DECISÃO<br>Cuida-se de agravo do MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - MPMT contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - TJMT que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1002600-39.2024.8.11.0006.<br>Consta dos autos que os agravados haviam sido denunciados pelos seguintes crimes: (i) WELINGTON DO NASCIMENTO: arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico); (ii) GEOVANE SILVA CAMPOS: arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 (tráfico de drogas e associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito).<br>Em sentença (fl. 218), WELINGTON DO NASCIMENTO foi absolvido da imputação do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e teve sua conduta desclassificada para a infração prevista no art. 28 do mesmo diploma legal, tendo sido condenado à pena de 2 meses e 15 dias de prestação de serviços à comunidade (fl. 221). Por sua vez, GEOVANE SILVA CAMPOS foi absolvido pela imputação dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, mas foi condenado pelo crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa (fl. 220).<br>Recursos de apelação interpostos pela defesa e acusação foram desprovidos (fl. 365). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE DAS PROVAS POR FISHING EXPEDITION. FUNDADAS SUSPEITAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação criminal interposta pelo Ministério Público e pela defesa de Geovane Silva Campos, em face da sentença proferida pela 4ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres-MT, que absolveu os réus dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06), mas condenou Geovane Silva Campos pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003). O Ministério Público recorre buscando a condenação dos réus pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico, enquanto a defesa de Geovane alega nulidade das provas por ocorrência de "fishing expedition" e pleiteia a absolvição também pelo porte de arma.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há quatro questões em discussão: (i) se houve nulidade das provas obtidas por "fishing expedition"; (ii) se a prisão dos réus foi legalmente justificada; (iii) se as provas são suficientes para a condenação dos réus pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico; e (iv) se a condenação de Geovane pelo porte ilegal de arma de fogo deve ser mantida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>Recurso do Ministério Público: O Ministério Público alega que a sentença de absolvição deve ser revista, pois existem provas robustas que comprovam a autoria e a materialidade dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, incluindo o fracionamento das drogas e depoimentos de policiais. Contudo, não há elementos suficientes nos autos que comprovem a prática de tráfico ou associação, sendo as provas baseadas principalmente em elementos indiciários que não são suficientes para uma condenação segura.<br>Recurso da Defesa: A alegação de nulidade das provas por "fishing expedition" deve ser rejeitada, pois a ação policial foi respaldada por fundadas suspeitas, resultantes de informações concretas sobre o tráfico de drogas no local, o que justifica a busca pessoal e domiciliar, sem violação dos direitos dos réus.<br>A abordagem policial, realizada sem mandado judicial, foi legal, pois o crime de tráfico de drogas é permanente, o que autoriza a intervenção policial, e havia fundada suspeita baseada em denúncias e comportamento suspeito dos acusados.<br>Não há provas suficientes para sustentar a condenação dos réus pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico. As evidências presentes nos autos não comprovam de forma inequívoca a autoria dos delitos, sendo insuficientes para fundamentar a condenação.<br>A confissão extrajudicial de Geovane, que foi posteriormente retratada em juízo, não pode ser considerada como única prova para a condenação, uma vez que não foi corroborada por outros elementos de prova, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>A condenação de Geovane pelo porte de arma de fogo deve ser mantida, pois restou comprovado que o réu estava de posse de arma de fogo de forma irregular, conforme o art. 16 da Lei nº 10.826/2003.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso ministerial parcialmente provido para manter a condenação de Geovane pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, mas os recursos devem ser desprovidos quanto aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, mantendo a absolvição.<br>Tese de julgamento:<br>A alegação de "fishing expedition" deve ser rejeitada quando a ação policial for baseada em fundadas suspeitas e não violar os direitos dos acusados.<br>A abordagem policial sem mandado é legítima no contexto de crimes permanentes, como o tráfico de drogas, desde que existam fundadas suspeitas.<br>A confissão extrajudicial do réu, posteriormente retratada, não pode ser utilizada como única prova para a condenação.<br>O porte ilegal de arma de fogo é comprovado por evidências materiais e deve ser mantido, independentemente da insuficiência de provas para outros crimes.<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 240, §2º; Lei nº 10.826/2003, art. 16; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2365210 MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 05/09/2023; STJ, AgRg no AR Esp 1813598 GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/09/2022." (fls. 366/368).<br>Em sede de recurso especial (fls. 393/406), a acusação sustenta a violação aos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, bem como a existência de divergência jurisprudencial sobre a configuração dos crimes previstos em tais dispositivos legais, pois o TJMT manteve a absolvição dos recorridos, em desconsideração de robustas provas da materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, destacando os depoimentos das testemunhas, a confissão parcial dos acusados e a apreensão de entorpecentes fracionados, balança de precisão e dinheiro trocado.<br>Aponta, ainda, a violação aos arts. 155 e 239, ambos do Código de Processo Penal - CPP, pois o acórdão recorrido desconsiderou o teor do depoimento dos policiais militares que atuaram nas diligências investigativas iniciais. Nesse sentido, argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ entende que os relatos de policiais, quando harmônicos entre si, coesos e alinhados com as demais provas dos autos, possuem aptidão para sustentar a condenação, como seria o caso dos autos de origem. Reforça que foram apreendidas porções significativas de substância entorpecente (maconha), balança de precisão, embalagens e dinheiro fracionado, elementos que corroboram diretamente a narrativa dos agentes públicos e evidenciam o envolvimento direto dos acusados com a traficância.<br>Requer a condenação dos recorridos pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico.<br>Contrarrazões de WELINGTON DO NASCIMENTO e GEOVANE SILVA CAMPOS (fls. 410/414).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJMT em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 415/417).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 420/425).<br>Contraminuta (fls. 428/431).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 460/463).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação aos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e aos arts. 155 e 239 do CPP, o TJMT manteve a absolvição dos recorridos pelos crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"DO RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.<br>Os autos revelam a materialidade delitiva inconteste, conforme Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Exibição e Apreensão, Laudo Pericial Definitivo.<br>Após o devido processo legal, o magistrado singular decidiu absolver os apelados dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, por entender que não existem provas suficientes de autoria.<br>Assim restou na sentença:<br>"(..) Ouvidos em juízo, os policiais civis que participaram da ocorrência confirmaram os fatos constantes do inquérito, no sentido de que havia informações de que na referida residência havia um veículo produto de crime, armas e entorpecentes. Lá chegando, sentiram cheiro de maconha no ar, visualizaram comportamento suspeito e realizaram o ingresso no imóvel, abordando os acusados. Após busca pessoal, encontraram arma de fogo municiada na posse de GEOVANE. Em busca domiciliar, encontraram um pote de plástico com 28 trouxinhas de maconha e R$ 106,00 (cento e seis reais). Encontraram, ainda, uma motocicleta Yamaha e um veículo Chevrolet Prisma, dentro do qual havia uma balaclava.<br>8. Em delegacia, o acusado WELINGTON permaneceu em silêncio. Em juízo, asseverou que sequer foi tirado da carceragem para ser interrogado na Delegacia; que é amigo de GEOVANE, que a casa é de WELINGTON e que convidou GEOVANE para fumarem maconha juntos, que fumaram maconha e a polícia chegou, que a droga é sua para consumo próprio, que a arma de fogo é de GEOVANE e que a motocicleta e o veículo também é de GEOVANE. Asseverou, ainda, que a mulher que foi vista pelos policiais saindo da residência é sua esposa.<br>9. Em delegacia, o acusado GEOVANE afirmou que ambos os acusados são integrantes do Comando Vermelho, que fazem o "recolhe" do dinheiro dos traficantes, que pratica roubos na cidade com uso da balaclava, que a arma de fogo é sua. Em juízo, GEOVANE alterou sua versão e negou ter feito tais afirmações. Asseverou que não integra o Comando Vermelho, que não trafica drogas, que foi até a casa de WELINGTON fumar maconha fornecida por WELINGTON, que não mora na residência, que é proprietário do automóvel (já pago) e que estava negociando a compra da motocicleta (mas não havia pagado) e confessou o porte da arma de fogo de forma irregular.<br>10. "Para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, impõe-se a comprovação inequívoca da estabilidade e perenidade do ânimo associativo, sendo prescindível, contudo, a efetiva prática da traficância" (Enunciado 05 do TJMT) e, nos autos, não foi produzida prova suficiente da existência de ânimo associativo entre os acusados, muito menos de sua estabilidade e perenidade, devendo ser absolvidos quanto a este fato.<br>11. GEOVANE alterou sua versão anteriormente dada em Delegacia e não há outras provas no processo que corroborem a veracidade da versão anterior. Não há prova, além da palavra dos policiais, da propriedade da droga por GEOVANE, de que GEOVANE residia naquela casa, tampouco da destinação da balaclava, ou da integração dos acusados a facção criminosa.<br>12. Embora todos os elementos apontem no sentido da possibilidade de que GEOVANE de fato integre a facção criminosa e pratique delitos patrimoniais, este não é o objeto do processo e a prova produzida não é suficiente para condenação pelos delitos imputados, para além de uma dúvida razoável.<br>13. Quanto ao acusado WELINGTON, foi abordado com pequena quantidade de maconha, compatível com o uso, dentro de sua residência, ambos os acusados afirmaram serem usuários e que estavam usando droga no momento da abordagem, o que foi comprovado pelos policiais e foi até mesmo o motivo do ingresso na residência (cheiro de maconha no ar), razão pela qual deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo e deve ser desclassificada a conduta para o art. 28 da Lei 11.343/06." (sic - id. 241332200)<br>Consta da acusação, que os réus foram presos em flagrante delito, 28 (vinte e oito) trouxinhas de drogas apreendidas com os denunciados totalizaram a quantidade de 66,50g (sessenta e seis gramas e cinquenta centigramas), as quais apresentaram resultado positivo para a maconha.<br>As testemunhas Policiais Militares ao serem ouvidos, afirmaram que havia informações de que na residência em que os réus foram presos, havia um veículo produto de crime, armas e entorpecentes.<br>Ao chegarem, sentiram cheiro de maconha no ar, visualizaram comportamento suspeito e realizaram o ingresso no imóvel, abordando os acusados, sendo que após busca pessoal, encontraram arma de fogo municiada na posse do réu GEOVANE, e na busca domiciliar, encontraram um pote de plástico com 28 trouxinhas de maconha e R$ 106,00 (cento e seis reais). Encontraram, ainda, uma motocicleta Yamaha e um veículo Chevrolet Prisma, dentro do qual havia uma balaclava.<br>Observa-se de todo o exposto, que os réus/apelados encontravam-se ao que tudo indica, em situação de usuários, não havendo além da fala dos policiais, outros elementos que indiquem a traficância. A quantidade de entorpecente apreendido é compatível com a quantidade que normalmente usuários carregam, ainda mais em se tratando de maconha e de dois usuários, não consta nos autos a apreensão demonstrada de apetrechos e elementos outros que demonstram a traficância, os próprios policiais afirmaram que no momento da abordagem, os réus estavam fazendo uso do entorpecente apreendido.<br>Os réus negaram a traficância e nenhuma testemunha, quando ouvida, conseguiu afirmar categoricamente que a droga destinava-se ao comércio de entorpecentes.<br>Ocorre que analisando os depoimentos, inclusive dos réus, não se observa essa informação.<br>Não se pode ignorar que esse dado no depoimento dos policiais, sem a devida demonstração com outros elementos, gera uma neblina sobre todo o quadro fático exposto nos autos.<br>Não há como não concordar que eventuais diferenças entre os depoimentos dos policiais que atendem as ocorrências policiais, podem ser relevadas, sem comprometer o seguro juízo discricionário do julgador, porém é de se considerar essa situação, quando outros elementos dos autos, atestam a condição de autoria delitiva e a demonstrada traficância por parte de quem é acusado.<br>Ocorre que no caso ora tratado, essa condição não se vislumbra.<br>Oportunamente deve se ressaltar que a confissão extrajudicial, posteriormente retratada e não amparada por outros elementos submetidos ao crivo do contraditório, não é elemento suficiente para fundamentar uma condenação, o que dirá a negativa de autoria que não é claramente contraposta ao longo da instrução porcessual.<br>Diante dos pontos soltos, tenho do quadro posto nos autos, que não se está diante do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>Os elementos que compõem os autos são frágeis para tanto, bem como diante da ausência de elementos outros que indiquem com segurança a realização da traficância de drogas e a associação para este fim, invariavelmente, dentro do quadro posto, torna frágil todo o contexto probatório.<br>O que se tem até então, são meros indícios de traficância, porém nenhum elemento substancial de prova a se fundamentar uma condenação.<br>Assim, tenho como correto o entendimento exarado pelo magistrado de origem, que absolveu os réus/apelados dos delitos previstos no artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei n.º 11.343/06.<br>Conforme se observa dos autos, a materialidade é incontestável; todavia, a autoria de eventuais crimes de tráfico de entorpecentes e a associação para o tráfico não foram devidamente demonstradas, porquanto, ante a fragilidade das provas e a não constatação da prática do crime capitulado na exordial, absolvição é medida adequada e que se impõe.<br>Portanto, diante da inexistência de prova apta a comprovar autoria dos crimes imputados aos apelados, não há como modificar a decisão proferida pelo magistrado singular.<br>Destarte, a dúvida existente acerca da autoria delitiva impede o provimento recursal, sobretudo diante da orientação do Superior Tribunal de Justiça." (fls. 381/385).<br>Extrai-se do trecho acima que o TJMT concluiu que o conjunto probatório construído nos autos de origem não foi suficiente à caracterização da prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico pelos recorridos.<br>Ao contrário do que alega a acusação, o teor do depoimento dos policiais foi examinado no acórdão recorrido, não tendo ele, no entanto, comprovado indubitavelmente a prática dos crimes imputados. Lê-se acima que os agentes policiais depuseram em juízo, declarando que se deslocaram até o domicílio de um dos recorridos, após terem recebido notícias de que haveria produtos de crime, armas e drogas no interior da referida residência. Ao chegarem no local, sentiram cheiro de maconha no ar e identificaram o comportamento suspeito de indivíduos no local, motivo pelo qual houve o ingresso dos policiais para dentro do imóvel. Na ocasião, encontraram 28 trouxinhas de maconha (totalizando 66,05 gramas da substância), cento e seis reais em dinheiro, além de uma motocicleta e um veículo, dentro do qual havia uma balaclava.<br>As informações prestadas pelos policiais, por si só, não comprovam a prática do crime de tráfico de drogas nem demonstram a existência de uma associação entre os recorridos para a traficância ilícita de entorpecentes. Destaca-se do excerto acima a pequena quantidade de maconha apreendida, compatível para o consumo próprio dos recorridos, conforme eles mesmos declararam em juízo, e que inexistiram outras provas que demonstrassem que a droga se destinava ao comércio ilícito.<br>Ademais, a confissão extrajudicial de GEOVANE, no sentido de que ele e o recorrido seriam integrantes do Comando Vermelho e de que contribuiriam com o tráfico de drogas na região, não foi confirmada em juízo, sendo insuficiente para embasar a condenação dos recorridos em relação aos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, conforme a jurisprudência desta Corte, a qual entende que "a confissão extrajudicial, especialmente quando retratada em juízo, não é suficiente para embasar um decreto condenatório" (AgRg no AREsp n. 2.670.226/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025).<br>Dessa forma, embora se reconheça que "a palavra dos policiais, quando harmônica com outros elementos de prova, é considerada suficiente para embasar a condenação, conforme entendimento jurisprudencial" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.577.828/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024), resta evidente que tal entendimento jurisprudencial não é aplicável no presente caso, já que, como visto, o teor dos depoimentos dos policiais militares que conduziram as investigações preliminares não atesta a prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico pelos recorridos, nem está reforçado por outras provas robustas que assim indicasse.<br>Nesse sentido, tendo as instâncias de origem fundamentado razoavelmente a absolvição dos recorridos, diante da precariedade do conjunto probatório para tanto, para se concluir no sentido do pleito condenatório almejado pela acusação seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme a Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, citam-se precedentes, em casos similares ao presente:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença absolutória e condenou o recorrente por tráfico de drogas, nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa.<br>2. Fato relevante. O recorrente foi absolvido em primeira instância com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas, considerando que os entorpecentes encontrados poderiam ter sido colocados por outras pessoas e que não havia elementos suficientes para comprovar a mercancia ilícita.<br>3. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau absolveu o recorrente, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão, condenando-o com base nos depoimentos dos guardas civis que realizaram a prisão em flagrante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas, baseadas principalmente nos depoimentos dos guardas civis, são suficientes para sustentar a condenação por tráfico de drogas, considerando a possibilidade de que os entorpecentes poderiam ter sido colocados por outras pessoas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A fragilidade das provas apresentadas, especialmente a ausência de elementos concretos que comprovem a mercancia ilícita, justifica a absolvição do recorrente, conforme entendimento da sentença de primeiro grau.<br>6. A possibilidade de que os entorpecentes encontrados no corrimão tenham sido colocados por outras pessoas não foi afastada, o que compromete a certeza necessária para a condenação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso especial provido para restabelecer a sentença de absolvição do recorrente.<br>Tese de julgamento: "1. A insuficiência de provas concretas sobre a mercancia ilícita justifica a absolvição por tráfico de drogas. 2.<br>A possibilidade de que os entorpecentes tenham sido colocados por terceiros compromete a certeza necessária para a condenação.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>(REsp n. 2.172.879/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO MINISTERIAL PELO RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO PELA CONDUTA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DÚVIDAS QUANTO AO DOLO DE TRAFICAR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REVISÃO DA DECISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que absolveu o acusado Luan Costa da prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão de dúvidas quanto ao dolo de traficar entorpecentes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) verificar se a absolvição do recorrido, com fundamento no in dubio pro reo e na ausência de prova inequívoca do dolo de traficar, está em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis;<br>(ii) avaliar a possibilidade de reexame do acervo probatório pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem absolveu o acusado com base na existência de dúvidas quanto ao elemento subjetivo do crime de tráfico, aplicando corretamente o princípio do in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP).<br>4. A análise do dolo específico de traficar demanda interpretação dos aspectos objetivos e subjetivos da conduta, sendo inviável a revisão do acórdão no âmbito do recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ consolida que, em situações de dúvida razoável quanto à configuração do elemento subjetivo do tipo penal, deve prevalecer o entendimento mais favorável ao réu, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência.<br>6. O entendimento da instância ordinária, que fundamentou a absolvição com base em elementos concretos extraídos dos autos, está alinhado à jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>7. A reanálise de provas para alterar as conclusões da instância inferior sobre o reconhecimento do dolo ou a configuração do tráfico é vedada no recurso especial, conforme reiterado pela Súmula 7/STJ.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.059.670/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>PENAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pela defesa de David Felipe Ribeiro contra decisão que validou busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, em caso de flagrante delito, com base em fundadas razões que indicavam a ocorrência de crime no interior do imóvel, mantendo as condenações por tráfico de drogas e porte de arma de fogo.<br>2. Consta ainda agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra acórdão que absolveu dois réus da condenação por tráfico de drogas e porte de arma de fogo, por insuficiência de provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito, mesmo em período noturno, bem como se os depoimentos dos policiais, desacompanhados de outras provas, são suficientes para a condenação por tráfico de drogas e porte de arma de fogo 4. A questão também envolve a necessidade de controle judicial a posteriori para preservar a inviolabilidade domiciliar e evitar ingerências arbitrárias.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito no interior da residência.<br>6. O controle judicial a posteriori é necessário para garantir a proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio, conforme interpretação da Constituição e tratados internacionais de direitos humanos.<br>7. No caso concreto, a existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas (fuga ao visualizar a viatura, saltando muros de imóveis vizinhos para acessar o outro lado da rua) justificou a entrada no domicílio, não havendo ilegalidade na diligência policial.<br>8. Quanto à pretensão acusatória, a decisão de absolvição foi mantida, pois os depoimentos dos policiais, sem apoio em outras provas, não são suficientes para a condenação no presente caso.<br>9. A ausência de provas concretas de reunião de esforços para o tráfico inviabiliza a condenação, em face do princípio in dubio pro reu.<br>10. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.<br>(REsp n. 2.096.907/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a absolvição dos réus pelo crime de associação para o tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que absolveu os réus do crime de associação para o tráfico de drogas deve ser reformada, considerando a alegação de que a prova oral e a quantidade de drogas apreendidas demonstram a configuração do delito.<br>3. A questão também envolve a análise sobre a necessidade de descrição e comprovação das atividades exercidas por cada membro da associação para caracterizar o vínculo de estabilidade e permanência.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem fundamentou que não foram preenchidos os requisitos do delito de associação para o tráfico, como o acordo de vontades e a estabilidade e permanência da atuação conjunta.<br>5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A configuração do delito de associação para o tráfico de drogas exige a comprovação do acordo de vontades e da estabilidade e permanência da atuação conjunta. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 35; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.<br>(AgRg no AREsp n. 2.761.817/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Por fim, vale relembrar que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o óbice da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o dissídio é baseado em premissas fáticas distintas" (AREsp n. 3.008.852/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA