DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de WALLACE CUNHA MININEA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0016147-63.2016.8.14.0006.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 121, § 1º, I e IV, 288, parágrafo único, ambos do Código Penal - CP, no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 e no art. 1º, I, "a", § 4º, III, da Lei n. 9.455/1997 (homicídio qualificado por motivo torpe e emprego de recurso que dificulte a defesa da vítima, associação criminosa, corrupção de menores e tortura majorada), à pena total de 17 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 2374/2375).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mas com algumas providências de ofício, nos seguintes termos:<br>"Por todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento na parte conhecida, e julgando-o PREJUDICADO DE OFÍCIO, ante a ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva na modalidade retroativa quanto aos crimes de associação criminosa e de corrupção de menores, nos termos dos artigos 107, inciso IV c/c 109, inciso V, c/c art. 110, § 1º, todos do CP, restando prejudicada a análise do mérito dos demais pedidos formulados no recurso, restando a pena concreta e definitiva de Wallace Cunha Mininea (ou Alef Cunha Mininea) pela prática dos crimes de homicídio qualificado e tortura, somando em 14 (quatorze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos da fundamentação supra." (fl. 2505).<br>O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. TORTURA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPUGNAÇÃO À DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE FIXADA DE FORMA DESPROPORCIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. TORTURA. REDUÇÃO CABÍVEL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRAZO PRESCRICIONAL DE 04 (QUATRO) ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, INCISO V C/C ART. 110, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CP/40. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.<br>1) Redimensionamento da pena: o vetor circunstâncias do crime das circunstâncias judiciais da pena-base do crime de tortura possui fundamentação idônea, devendo ser mantida;<br>2) O prazo prescricional aplicável aos delitos de associação criminosa e corrupção de menores, fixados em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, é de 4 (quatro) anos, consoante art. 109, inciso V c/c art. 110, parágrafo único, ambos do CP/40, o qual transcorreu entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia em 18/11/2016 e a data da publicação da sentença em 11/11/2022, devendo ser reconhecida de ofício a prescrição retroativa do crime, por se tratar de matéria de ordem pública, restando extinta sua punibilidade em relação a estes crimes;<br>3) Recurso conhecido e negado provimento na parte conhecida. Decretação de ofício da pretensão punitiva pela prescrição em relação aos crimes de associação criminosa e corrupção de menores" (fl. 2500).<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 2553). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENAL. OMISSÃO. EFEITO DEVOLUTIVO CONTRA DECISÕES DO JÚRI. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS JÁ DISCUTIDAS. ACLARATÓRIO REJEITADO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso de apelação interposto por WALLACE CUNHA MININEA, e, de ofício, reconheceu extinta a punibilidade em relação aos crimes de associação criminosa (art. 288 do CP) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/90).<br>2. Por meio do recurso, a defesa pleiteia a supressão de omissão no Acórdão embargado, aduzindo que não foram analisadas as dosimetrias das penas dos crimes de homicídio qualificado e de tortura, embora as questões tenham sido suscitadas no Recurso de apelação. Além disso, requer o prequestionamento da matéria para fins de eventuais manejos de recursos nas vias extraordinárias.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem (i) em verificar se as questões descritas nos embargos de declaração foram suscitadas no Recurso de apelação, mormente por se tratar de insurgência contra decisão do Tribunal do Júri; (ii) determinar se o objeto do presente recurso se insere em uma das hipóteses legais para oposição dos embargos declaratórios; (iii) determinar se há necessidade de manifestação expressa sobre a matéria para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir<br>4. O Recurso de apelação interposto contra as decisões do Tribunal do Júri tem natureza restrita e não devolve ao Tribunal o conhecimento de toda a matéria, mas apenas aquela invocada expressamente pela parte nas razões do recurso, conforme inteligência da Súmula 713 do STF.<br>5. Os Embargos de declaração têm como finalidade completar ou aclarar as decisões judiciais porventura eivadas de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestando ao debate de matéria não suscitada anteriormente, por representar inovação recursal, assim como ofensa ao princípio do contraditório, ante a ausência de manifestação da parte contrária sobre o tema.<br>6. Os Embargos de declaração também não se prestam ao reexame das questões já decididas, uma vez que sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade porventura existente no ato decisório.<br>7. À luz do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, bem como das razões de rejeição dos presentes aclaratórios, entendo que o prequestionamento das questões suscitadas poderá ser procedido de forma implícita, sem necessidade de manifestação expressa desta Corte.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>8. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos." (fls. 2544/2546).<br>Em sede de recurso especial (fls. 2565/2571), a defesa aponta violação ao art. 59 do CP, porque o TJPA manteve a exasperação da pena-base do recorrente quanto ao crime de homicídio qualificado, sem que houvesse fundamentação idônea para tanto. Sustenta que a culpabilidade do agente e as consequências do delito foram negativadas de forma abstrata e considerando elementos inerentes ao tipo penal do crime praticado.<br>Requer o redimensionamento da pena do recorrente para reduzi-la para próximo ao mínimo legal.<br>Contrarrazões (fls. 2573/2579).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJPA em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 2581/2582).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 2594/2590).<br>Contraminuta (fls. 2592/2596).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 2635/2639).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>No entanto, o recurso especial não merece conhecimento.<br>De plano, verifica-se que a tese defensiva referente à alegada negativação indevida da culpabilidade do agente e das consequências do crime de homicídio qualificado não foi apreciada pelo Tribunal de origem.<br>Destarte, o apelo nobre não pode ser conhecido por esta Corte, devido à ausência de prequestionamento da matéria, requisito indispensável para admissibilidade do recurso especial, sob pena de supressão de instância.<br>Registre-se que o Tribunal a quo, embora provocado por meio de embargos declaratórios, não analisou o mérito da matéria acima descrita, justificando-se pelo fato de que a defesa, em suas razões de apelação, "limitou-se a impugnar a valoração negativa da culpabilidade no crime de quadrilha armada (organização criminosa) e a valoração negativa das circunstâncias do crime nos delitos de corrupção de menores e tortura, mantendo-se silente em relação ao crime de homicídio" (fl. 2548). Nesse sentido, "não houve omissão no Acórdão quanto à análise da dosimetria da pena do crime de homicídio qualificado, vez que não houve impugnação expressa da defesa nesse sentido no recurso de apelação, tornando a questão preclusa" (fl. 2550).<br>Portanto, verifica-se que a presente hipótese atrai o óbice da Súmula n. 211 do STJ, diante da falta de prequestionamento da matéria alegada em recurso especial, em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, a qual se posiciona no sentido de que "Há falta de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais suscitados originalmente somente nos embargos de declaração (inovação recursal) não são examinados pelo Tribunal de origem " (AgInt no AREsp n. 2.549.629/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 27/8/2025).<br>Ademais, restaria à defesa apontar em seu recurso especial a violação ao art. 619 do CPP, o que também não foi feito na espécie.<br>Tudo considerado, o recurso especial, quanto ao ponto, não supera o juízo de admissibilidade. Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos meus):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOGI-MIRIM RODOVIA. CONCESSÃO DO CORREDOR DOM PEDRO I. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. OFENSA À TESE FIRMADA EM REPETITIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 211 DO STJ. TEMPORARIEDADE E PRECARIEDADE. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. NÃO SUJEIÇÃO À IMUTABILIDADE. VIA ALTERNATIVA E ACESSO. INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA E CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A tese referente à existência de ofensa à tese proclamada em julgamento de recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos não foi objeto das razões dos Embargos de Declaração, somente tendo sido suscitada pela parte recorrente nas razões do presente Recurso Especial, em indevida inovação recursal. À falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula n. 211 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.800.081/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO ANALISADO O ESTADO DE SAÚDE DO APENADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dada a ausência de debate acerca da condição de saúde do recorrente, " i ncidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que também é observada por esta Corte, se o mérito das teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Tribunal a quo. Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada" (AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 4/6/2020.)<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA