DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MANUEL DOS SANTOS LUCENA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.<br>Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 26/1/2023, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I, IV e V, do Código Penal.<br>A impetrante sustenta excesso de prazo na formação da culpa, indicando que a prisão preventiva se alonga por 2 anos e 9 meses sem conclusão da instrução, o que configuraria constrangimento ilegal.<br>Alega que não houve contribuição da defesa na demora, apontando que a morosidade decorre de falhas do aparelho estatal e que a ação penal não apresenta complexidade.<br>Afirma que a negativa de excesso de prazo pelo Tribunal local não se sustenta, porque, embora se reconheça que os prazos não são peremptórios, deve-se observar a razoabilidade do tempo de encarceramento cautelar.<br>Defende que a situação viola o princípio da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.<br>O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fl. 15, grifei):<br>Assim sendo, entendo que diante das circunstâncias dos autos, notadamente, o fato de que a defesa prévia foi apresentada em dezembro de 2024 e já houve a inquirição de 05 das 06 testemunhas da acusação, não vislumbro, neste momento, o excesso de prazo defendido pela impetrante.<br>Ainda no que tange a esta matéria, acrescento o seguinte trecho do parecer da douta Procuradoria de Justiça, onde foi destacada a proximidade da continuação da audiência instrutória como um dos fatores para a denegação da ordem (a audiência já deve ter ocorrido quando do julgamento realizado por este colegiado do presente writ):<br>"Em consulta ao Pje, o paciente teve sua prisão reavaliada em mantida em 15/07/2025. Não despiciendo ressaltar, ainda, que a audiência de instrução está marcada para 19/08/2025, consulta nos autos originais, sendo certo que há precedentes nesse Egrégio Tribunal de Justiça, voltados à proximidade de audiência designada".<br>Pelo exposto, verifica-se que a marcha processual vem se desenvolvendo de forma regular e contínua, consideradas as peculiaridades do caso, uma vez que a defesa prévia foi apresentada em dezembro de 2024 e já foram inquiridas cinco testemunhas de acusação, estando a audiência de continuação designada para o dia 19/8/2025. Ademais, conforme consignado no parecer da Procuradoria de Justiça, a prisão do paciente foi reavaliada e mantida em 15/7/2025.<br>Assim, tendo em vista que o feito está sujeito ao procedimento especial do Tribunal do Júri, não se verifica inércia ou desídia atribuível ao Poder Judiciário para o encerramento da instrução ou para a formação da culpa.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS COM SEGUIMENTO NEGADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO SIMPLES. NULIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se negou seguimento ao recurso ordinário, quando não evidenciado constrangimento ilegal quanto à alegada nulidade da decisão de recebimento da denúncia, nem ausência de fundamentação da segregação provisória ou coação ilegal por excesso de prazo.<br>2. Prejudicada a alegação de nulidade do recebimento de denúncia, em razão da superveniência da pronúncia do ora agravante.<br>3. Inexistente constrangimento quanto à fundamentação do decreto prisional, pois se demonstrou o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade à ordem pública, ressaltando a gravidade concreta do delito e a reiteração delitiva, em razão da suspeita de envolvimento com diversos delitos de homicídio ocorridos na localidade, com modo de execução semelhante, em disputas entre facções criminosas pelo tráfico de drogas na região.<br>4. Inevidente o alegado excesso de prazo para formações da culpa, uma vez que se trata de feito complexo (com 4 réus, diversidade de condutas delitivas e sujeito ao procedimento especial do Tribunal do Júri) e inexiste contribuição do Judiciário na eventual mora processual, pois, nos termos das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, em 7/5/2024, foi proferida a pronúncia, tendo sido interposto recurso em sentido estrito pelo ora agravante em 13/5/2024.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 196.620/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024, grifei.)<br>No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.<br>2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Ademais, conforme consulta pública realizada no sítio eletrônico do TJPE, consta como última movimentação processual no feito de origem: "Conclusos para julgamento".<br>Assim, ao que tudo indica, a instrução já se encontra encerrada, incidindo no caso o enunciado 52 da Súmula do STJ, a qual estabelece que, "e ncerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Por fim, considerando o significativo tempo de encarceramento preventivo do réu, recomenda-se ao juízo que adote todas as medidas ao seu alcance para viabilizar a conclusão das diligências eventualmente pendentes e imprimir celeridade aos atos processuais subsequentes, de modo a assegurar para que a ação penal seja concluída com a maior brevidade possível.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO.