessória em análise, vez que a averiguação do patrimônio em nome da Inventariante revela-se medida imperiosa, dada a comunicabilidade universal dos bens" (fl. 88), bem como que " a  negativa de quebra do sigilo fiscal do cônjuge supérstite representa flagrante violação ao poder instrutório do juiz e ao próprio direito à prova, uma vez que  ..  a  ausência desta providência probatória impede a correta identificação do acervo hereditário" (fl. 89);<br>(iii) art. 1.829 do CC, pois entende que o mencionado dispositivo confere "direitos sucessórios que só podem ser adequadamente exercidos mediante o pleno conhecimento do acervo hereditário" (fl. 90); e<br>(iv) art. 5º, X, XXII e XXX, da CF, argumentando que "a preservação do sigilo fiscal do cônjuge supérstite deve ser relativizada em face do direito constitucional à herança e do próprio direito de propriedade" (fl. 90).<br>Acrescentou que "eventuais saldos bancários e/ou aplicações financeiras em contas de titularidade da viúva-meeira, por ocasião do óbito do Inventariado, integram os bens do espólio, na proporção de 50% (cinquenta por cento), não se tratando de quebra de sigilo bancário propriamente dito, senão providência necessária à própria conclusão do inventario" (fl. 87).<br>Argumentou ainda que o "sigilo fiscal, no caso concreto, deve ceder espaço ao direito dos herdeiros de conhecer a integralidade do patrimônio a ser partilhado" (fl. 89).<br>Afirmou também que "a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o sigilo fiscal pode ser mitigado quando presente interesse público ou coletivo relevante" (fl. 90).<br>Nestes termos, requereu a reforma do acórdão "para reconhecer as violações aos dispositivos legais apontados, determinando-se a expedição de ofícios aos sistemas conveniados e às instituições bancárias para averiguação de bens em nome da Recorrida" (fl. 91).<br>No agravo (fls. 125-133), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 137-140).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Quanto à alegação de violação dos arts. 1.667 e 1.829 do CC, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>No que se refere à suscitada ofensa ao art. 370 do CPC, o Tribunal de origem deliberou sob os seguintes fundamentos:<br>Primeiramente, porque não há qualquer indício de ocultação de bens de sua parte, apesar do esforço do agravante em seu recurso, conforme acima já destacado, sendo certo que o agravante apresenta meras alegações desacompanhadas de provas acerca da existência de eventuais bens e rendimentos em nome da viúva e de suposta antecipação de legítima.<br> .. <br> ..  na espécie, as declarações de imposto de renda do de cujus e a vasta documentação acostada pela inventariante aos autos já serviram para esclarecer o numerário que ela possui em seu nome.<br>Vale destacar, neste ponto, que o agravante não demonstrou que a agravada está se negando a exibir as contas bancárias existentes, sendo certo que, em se tratando de comprovação espontânea, não há razão para decretar a quebra de seu sigilo bancário.<br>O acórdão combatido encontra-se em consonância com a orientação deste Tribunal Superior de que "não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (AgInt no AREsp n. 2.492.381/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Confiram-se:<br>PROCESSO CIVIL, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.  .. . 3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. (e. g. 1ª T. AgInt nos EDcl no REsp 1880718/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, j. 16.08.2021, DJe 20.08.2021; e 2ª T. AgInt. no AREsp 1816381/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 31.05.2021, DJe 01.07.2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp 1782370/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade da prova testemunhal. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.201.511/SC, de minha relatoria, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.)<br>Havendo posicionamento dominante sobre o tema, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>Além disso, para modificar o entendimento do acórdão impugnado, principalmente da conclusão de que "as declarações de imposto de renda do de cujus e a vasta documentação acostada pela inventariante aos autos já serviram para esclarecer o numerário que ela possui em seu nome", seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).<br>Ademais, verifica-se que o TJRJ também decidiu com base nos argumentos de que "questionamentos acerca de eventuais bens sonegados devem ser perseguidos pela via própria, a teor do que dispõe o artigo 984 do CPC", e de "que eventual necessidade de maior dilação probatória é incompatível com o procedimento do inventário, nos termos do artigo 612, do CPC" (fl. 66).<br>Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade aos arts. 1.667 e 1.829 do CC e 370 do CPC, a parte sustenta somente a possibilidade de "violação de sigilo fiscal quando se busca identificar bens que, por força de lei, integram necessariamente o acervo hereditário" (fl. 86).<br>Assim, não houve impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF no caso.<br>Cabe ainda ressaltar que os dispositivos legais indicados como descumpridos nas razões do especial - quais sejam, os arts. 1.667 e 1.829 do CC e 370 do CPC - não possuem carga normativa para amparar as teses da recorrente sobre quebra de sigilo bancário e fiscal, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, conforme a Súmula n. 284 do STF.<br>Destaca-se que o conhecimento do recurso especial, interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação do dispositivo legal infringido ou ao qual foi atribuída a suposta interpretação divergente. A ausência de tal requisito atrai a Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não foram fixados nas instâncias originárias.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA