DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por EDITORA MODERNA LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 1219/1221, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1085/1094, e-STJ):<br>APELAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO AO DÉBITO EXECUTADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO. DEFESA HETEROTÓPICA. 1. Pretensão recursal. Insurgência contra decisão que extinguiu processo por falta de interesse de agir, em razão da precedente distribuição de embargos à execução, extintos sem resolução de mérito. Premissa de caracterização de preclusão. Descabimento. Ausência de exame das matérias suscitadas nos embargos. 2. Viabilidade da ação autônoma. O § 1º, do art. 784, do CPC/15 permite discussão sobre débito executado, notadamente porque nada foi decidido nos embargos extintos sem exame de mérito. Necessidade de anulação da r. sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento da ação em seus termos. 3. Jurisprudência do STJ. Precedente extraído de caso análogo, estabelecendo que "na hipótese de extinção de embargos à execução sem resolução de mérito, pode o executado ajuizar ação autônoma para exercer o seu direito de defesa". (STJ, R Esp 2.069.223). 4. Recurso provido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 1096/1101, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 1103/1110, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1113/1126, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes arts. 17, 330, III, 485, VI, e 917, I e III, do CPC/2015, ao fundamento de que a ação autônoma utilizada pela recorrida careceria de interesse processual, bem como seria via inadequada para rediscutir matérias próprias dos embargos à execução.<br>Contrarrazões às fls. 1210/1217, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não foi demonstrada vulneração dos artigos indicados; b) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte; c) não restou comprovado o dissídio jurisprudencial.<br>Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 1226/1242, e-STJ).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 1269/1279, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. A agravante sustenta que a ação declaratória manejada pela parte adversa é inadequada, pois veicularia matéria que deveria ter sido apresentada em embargos à execução, o que configuraria "defesa heterotópica" e preclusão consumativa.<br>O Tribunal de origem, entretanto, decidiu em sentido oposto, consignando que (fls. 1089/1093, e-STJ):<br>A problemática central reside na decisão proferida em primeira instância que, ancorando-se na premissa de falta de interesse de agir decorrente da inadequação da via eleita, extinguiu o processo sem julgamento de mérito.<br>Fato é que tal entendimento, conforme argumenta a apelante, colide frontalmente com princípios basilares do direito processual civil, mormente o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, que garante o acesso ao Judiciário para a resolução de controvérsias.<br>Ademais, a legislação processual, notadamente o Código de Processo Civil (CPC/15), em seu § 1º, do art. 784, claramente estipula que a execução de um título executivo extrajudicial não se vê obstada pela proposição de ações relativas ao débito em discussão. Tal disposição legal fortalece a tese de que o recurso à defesa autônoma, incluindo a contestação do montante executado, não apenas é permitido, como constitui uma extensão do direito de acesso à justiça.<br>Assim, desde que cumpridos os prazos prescricionais aplicáveis e observados os pressupostos processuais e requisitos para a propositura da ação, é possível o ajuizamento de ação autônoma para impugnar o excesso de execução, objeto deste litígio.<br>A circunstância de terem sido apresentados embargos à execução, que posteriormente foram extintos sem julgamento de mérito, não constitui um óbice ao exercício do direito de defesa por meio de ação autônoma, focada na validade e correção do título executivo. Isso se dá pela ausência de uma decisão final sobre o conteúdo disputado, o que afasta a ocorrência de coisa julgada sobre a matéria em questão.<br>Para arremate, cita-se precedente recente do C. Superior Tribunal de Justiça que, em caso bastante assemelhado ao dos autos, reforça essa possibilidade, sublinhando a viabilidade de reivindicar o direito de defesa em ação autônoma, mesmo após a extinção dos embargos sem resolução do mérito:  .. .<br>Em conclusão, a análise pormenorizada do caso em tela e a jurisprudência aplicável demonstram cabalmente que a extinção dos embargos à execução sem julgamento de mérito não obsta o direito do executado de valer-se de ação autônoma para contestar o débito executado. Fundamentado no princípio da inafastabilidade da jurisdição e no arcabouço legal do Código de Processo Civil, especialmente no § 1º, art. 784, resta evidenciada a procedência do recurso, impondo-se a reforma da decisão recorrida para permitir o prosseguimento da ação autônoma, assegurando, assim, o pleno exercício do direito de defesa e acesso à justiça à apelante.<br>Em sede de embargos de declaração, o Tribunal de origem reforçou (fls. 1107/1109, e-STJ):<br>Em que pese o resultado do julgamento ser contrário à pretensão do embargante, inexistem os vícios apontados, conforme será abordado separadamente.<br>O embargante alega que a decisão é obscura, pois deixou de considerar o pedido de produção de prova para demonstrar o suposto excesso de execução, conforme os pedidos 4 e 7 da petição inicial. Argumenta que a alegação de excesso de execução, dependente de dilação probatória, deve ser feita obrigatoriamente nos embargos à execução. Alega, ainda, que a Corte Especial consolidou o entendimento de que, na ausência de alegação de excesso de execução nos embargos, ocorre a preclusão do direito do devedor.<br>O acórdão embargado abordou expressamente tais pontos. Conforme o acórdão, "desde que cumpridos os prazos prescricionais aplicáveis e observados os pressupostos processuais e requisitos para a propositura da ação, é possível o ajuizamento de ação autônoma para impugnar o excesso de execução, objeto deste litígio."<br>Este trecho demonstra que a possibilidade de defesa por meio de ação autônoma foi devidamente analisada, afastando a alegação de preclusão suscitada pelo embargante. Além disso, o julgado menciona o § 1º, do art. 784, do CPC/15, que estipula que a execução de um título executivo extrajudicial não se vê obstada pela proposição de ações relativas ao débito em discussão.<br>O embargante também afirma que a embargada, com intenção de induzir o juízo a erro, aponta argumentos e evidências que deveriam ser ponderados em sede de embargos à execução. No entanto, o acórdão aborda essa questão ao afirmar que "a circunstância de terem sido apresentados embargos à execução, que posteriormente foram extintos sem julgamento de mérito, não constitui um óbice ao exercício do direito de defesa por meio de ação autônoma, focada na validade e correção do título executivo." Portanto, a possibilidade de apresentar defesa por meio de ação autônoma foi analisada no acórdão, demonstrando a inexistência de erro ou omissão.<br>Com relação à jurisprudência invocada pela embargante em seus embargos declaratórios (fl. 04), que seria oriunda de "caso extremamente similar ao presente", deve-se observar que a distinção entre aquele caso e o presente é insuperável. O precedente em questão analisa situação em que os executados, após perderem prazo para embargos, apresentaram exceção de pré- executividade, cujo âmbito de discussão não permitiria a análise dos temas suscitados.<br>Diferentemente, no caso presente, os executados tiveram os embargos extintos, sem resolução de mérito, e apresentaram a ação autônoma prevista no § 1º, do art. 784, do CPC/15. Nesse sentido, pertinente o registro pelo acórdão, de que "a extinção dos embargos à execução sem julgamento de mérito não obsta o direito do executado de valer-se de ação autônoma para contestar o débito executado."<br>O acórdão ainda cita um precedente recente do Superior Tribunal de Justiça, que reforça a possibilidade de reivindicar o direito de defesa em ação autônoma, mesmo após a extinção dos embargos sem resolução do mérito. Esse precedente, conforme o acórdão, sublinha a viabilidade de tal defesa, demonstrando que a matéria foi devidamente analisada, inclusive com respaldo jurisprudencial.<br>Por fim, o embargante argumenta que a decisão é omissa quanto ao pedido de produção de provas. Contudo, certo é que a análise sobre a pertinência da postulação incumbirá ao MM. Juízo "a quo", por ocasião da reanálise do feito, resultante da anulação do decisum precedente por esta Instância "ad quem".<br>Assim, o Tribunal de origem afastou expressamente a premissa fática sustentada pela agravante, reconhecendo que as alegações não correspondem, na sua inteireza, ao âmbito próprio dos embargos à execução.<br>A reforma desse entendimento exigiria reexame da moldura fática delineada pelo acórdão estadual, o que é vedado em recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RETIRADA DE SÓCIO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> ..  3. Nesse contexto, para alterar a conclusão da Corte a quo, de ausência de interesse de agir da parte ora recorrente, seria imperioso proceder ao reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2268325 DF 2022/0395730-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. JULGAMENTO SINGULAR. POSSIBILIDADE. ART. 932 DO CPC. INTERPRETAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1 .022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> ..  3. O interesse de agir como uma das condições da ação (art. 17 do CPC) surge da necessidade de se obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial.<br>4. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem verificando se a parte agravante possui interesse de agir na presente hipótese, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br> ..  (STJ - AgInt no AREsp: 2233806 RJ 2022/0334466-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.<br>1. Para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e concluir pela ausência de interesse de agir da ora agravada, seria necessário a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br> ..  (AgInt no AREsp n. 2.661.510/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024)<br>Não há, portanto, violação aos referidos dispositivos.<br>2. Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, o mesmo óbice que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "a", a saber, impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ), impede igualmente o exame pela alínea "c", nos termos do entendimento consolidado desta Corte (AgInt no AREsp: 1904140 SP 2021/0149646-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022; AgInt no AREsp: 2076695 MG 2022/0050982-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023; AgInt no AREsp: 2481612 SP 2023/0356327-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024; AgInt no AREsp: 2507694 SP 2023/0371125-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024).<br>3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA