DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por A. O. GASPAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - EPP contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que negou provimento à apelação, confirmando a r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de reintegração, movida em face do CONDOMÍNIO ILHA DO SOL.<br>Na origem, a parte recorrente ajuizou ação possessória sob o argumento de que é legítima proprietária do imóvel matriculado sob o nº 9.475, situado no Lote 24 da Quadra 19, na Rua São Bernardo, na cidade de São Luís/MA, alegando que o recorrido teria derrubado o muro divisório e anexado parte de sua área, configurando esbulho. Requereu, assim, sua imediata reintegração na posse.<br>O il. Juízo da 1ª Vara Cível de São Luís julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não restou comprovado o esbulho alegado, uma vez que o laudo pericial foi inconclusivo e as provas produzidas não demonstraram posse injusta por parte do requerido, mas apenas a existência de domínio formal do imóvel pela autora (sentença às 341-345)<br>Irresignada, a parte autora interpôs apelação, sustentando que a prova pericial e os documentos acostados aos autos comprovam o esbulho praticado pelo recorrido. O Tribunal de Justiça, por decisão monocrática posteriormente confirmada pelo colegiado, negou provimento ao recurso, reconhecendo que a controvérsia diz respeito a direito de propriedade e não de posse, sendo, portanto, inadequada a via eleita. Entendeu, ainda, que a recorrente não comprovou o exercício anterior da posse, requisito indispensável à procedência da ação de reintegração.<br>Contra essa decisão, a parte ora agravante interpôs agravo interno, o qual foi julgado improvido. Consta do v. acórdão que o agravo não trouxe elementos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, limitando-se à rediscussão de matéria já apreciada, incidindo, portanto, o art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. DESPROVIMENTO.<br>I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, mantendo o entendimento de ausência de elementos novos que justifiquem a reforma da decisão agravada. Sustentação da inexistência de erro ou contradição no julgado.<br>II. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o agravo interno apresenta elementos novos que justifiquem a alteração da decisão agravada; e (ii) se houve descumprimento do dever de impugnação específica, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>III. As razões do agravo não trouxeram elementos novos capazes de alterar o entendimento consolidado na decisão agravada, com tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nesta via recursal. O E. STJ firmou entendimento sobre a inadmissibilidade de agravo interno que não apresenta impugnação específica e argumentos novos, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC." (fl. 420)<br>Nas razões do presente recurso especial, a parte ora agravante alegou, além da divergência jurisprudencial, violação aos arts. 3º, 7º, 489, 141, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e ao art. 1.417 do Código Civil de 2002. Sustentou, em resumo, que o Tribunal de origem deixou de apreciar provas relevantes, especialmente o laudo pericial e os depoimentos testemunhais, que comprovariam a posse legítima e o esbulho praticado pelo recorrido. Aduz, ainda, que a Corte estadual teria desconsiderado a anterioridade do registro de sua propriedade, realizado treze anos antes do registro do condomínio recorrido, razão pela qual deveria prevalecer o seu título.<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para anular o acórdão recorrido ou, subsidiariamente, reformá-lo, reconhecendo-se a posse legítima e determinando-se sua reintegração no imóvel objeto da demanda.<br>Contrarrazões foram apresentadas, pugnando-se pela manutenção do acórdão recorrido, sob o argumento de que a ação manejada é inadequada para discutir domínio e que não restou demonstrado o exercício de posse pela autora.<br>O apelo nobre foi inadmitido na origem, nos termos da r. decisão de fls. 461-464, motivando a interposição do agravo em recurso especial.<br>Contrarrazões às fls. 480-488.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>De saída, faz-se mister salientar que o eg. Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da ora recorrente, confirmou o entendimento de que a autora não logrou comprovar o exercício da posse sobre o imóvel objeto da lide, razão pela qual a ação de reintegração de posse se mostraria inadequada, por veicular pretensão de natureza dominial.<br>No ponto, o acórdão recorrido assentou, em síntese, o seguinte:<br>"A matéria já foi suficientemente debatida na decisão ora vergastada, como se vê da sua simples leitura, devendo ser mantida pelos mesmos fundamentos, já que não fora comprovada a posse do imóvel e sim a sua propriedade, o que demonstra a impossibilidade da via eleita, uma vez que a reintegração de posse se trata de uma ação possessória e não petitória, sendo cabível (sic) o reconhecimento da fungibilidade entre os referidos meios de litígio judicial." (fl. 423)<br>A preliminar de nulidade do v. acórdão merece acolhimento.<br>Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido deixou de enfrentar argumento central deduzido pela parte recorrente, apto, em tese, a infirmar a conclusão adotada no julgamento da apelação. O Tribunal de origem limitou-se a afirmar, de modo genérico, que não restaram comprovados o exercício da posse e a ocorrência de esbulho, concluindo pela inadequação da via possessória para a solução da controvérsia, sem, contudo, examinar o ponto nevrálgico da demanda: a alegação de invasão física do imóvel da recorrente mediante a derrubada do muro limítrofe que separava as propriedades das partes.<br>Tal fato, expressamente descrito na petição inicial e, segundo a parte ora agravante, confirmado em laudo pericial e nos depoimentos testemunhais, constitui elemento fático essencial para a configuração do esbulho possessório, sendo, portanto, indispensável ao deslinde da controvérsia. A ausência de enfrentamento específico dessa questão compromete a completude da fundamentação do acórdão e afasta a possibilidade de controle da legalidade da decisão, porquanto impede verificar se o Tribunal efetivamente apreciou todas as provas e argumentos capazes de modificar o resultado do julgamento.<br>É de bom alvitre destacar que não basta ao órgão julgador reproduzir conclusões genéricas sobre a inexistência de posse ou de esbulho; impõe-se a análise concreta das circunstâncias apontadas pelas partes, sobretudo quando o ato alegadamente invasivo -- a baixa do muro divisório -- representa o próprio núcleo da controvérsia possessória. Ao deixar de apreciar esse ponto, o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante e violou o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC, que exige o exame de todos os argumentos juridicamente relevantes capazes de alterar a conclusão do julgado.<br>A propósito, vale mencionar:<br>"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM DANOS MORAIS. ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE SE LIMITA A JUSTIFICAR A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM TRANSCRIÇÃO LITERAL DA SENTENÇA. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A fundamentação é essencial para assegurar a transparência e a legitimidade do processo decisório, permitindo que as partes entendam as razões pelas quais uma decisão foi tomada, com a possibilidade de se insurgirem de forma segura e adequada.<br>2. A fundamentação serve como um instrumento de controle que o Estado de Direito coloca à disposição não só das partes envolvidas no processo como também de toda a sociedade, garantindo um Poder Judiciário acessível, seguro e transparente.<br>3. A simples justificativa de utilização da decisão monocrática como instrumento para solução dos litígios da sociedade devido ao acúmulo e crescimento exponencial dos processos é insuficiente para legitimar o julgamento de uma apelação sem nenhum dado concreto do processo, nem mesmo a realização do relatório.<br>4. Ao recorrer de uma decisão, a parte busca uma nova análise da matéria decidida, com a possibilidade de alterar o resultado da decisão anterior, permitindo que o julgamento seja mais justo e correto.<br>5. O Tribunal estadual não analisou nenhum argumento lançado pela parte na apelação, limitando-se a reproduzir trechos de doutrinas, jurisprudências e decisões prolatadas pelo juízo de primeiro grau, sem mencionar qualquer dado fático que pudesse dar suporte ao julgamento, sendo de rigor a declaração de nulidade da decisão.<br>5. Recurso especial provido."<br>(REsp n. 2.151.214/MA, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 21/5/2025)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Fica configurada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e não se manifestou sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia, de modo a esgotar a prestação jurisdicional.<br>2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 1.370.127/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024)<br>Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao mencionado art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, ante a deficiência de fundamentação do v. acórdão recorrido, pela colenda Corte de origem no exame das questões suscitadas.<br>Outrossim, mister acrescentar que, em razão do reconhecimento da preliminar de nulidade da prestação jurisdicional, fica prejudicado o exame das demais questões articuladas nas razões recursais.<br>Diante do exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, no sentido de anular o v. acórdão recorrido e determinar, por conseguinte, a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem, para que novamente aprecie as razões recursais, c omo entender de direito, sanando os vícios apontados.<br>Publique-se.<br>EMENTA