DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCELO AMANCIO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial (fls. 656-658).<br>Conforme sentença, após acolhidos embargos de declaração, o agravante foi condenado pelos crimes dos fatos 2, 6, 7, 8, 9, 10 e 12, descritos na denúncia, como incurso no art. 155, § 1º, por duas vezes na forma do art. 71 (Fato 2), art. 155, § 1º (Fato 6), art. 155, §§ 1º e 4º, inciso I (Fato 7), art. 155, § 1º (Fato 8), art. 155, § 1º (Fato 9), art. 155, §§ 1º e 4º, inciso I (Fato 10), e art. 155, §§ 1º e 4º, inciso III, c/c art. 14 (Fato 12), todos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), à pena de 14 (quatorze) anos, 5 (cinco) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 99 (noventa e nove) dias-multa, no valor mínimo legal (fls. 291-330 e 389-393).<br>Em apelação, o Relator propôs afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo quanto ao fato 7 e redimensionou a reprimenda para 12 (doze) anos, 8 (oito) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 99 (noventa e nove) dias-multa. A 2ª Câmara Criminal do TJSC, contudo, decidiu, por maioria, negar provimento ao recurso (fls. 563-565).<br>Foram opostos embargos infringentes visando à prevalência do voto vencido que afastava a qualificadora do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal no fato 7; o Segundo Grupo de Direito Criminal do TJSC conheceu e negou provimento ao recurso, assentando a prescindibilidade do laudo pericial diante da palavra da vítima e do registro fotográfico da janela danificada, mantendo a incidência da referida qualificadora (fl. 611).<br>A Defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, 155, § 4º, incisos I e III, e § 1º, e 71 do Código Penal, postulando absolvição por insuficiência probatória, afastamento das qualificadoras de chave falsa e rompimento de obstáculo, afastamento da majorante do repouso noturno e reconhecimento da continuidade delitiva (fls. 574-587).<br>O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF (fls. 656-658).<br>A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 665-674).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932, inciso III, do CPC (fls. 719-723).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.<br>Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.<br>No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7, STJ, e n. 284, STF.<br>Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para o reconhecimento da fragilidade probatória para a condenação, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018.<br>Na espécie, o agravante alegou que pretende apenas a discussão jurídica sobre matérias de direito, sem, contudo, proceder com a devida confrontação entre os fatos incontroversos reconhecidos no acórdão recorrido e as teses veiculadas no recurso especial, de modo a demonstrar, de forma efetiva, que o acolhimento da pretensão recursal prescinde da reanálise da matéria fático-probatória.<br>De fato, o agravante não explica como seria possível sem o aprofundamento vertical sobre fatos e provas, concluir diversamente da Corte de origem, no sentido de que as imagens de câmeras e os depoimentos dos policiais seriam insuficientes para a condenação do acusado.<br>De mais a mais, quanto à aplicação da Súmula 284 do STF, verifica-se o agravo não indica, de forma precisa, onde e como, no recurso especial, teriam sido expostas as razões pelas quais se sustenta a existência de dissenso entre o acórdão recorrido e os eventuais paradigmas invocados. Assim, não se atacou, de modo claro e objetivo, a decisão de inadmissibilidade fundada na dificuldade de se compreender os limites exatos da controvérsia jurídica submetida a exame. A ausência de enfrentamento concreto preserva o óbice da Súmula 284 do STF, corretamente reconhecido pela Corte de origem para obstar o processamento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TENTATIVA DE ACRESCER ARGUMENTOS, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, COM VISTAS À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS TIDOS COMO INATACADOS. INADMISSIBILIDADE, PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.<br>1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA