DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por LUIS HENRIQUE ELOI DOS SANTOS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP em julgamento da Apelação Criminal n. 500929-44.2023.8.26.0586.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 121, § 2º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal - CP e 121, § 2º, I, também do CP (tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e homicídio qualificado por motive torpe), à pena total de 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fl. 545).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 668). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO RECURSO DA DEFESA DO RÉU LUIS HENRIQUE PRELIMINAR USO DE ALGEMAS REJEIÇÃO Ausência de violação à Súmula Vinculante nº 11 do STF, uma vez que demonstrada a maior periculosidade do réu, bem como risco de fuga e de violação à segurança e integridade física das pessoas participantes do ato RECURSO DA DEFESA DO RÉU RODOLFO PRETENDENDO A REDUÇÃO MÁXIMA DA PENA PELO RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA IMPOSSIBILIDADE Tendo o conjunto probatório sido uníssono em demonstrar que a participação do réu Rodolfo na prática do homicídio consumado foi de importância significativa para o êxito da empreitada criminosa, não há que se falar em redução máxima da pena. RECURSO DE AMBOS OS ACUSADOS VISANDO À FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL NÃO ACOLHIMENTO Tendo as circunstâncias e consequências dos crimes extrapolado aquelas inerentes ao tipo penal, demonstrando a maior reprovabilidade das condutas dos acusados, de rigor a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Recurso do réu Luis Henrique não provido e recurso do réu Rodolfo parcialmente provido, para reduzir a pena." (fl. 658)<br>Em sede de recurso especial (fls. 675/694), a defesa apontou existência de dissídio jurisprudencial em relação à aplicação do art. 474, § 3º, do Código de Processo Penal - CPP, considerando que o TJSP deixou de reconhecer nulidade processual consistente na determinação de uso indevido de algemas durante a sessão plenária do Tribunal do Júri. Afirma que tal determinação vai de encontro ao entendimento estampado na Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal - STF, já que inexistiu risco efetivo a segurança dos participantes ou de o recorrente empreender fuga na ocasião.<br>Alegou, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial em relação à aplicação dos arts. 59 e 65, III, "d", do CP, pois o TJSP manteve inalterada a pena do recorrente, apesar de ter havido a exasperação indevida de sua pena-base, a partir da negativação de circunstâncias judiciais embasada em fundamentação genérica, e de não ter sido reconhecida a confissão espontânea parcial do recorrente.<br>Requer a declaração da nulidade da sessão de julgamento e o redimensionamento da pena do recorrente, a partir da redução da pena-base para o patamar mínimo legal e o reconhecimento da atenuante por confissão espontânea.<br>Contrarrazões (fls. 785/798).<br>Admitido o recurso no TJSP (fls. 799/801), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 811/818).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A princípio, verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à tese de nulidade processual pelo uso de algemas em sessão de julgamento, uma vez que o recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, necessário nos casos de interposição recursal com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Destarte, o recurso especial não deve ser conhecido nesse ponto, pois não foi feito o cotejo analítico entre os julgados, com a devida demonstração da similitude fática entre eles e da aplicação de distinta solução jurídica. Não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trecho esparso do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada semelhança entre os julgados, como fez a defesa no presente caso. Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PELITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS APONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>10. Por fim, não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, o recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido e a ementa do acórdão tido como paradigma. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada.<br>11. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. CASO DE EMENDATIO LIBELLI. DENÚNCIA QUE DESCREVE MOLDURA FÁTICA COMPATÍVEL COM O DELITO DO ART. 313-A DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese.<br>6. No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta Corte Superior relacionado a outra ação penal decorrente da mesma operação deflagrada para investigar fraudes na concessão de benefícios previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>Sobre a violação aos arts. 59 e 65, III, "d", do CP, o TJSP manteve a pena do recorrente, mantendo a exasperação da pena-base e o afastamento da atenuante por confissão espontânea, nos seguintes termos do voto do relator (grifos meus):<br>"Na primeira fase da dosimetria, no tocante ao réu Luis Henrique, considerando "que o réu que é Guarda Municipal, com experiência em segurança pública, ultrapassou todos os limites legais, e mesmo com uma criação acima da média como relatado pela genitora, preferiu se envolver e se arvorar como justiceiro, perseguindo a vítima em um dia, e executando a mesma no dia seguinte, o que mostra sua periculosidade. Não se pode deixar de considerar que ingressou na residência da vítima com arma irregular, na frente de crianças e moradores, e além de coagir a ofendida, a executou de forma fria, covarde, e sem qualquer forma de ressentimento, sendo que ainda antes de cometer o ato foi chamado a realidade por Willian que disse que estragaria a sua vida se continuasse com ato, mesmo assim, foi até o final consumando o delito, o que mostra uma personalidade desviada, e sem importar-se com a vida de terceiro. Ainda, não se pode deixar de considerar que com seu ato, trouxe trauma familiar que se constatou na data de hoje, em que pese os problemas pessoais da ofendida. Da mesma maneira, um dia antes, embriagado na condução de veículo automotor já tentara ceifar a vida da vítima, efetuando disparos em rua, sem importar-se que seu ato poderia também envolver terceiros, mostrando sua total desvalia com a vida alheia", o MMº Juiz sentenciante fixou a pena-base de cada crime 1/3 acima do mínimo legal, em 16 anos de reclusão;  ..  Neste ponto, já respondendo aos apelos das Defesas, observo que, de fato, as circunstâncias e consequências dos delitos efetivamente extrapolaram bastante aquelas inerentes ao próprio tipo penal, porquanto, após o réu Luis Henrique tentar matar a ofendida em via pública, efetuando disparos e colocando em risco a vida de terceiros, ele e o corréu invadiram a residência da vítima, onde também estavam os familiares dela, inclusive criança de tenra idade, tendo o réu Luis Henrique a agredido na frente deles antes de efetuar os disparos, cuja arma lhe foi entregue pelo corréu Rodolfo, que impediu que os familiares interviessem, obstruindo a passagem de todos, tendo as testemunhas demonstrado forte abalo psicológico quando ouvidas, evidenciando a elevada reprovabilidade de suas condutas e merecendo, por isso mesmo, tratamento mais severo, a justificar a exasperação da pena-base.<br> .. <br>Cumpre ressaltar que o Código Penal não estabeleceu um parâmetro rígido acerca do aumento que deve ser realizado em razão das circunstâncias judiciais previstas no seu artigo 59, sendo certo que o quantum de aumento deve ser analisado no caso concreto, ocasião em que se pode aferir, com maior precisão, a gravidade da circunstância desfavorável apontada. Desta forma, in casu, considerando as circunstâncias apontadas, que evidenciam uma maior reprovabilidade da conduta, pois extrapolaram, em muito, aquelas inerentes ao tipo penal, bem justificado o aumento maior da pena-base.<br> .. <br>Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, a pena foi mantida sem alteração. Anoto, a propósito, em atenção ao apelo do réu Luis Henrique, que, em Plenário, com relação ao crime tentado, ele afirmou ter efetuado o disparo em direção "ao mato", negando a intenção de atingir a vítima e, quanto ao delito consumado, alegou que se dirigiu à residência da ofendida apenas para conversar por ter sido ameaçado por ela, a qual acabou atingida por disparos acidentais, durante luta corporal, versões essas refutadas pelo Conselho de Sentença, que reconheceu a prática dos crimes de homicídio tentado e consumado pelo acusado, bem como a qualificadora do motivo torpe com relação a ambos, cujo acolhimento era incompatível com a versão do réu. Assim, impossível o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, uma vez que, conforme entendimento predominante em nossos tribunais, para o reconhecimento de tal circunstância, é necessário que a confissão seja integral, entendendo-se essa como sendo aquela em que o réu admite inteiramente a prática dos fatos que lhe são imputados, o que não se deu no caso dos autos, em que o réu, ao confessar parcialmente os delitos, não agiu com lealdade processual, de forma a propiciar ao Juízo alcançar a verdade real, mas pretendeu apenas afastar sua responsabilidade criminal, razão pela qual não pode ser agraciado com o reconhecimento da atenuante em questão." (fls. 662/666)<br>Extrai-se do trecho acima que a pena-base do recorrente foi exasperada em razão da negativação das circunstâncias e da consequência do delito, bem como não foi reconhecido o cabimento da atenuante por confissão espontânea do réu.<br>No que tange à primeira fase da dosimetria, lê-se do trecho do acórdão recorrido que foram devidamente demonstradas as razões para considerar como especialmente reprováveis as circunstâncias do crime, tendo em vista como se deu a fria dinâmica delitiva: após a tentativa de matar a ofendida em via pública, efetuando disparos e colocando em risco a vida de terceiros, o recorrente invadiu a residência da vítima, onde também se encontravam os familiares dela, tendo ele agredido a ofendida na presença de todos, inclusive uma criança de tenra idade, até que contra ela efetuou disparos de arma de fogo. Ademais, as consequências do delito também foram mais graves que o normal, já que as testemunhas, que presenciaram o desenrolar do homicídio contra pessoa de sua família, demonstraram forte abalo psicológico quando ouvidas em juízo em razão do trauma vivido quando da execução dos fatos.<br>Dessa forma, nota-se que a análise das referidas circunstâncias foi devidamente embasada em elementos não inerentes ao tipo penal do crime de homicídio qualificado e extrapola um padrão de conduta normalmente esperado pelo agente ou enquanto resultado do delito, tendo sido tal circunstância judicial desfavorável demonstrada com base nos elementos informativos reunidos nos autos de origem.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, a qual se sustenta no sentido de estar dentro do campo da discricionariedade dos magistrados a desvalorização das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP para fins de exasperação da pena-base, desde que acompanhada de fundamentação concreta que se ampare em dados objetivos que não se confundam com as elementares ao tipo penal imputado. Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 901.101/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 226, INCISO II, DO CPP. INCIDÊNCIA. PADRASTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.<br> .. <br>12. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.454.681/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>Por fim, quanto à alegação de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, verifica-se que o TJSP não a reconheceu em razão de esta não ter se dado de forma integral.<br>No entanto, tal entendimento não vai ao encontro da mais atual jurisprudência desta Corte, a qual se posiciona no sentido de que "a atenuante da confissão espontânea não exige que a confissão seja feita no início da persecução penal ou que seja integral, sendo válida mesmo em casos de confissão parcial ou qualificada" (AgRg no REsp n. 2.191.830/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025).<br>Dessa forma, pela leitura do trecho acima, verifica-se que houve a confissão parcial em relação a ambos os crimes de homicídio consumado e tentado, na medida em que o recorrente admite a autoria dos disparos de arma de fogo contra a vítima, embora tenha também afirmado não ter tido a intenção de atingi-la ou ter operado os disparos de forma acidental, durante luta corporal com a ofendida.<br>Nessa senda, faz jus o recorrente à aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP em seu favor, embora em fração inferior à usual de 1/6, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, colaciono mais precedentes (grifos meus):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRECEDENTES. CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL INVIÁVEL NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A confissão espontânea pode ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, mesmo quando acompanhada de tese exculpante, como a legítima defesa.<br>2. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, a confissão parcial ou qualificada admite aplicação da atenuante em fração inferior a 1/6.<br>3. A decisão agravada que reconheceu a atenuante, aplicando fração de 1/12, está devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência desta Corte Superior.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 948.202/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO APLICADA DE FORMA IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a aplicação da atenuante da confissão espontânea em patamar de 1/12 (um doze avos), por se tratar de confissão qualificada.<br>2. O Recorrente foi condenado por infração ao artigo 129, § 3º, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, sendo-lhe imposta pena de 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão. A defesa alegou violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, pleiteando a aplicação da atenuante da confissão espontânea no patamar de 1/6.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea, quando parcial, retratada, ou qualificada, pode ser aplicada em patamar inferior a 1/6, conforme precedentes do STJ.<br>4. A decisão recorrida concluiu que a aplicação da atenuante em 1/12 é adequada, considerando a confissão e qualificada, em que o recorrente alegou legítima defesa.<br>5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça permite a aplicação da atenuante em patamar inferior a 1/6 em casos de confissão parcial ou qualificada, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>6. A aplicação da atenuante deve respeitar os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade".<br>7. Recurso conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 2.052.193/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. ATENUANTE. CONFISSÃO QUALIFICADA. REDUÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O ordenamento jurídico não estabelece um critério matemático para a majoração da pena, na segunda fase da dosimetria, tampouco as circunstâncias agravantes ou atenuantes denotam qualquer baliza objetiva nesse sentido. Apenas previu o legislador que a incidência daquelas hipóteses sempre alteraria a reprimenda, agravando-a ou atenuando-a.<br>2. Na hipótese, o Tribunal a quo reduziu a pena em patamar inferior a 1/6 pela confissão, levando em consideração, sobretudo, o fato dela ter sido qualificada. Esse posicionamento está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que permite a redução da pena em patamar inferior a 1/6, pela atenuante da confissão, desde que devidamente fundamentada, como aconteceu no caso dos autos. Precedentes.<br>3. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 746.991/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>Passo à dosimetria da pena.<br>Restando inalteradas as penas-base dos homicídios tentado e consumado em 16 anos de reclusão cada (fl. 544), na segunda fase da dosimetria, deve incidir-lhes a atenuante por confissão espontânea parcial na fração de 1/12, de modo que a pena intermediária torna-se 14 anos e 8 meses de reclusão.<br>Em relação ao homicídio consumado, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, fixo a pena definitiva em 14 anos e 8 meses de reclusão. Já em relação ao homicídio tentado, incide a minorante do art. 14, II, do CP, no patamar de 1/2 (fl. 544), de modo a tornar definitiva a pena de 7 anos e 4 meses de reclusão.<br>Portanto, somando-se as penas, em concurso material de crimes, tem-se a pena total definitiva em 22 anos de reclusão, em regime fechado, diante do montante total de pena, em aplicação do disposto no art. 33, § 2º, "a", do CP.<br>Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe parcial provimento, para reconhecer a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP em favor do recorrente e redimensionar-lhe a pena total em 22 anos de reclusão, em regime fechado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA