DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal propter rem IPTU propter rem Exercícios de 2018 a 2021 - Exceção prévia de executividade parcialmente acolhida para afastar a responsabilidade da agravante em relação a exercícios posteriores ao registro da alienação fiduciária do imóvel - Transmissão da propriedade no cartório de imóveis antes do ajuizamento da ação - Sucessão tributária - Responsabilidade do adquirente e sucessor na propriedade do imóvel - Obrigação propter rem - CTN, art. 131, inciso I - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Propriedade resolúvel para garantir o cumprimento da obrigação - Inexistência de animus domini - Posse direta do devedor e posse indireta do credor fiduciário - Responsabilidade tributária do devedor fiduciante - Lei nº 9.514/97, arts. 26 e 27, § 8º - Exclusão do agravante do polo passivo - Condenação da excepta na verba honorária -Princípio da causalidade Honorários fixados em 10% sobre o valor da execução Precedentes do STJ e do TJSP - Recurso provido.<br>Nas razões recursais, o Município recorrente aponta violação dos arts.: 32, 34, 123, 124, inciso I, e 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; 1.245 do Código Civil; bem como dos arts. 22, 23, parágrafo único, 26 e 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997, além de indicar a existência de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese, que: (i) a empresa agravada, na condição de proprietária e credora fiduciária, é responsável pelos débitos de IPTU incidentes antes e após a transmissão do imóvel, formalizada por meio do registro do título translativo de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária; e (ii) a alienação do bem não exime o vendedor da obrigação pelo pagamento dos débitos de IPTU pendentes.<br>Sem contrarrazões.<br>Após a manutenção do acórdão recorrido, em juízo de conformidade com o precedente vinculante relativo ao Tema 122 do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial, determinando a remessa dos autos a esta Corte Superior.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, os autos tratam de agravo de instrumento interposto pela empresa agravada contra decisão do juízo de primeiro grau que afastou sua responsabilidade tributária pelo pagamento de IPTU apenas quanto aos fatos geradores posteriores à transferência do imóvel, realizada mediante registro do título com cláusula de alienação fiduciária no ofício competente.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à apelação da empresa para afastar sua responsabilidade em relação à totalidade dos débitos cobrados, excluindo-a do polo passivo da execução fiscal.<br>Eis a fundamentação consignada no acórdão recorrido:<br>Trata-se execução fiscal por dívida de IPTU de 2018 a 2021, ajuizada pela Municipalidade de Mogi das Cruzes em 09/12/2021, no valor de R$ 13.067,44, em que a agravante opôs exceção prévia de executividade pelo fato de ter vendido o imóvel tributado em 2017, sendo a objeção parcialmente acolhida para afastar sua responsabilidade em relação a créditos tributários posteriores a abril de 2020.<br>Contudo, embora não se perca de vista que as convenções particulares não servem de fundamento para desonerar a obrigação tributária, como preconizam os artigos 123 e 130, do CTN, além de o imóvel ter sido compromissado à venda, houve transmissão da propriedade ao executado Júlio Ferreira Carvalho da Silva e Samantha Gonsalves Ferreira de Carvalho, averbada na matrícula em 23/03/2020, antes, portanto, do ajuizamento da execução fiscal, oportunidade em que a agravante passou a figurar apenas como credor fiduciário. Assim, o adquirente e novo proprietário passou a responder pelos tributos relativos ao bem imóvel adquirido, porquanto configurada a responsabilidade decorrente da sucessão no domínio, nos expressos termos do artigo 131, inciso I, do CTN.<br>Como leciona RICARDO ALEXANDRE, ao tratar sobre a responsabilidade do adquirente de bens: Conforme deflui do texto legal, a sub-rogação verificada na aquisição de bens é pessoal, ou seja, há mudança do sujeito passivo da obrigação, de forma que o adquirente passa a ser responsável por todo o crédito tributário relativo ao imóvel, não importando o montante, ainda que ultrapasse o valor do próprio bem. (Direito Tributário. ed., Salvador. Ed. JusPodivm, 2017). Aliás, por se tratar de matéria de ordem pública, conhecível de ofício a qualquer tempo, forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva da executada Houska Empreendimentos e Participações.<br> .. <br>A propósito, o artigo 26, da Lei nº 9.514/1997 que instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel, assim estabelece: vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário (art. 26), enquanto que o parágrafo 8º, do artigo 27, impõe ao devedor fiduciante o pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. Esses dispositivos subsistem porque não sofreram declaração de inconstitucionalidade nem suspensão de eficácia, confirmando, portanto, que o credor fiduciário detém somente a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem, apenas como garantia do valor financiado, sem os demais direitos que gravitam em torno da propriedade imóvel. Ora, como o contrato de alienação fiduciária continua em vigor, sem notícia de quitação da dívida nem de inadimplência da obrigação, deve ser afastada a legitimidade do agravante para o prosseguimento da lide apenas em face do outro executado, o devedor fiduciante.<br>Até porque, nos termos do artigo 34, do CTN, a posse apta a gerar a responsabilidade pelo pagamento do imposto é aquela exercida com animus domini, como já decidiu o STJ em diversas oportunidades:<br> .. <br>Por fim, com o acolhimento da objeção prévia de executividade fica extinto, total ou parcialmente, o processo executivo, ensejando a condenação da excepta no pagamento dos honorários advocatícios, conforme decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Por tais razões, dá-se provimento ao recurso para excluir a agravante do polo passivo, determinando o prosseguimento da execução fiscal em face do coexecutado, com a condenação da exequente no pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da execução.<br>Pois bem.<br>A parte agravada, na qualidade de proprietária (promitente vendedora), é responsável pelos débitos de IPTU referentes aos fatos geradores ocorridos antes do registro da transferência do imóvel no ofício competente.<br>Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 122, in verbis:<br>1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU;<br>2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.<br>Nesse mesmo sentido, cito recente julgado da Primeira Turma:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo a recurso especial. A parte recorrente alega ilegitimidade para integrar o polo passivo da execução fiscal de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), sustentando não ser proprietária do imóvel à época do fato gerador.<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência, notadamente a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.<br>3. A decisão combatida deve ser mantida, pois não se verifica a plausibilidade do direito alegado pela recorrente, considerando a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a responsabilidade solidária do adquirente e do alienante pelo pagamento do IPTU.<br>4. A ausência de fumus boni iuris torna desnecessário o exame do periculum in mora.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na TutPrv no REsp n. 2.119.421/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Frise-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, mesmo nas hipóteses de responsabilidade por sucessão previstas no art. 130 do Código Tributário Nacional, o alienante permanece responsável pelos créditos tributários constituídos enquanto detinha a condição de contribuinte do imposto.<br>A esse propósito, confira-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS O LANÇAMENTO. SUJEITO PASSIVO. CONTRIBUINTE. ALIENANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 130 DO CTN. SUB-ROGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DISTINÇÃO DO REGIME CIVIL. EFEITO REFORÇATIVO E NÃO EXCLUDENTE. PROTEÇÃO DO CRÉDITO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CAPUT COM O PARÁGRAFO ÚNICO E DEMAIS DISPOSITIVOS DO CTN. COERÊNCIA SISTÊMICA DA DISCIPLINA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IRRELEVÂNCIA DA DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA LIBERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO ORIGINÁRIO. ART. 123 DO CTN. INOPONIBILIDADE À FAZENDA PÚBLICA DAS CONVENÇÕES PARTICULARES RELATIVAS À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. ATO NEGOCIAL PRIVADO. RES INTER ALIOS ACTA. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DAS CONVENÇÕES. SÚMULA 392/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ALIENANTE NA DISCUSSÃO DE SITUAÇÃO PROCESSUAL DO TERCEIRO ADQUIRENTE. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL.<br>1. Cuida-se de Recurso Especial contra acórdão que, em Agravo de Instrumento, reconheceu a legitimidade passiva da agravante para Execução Fiscal de IPTU.<br> .. <br>3. Não procede a arguição de afronta ao art. 130 do CTN. É incontroverso que o fato gerador do IPTU ocorreu antes da alienação do imóvel, de modo que eventual incidência da norma de responsabilidade por sucessão não afasta a sujeição passiva do alienante, conforme assentado pela jurisprudência do STJ (REsp 1.319.319/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; REsp 1.087.275/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009).<br>4. O caput do art. 130 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o seu parágrafo único. Nenhuma dúvida de que a sub-rogação do parágrafo único não exclui a responsabilidade do proprietário anterior à transferência imobiliária. Tal raciocínio há de ser aplicado na sub-rogação do caput, devendo a interpretação sistemática prevalecer sobre a isolada.<br>5. O parágrafo único do art. 130 do CTN ajuda não só a compreender o alcance e sentido da sub-rogação do caput, cujo efeito tem caráter meramente aditivo e integrador do terceiro adquirente sem liberação do devedor primitivo, como reforça o regime jurídico específico do instituto tributário em relação à disciplina estabelecida no Direito Civil. A sub-rogação do Direito Civil é no crédito e advém do pagamento de um débito. A do Direito Tributário é no débito e decorrente do inadimplemento de obrigações anteriores, assemelhando-se a uma cessão de dívida, com todas as consequências decorrentes. Não há confundir a sub-rogação tributária com a sub-rogação civil ante a diversidade de condições e, por conseguinte, de efeitos.<br>6. Importa assegurar que a sucessão no débito tributário seja neutra em relação ao credor fiscal, cuja mudança pura e simples de devedor pode se dar em detrimento da garantia geral do pagamento do tributo.<br>O imóvel transferido não é o único bem a responder pela dívida fiscal dele advinda. Consoante prescreve o art. 184 do CTN, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Proteção parecida se encontra no art. 789 do CPC/2015, c/c o art. 10 da LEF. A subtração de uma quantidade negativa não equivale necessariamente à adição proporcional de uma positiva, pois o acervo patrimonial que potencialmente responde pela dívida pode ser diverso e por isso não passível de ser manietado por ato de vontade do devedor.<br>7. Para constatar a distorção basta cogitar de valores expressivos de IPTU inadimplidos pelo titular da propriedade à época dos respectivos fatos geradores, tendo ele diversos outros bens e ativos financeiros de maior liquidez passíveis de responder de forma preferencial pela dívida. Caso a propriedade do imóvel que originou os débitos fosse posteriormente alienada a um terceiro cujo único patrimônio é o bem adquirido, e por declaração unilateral de vontade do sujeito passivo pudesse ocorrer a substituição do devedor pelo adquirente e a exclusão da responsabilidade do alienante, haveria evidente risco à efetividade do crédito público e garantia da dívida. Ensejaria o instituto da sub-rogação tributária toda sorte de blindagens, triangulações e planejamentos patrimoniais, de forma a dificultar a satisfação do crédito fiscal e corromper a finalidade legal de sua criação.<br>8. A correta interpretação do art. 130 do CTN, combinada com a característica não excludente do parágrafo único, permite concluir que o objetivo do texto legal não é desresponsabilizar o alienante, mas responsabilizar o adquirente na mesma obrigação do devedor original. Trata-se de responsabilidade solidária, reforçativa e cumulativa sobre a dívida, em que o sucessor no imóvel adquirido se coloca ao lado do devedor primitivo, sem a liberação ou desoneração deste.<br>9. A responsabilidade do art. 130 do CTN está inserida ao lado de outros dispositivos (arts. 129 a 133 do CTN), que veiculam distintas hipóteses de responsabilidade por sucessão, e localizada no mesmo capítulo do CTN que trata da responsabilidade tributária de terceiros (arts. 134 e 135) e da responsabilidade por infração (arts. 136 a 138). O que há em comum a todos os casos de responsabilidade tributária previstos no CTN é o fim a que ordinariamente se destinam, no sentido de propiciar maior praticidade e segurança ao crédito fiscal, em reforço à garantia de cumprimento da obrigação com a tônica de proteção do erário. O STJ tem entendido que os arts. 132 e 133 do CTN consagram responsabilidade tributária solidária, por sucessão, e o art. 135 ventila hipótese de responsabilidade de caráter solidário, por transferência.<br>10. Interpretação sistemática do art. 130 com os demais dispositivos que tratam da responsabilidade tributária no CTN corrobora a conclusão de que a sub-rogação ali prevista tem caráter solidário, aditivo, cumulativo, reforçativo e não excludente da responsabilidade do alienante, cabendo ao credor escolher o acervo patrimonial que melhor satisfaça o débito cobrado a partir dos vínculos distintos.<br>11. Não ilide essa conclusão o possível argumento de que o imóvel cuja propriedade ensejou o crédito tributário fora alienado mais de quatro anos antes do ajuizamento da execução fiscal, nem o de que o débito respectivo constou da escritura pública de compra e venda e que houve proporcional abatimento no preço.<br>12. A uma, porque não é a ação de execução fiscal, tampouco a inscrição em Dívida Ativa, o marco legal tributário definidor do sujeito passivo da dívida. O ato que constitui o crédito tributário verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível, é o lançamento (art. 142, CTN). A alienação de que ora se cuida ocorreu após o fato gerador da obrigação tributária e o respectivo lançamento, razão pela qual, uma vez notificado o sujeito passivo, só pode ser alterado nas hipóteses estritamente estabelecidas no 149 do CTN.<br>13. A duas, porque o art. 123 do CTN assinala que "as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes". É da essência do Direito Tributário que o contribuinte seja também obrigado a pagar o tributo, sem prejuízo da responsabilidade atribuída a sucessores ou terceiros. Convencionou-se em sentido diverso em contrato de compra e venda de imóvel, mesmo registrado por escritura pública, que nenhum efeito liberatório produz em relação ao ente público credor, que continua titular da relação jurídica original, permanecendo idêntico o vínculo com o contribuinte devedor. Nada impede que o proprietário de um imóvel transmita a propriedade do bem a um terceiro e faça constar do respectivo contrato os débitos que o comprador está assumindo. Disso não resulta a necessária e automática exclusão da responsabilidade do alienante, que continua jungido ao cumprimento forçado da obrigação, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo aqueles legalmente impenhoráveis (art. 184, CTN, c/c os arts. 789 do CPC/2015 e 10 da LEF).<br>14. A três, porque eventual estipulação negocial de abatimento no preço dos tributos atrasados consubstancia res inter alios acta, a se resolver exclusivamente no plano interno da relação entre os contratantes, sem nenhuma projeção ou repercussão externa, especialmente no direito tributário do credor. O princípio da relatividade das convenções vincula apenas as partes que nelas intervieram. Causa espécie alegação dessa natureza quando desde a exordial da Exceção de Pré-Executividade a agravante se insurge contra a inclusão, no polo passivo, da adquirente do imóvel. Se o débito a título de IPTU foi efetivamente registrado no contrato e descontado do preço recebido pela alienação imobiliária, nenhum interesse econômico, jurídico ou ético tem a agravante de resistir ao ingresso da compradora nos autos da execução fiscal em curso. Ao revés, deveria pretender que a adquirente quitasse imediatamente o débito inadimplido e cujo valor afirma ter sido subtraído do preço, extinguindo, assim, qualquer discussão sobre a remanescência da sua responsabilidade patrimonial na condição de sujeito passivo originário. Seu comportamento, no sentido de defender os interesses da compradora, inclusive alegando suposto óbice decorrente da Súmula 392/STJ, faz transparecer atitude contraditória e fragiliza a tese de defesa já que a ela não aproveita. O propósito revelador do interesse comum característico da responsabilidade solidária, no caso, é confesso: obter a extinção da execução fiscal sem alteração do polo passivo para gerar potencial prescrição do crédito tributário em relação ao qual alega ser parte ilegítima (fl.5, e-STJ). Além da contradição e da falta de interesse manifestos, a intenção esbarra no art. 18 do CPC/2015, consoante o qual "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Carece a agravante de legitimidade para defender interesse que nem sequer lhe pertence.<br>15. Em relação à alegada incidência da Súmula 392/STJ, não há razão para que se debata o mérito e dele se conheça. A par da já exaustivamente demonstrada manutenção da condição de sujeito passivo do débito tributário da recorrente alienante, o que implica a consequente inexistência de irregularidade na CDA, in casu a Execução Fiscal foi proposta contra o contribuinte (alienante) e é este quem pretende provocar a alteração do polo passivo, imputando ao responsável (adquirente) legitimidade passiva exclusiva. Ademais, em situações como a presente, o STJ considera faltar à parte interesse recursal na discussão sobre a situação jurídica do terceiro adquirente.<br>16. Por fim, o pedido de anulação do acórdão recorrido consiste em inovação recursal, motivo pelo qual não pode ser apreciado nesta instância.<br>17. Agravo Interno conhecido, em parte, e nessa parte desprovido.<br>(AgInt no AREsp 942.940/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017.).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA, PARA FINS DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS TRABALHISTAS. DÉBITOS DE IPTU RELATIVOS AO PERÍODO ANTERIOR À ARREMATAÇÃO. COBRANÇA EM FACE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN.<br>1. Examinando-se o art. 130 do CTN, pode-se afirmar que, em regra, o adquirente do imóvel é responsável pelos débitos tributários incidentes sobre o imóvel. Contudo, não será responsável quando: 1) conste do título a prova de quitação de tais débitos (art. 130, caput, parte final); 2) ocorrer arrematação em hasta pública (art. 130, parágrafo único). Não obstante sejam hipóteses de afastamento da responsabilidade do adquirente do imóvel, cumpre esclarecer que no primeiro caso há a transferência voluntária do imóvel  o antigo proprietário figura como alienante  e, no segundo, a perda da propriedade ocorre de modo compulsório. Impende ressaltar que tanto a transferência voluntária da propriedade imóvel quanto a arrematação em hasta pública, isoladamente consideradas, não configuram hipóteses de extinção do crédito tributário. (Grifos adicionados).<br>2. No que se refere à transferência voluntária, como bem observado por Luiz Alberto Gurgel de Faria, "se no título de aquisição houver prova de quitação dos tributos, nenhuma responsabilidade será transferida" e, caso na certidão negativa haja ressalva sobre a possível cobrança de créditos tributários posteriormente apurados, "o débito apenas poderá ser cobrado do antigo proprietário, detentor do domínio útil ou possuidor, uma vez que a prova de quitação desonera por completo o adquirente" (Código Tributário Nacional Comentado: doutrina e jurisprudência, coordenador Vladimir Passos de Freitas, 4ª ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 628). No mesmo sentido é o entendimento de Hugo de Brito Machado, para o qual "a ressalva constante dessas certidões prevalece apenas no sentido de poder o fisco cobrar créditos tributários que porventura venha a apurar, contra o contribuinte, pois a certidão de quitação, mesmo com a ressalva, impede que se configure a responsabilidade tributária do adquirente" (Curso de Direito Tributário, 29ª ed., São Paulo: Malheiros, 2008, pág. 152). Assim, não obstante o Código Tributário Nacional afaste a responsabilidade do adquirente, não há falar em extinção do crédito tributário, subsistindo a responsabilidade do antigo proprietário.<br>3. De igual modo, quando o imóvel é arrematado em hasta pública, se a arrematação não enseja a quitação dos débitos fiscais  como ocorre no caso dos autos  , não há falar em extinção do crédito tributário. Especificamente em relação a esta hipótese, impende ressaltar que o parágrafo único do art. 130 do CTN traz uma exceção de responsabilidade oponível apenas pelo adquirente do imóvel em hasta pública, ou seja, não beneficia o antigo proprietário, como bem observou o Tribunal de origem.<br>5. Recurso especial desprovido (REsp 1.087.275/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009).<br>S e a responsabilidade tributária do alienante subsiste mesmo na hipótese de arrematação judicial, com ainda mais razão deve ser mantida nos casos de venda voluntária.<br>Por outro lado, exclui-se a responsabilidade da parte agravada quanto ao IPTU incidente sobre os fatos geradores posteriores ao registro imobiliário do contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária, uma vez que, conforme o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.158 do Superior Tribunal de Justiça, "o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer a decisão de primeiro grau, que reconheceu a responsabilidade tributária da empresa agravada (Hesa 133 - Empreendimentos Imobiliários Ltda.) pelo pagamento do IPTU referente aos fatos geradores ocorridos anteriormente à transmissão do imóvel, formalizada por meio de registro no ofício competente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA