DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JANUÁRIO DA CUNHA MAGALHÃES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA.<br>I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, repetição do indébito e indenização por danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação do cartão de crédito consignado foi realizada de forma transparente e com a devida informação ao consumidor; e (ii) saber se há abusividade na cobrança das parcelas mínimas, impedindo a quitação do débito e gerando prejuízo excessivo ao consumidor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de cartão de crédito consignado, ao prever descontos em folha para pagamento apenas do valor mínimo da fatura, gera um refinanciamento automático que impede a amortização da dívida, tornando-a impagável. 4. A ausência de informação clara e adequada ao consumidor viola os Princípios da Transparência e da Boa-Fé Objetiva previstos no Código de Defesa do Consumidor. 5. Em observância à Súmula 63 Egrégio do Tribunal de Justiça de Goiás, o contrato deve ser convertido em empréstimo consignado, aplicando-se a taxa média de juros do mercado. 6. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples para as cobranças realizadas a maior. 7. Embora o comportamento da instituição financeira possa configurar prática abusiva, não se mostra suficiente para caracterizar afronta ao direito de personalidade, de modo a ensejar dano moral indenizável, mormente porque não resta comprovada, na espécie, nenhuma atitude vexatória ou ofensiva à honra do consumidor, não transpondo, pois, a barreira do mero dissabor.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para: converter o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, aplicando a taxa média de juros do Banco Central; e determinar a restituição dos valores pagos a maior na forma simples." (e-STJ, fls. 356-357)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 486).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 6º, VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, e 186 e 927, caput e parágrafo único, do Código Civil, pois a conduta do banco configurou ato ilícito gerador de dano, impondo o dever de reparar, inclusive de forma objetiva, por se tratar de atividade de risco e também por força de lei especial (CDC), sendo indevido exigir prova de "vexame" para reconhecer dano moral.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 480-482).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Cinge à insurgência da parte recorrente em modificar a conclusão do acórdão recorrido de que, embora o contrato de cartão de crédito consignado tenha sido firmado com a inobservância dos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, não se observou, no caso, a existência de dano moral indenizável. Nesse sentido, o Tribunal de origem assim se manifestou:<br>"Nesse contexto, deve-se ponderar que o cartão de crédito consignado é modalidade contratual híbrida, que prevê desconto em folha para o pagamento mínimo da fatura, de forma que o saldo remanescente é mensalmente refinanciado e acrescido de juros e outros encargos. Ocorre que essa situação, sem amortizações adicionais, impossibilita a quitação do débito inicial, o qual aumenta progressivamente e, assim, assume caráter vitalício, o que é extremamente oneroso e lesivo ao consumidor.<br>Percebe-se, então, que com o desconto mensal efetuado para o pagamento mínimo do cartão, somente são abatidos os encargos de financiamento, de sorte que o valor principal da dívida não é quitado, apesar dos descontos sucessivos efetuados diretamente na folha de pagamento.<br>Trata-se, pois, de modalidade contratual extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, já que a dívida, ainda que com descontos realizados rigorosamente em dia, com o passar do tempo, aumenta de forma vertiginosa, o que sujeita a parte contratante a um débito vitalício.<br>Desta forma, este Tribunal tem entendido que o pacto em questão representa falha na prestação do serviço, que se materializa pela violação à boa-fé objetiva, na medida em que é dever da instituição financeira manter uma conduta transparente e elucidativa.<br>(..)<br>Em relação aos danos morais, entendo que não são devidos.<br>Embora esta Relatoria anteriormente adotasse o entendimento no sentido do cabimento de indenização por danos morais em razão da abusividade do tipo contratual, tal conclusão passou a se alinhar ao entendimento que passou a prevalecer no âmbito desta Colenda Câmara.<br>Dessa forma, impõe-se, em observância ao Princípio da Colegialidade e visando a uniformização da jurisprudência interna, o não arbitramento de indenização por danos morais no caso concreto. Tal postura fortalece a segurança jurídica e prestigia a estabilidade dos precedentes em respeito à harmonia e coerência das decisões proferidas por este órgão julgador.<br>Nesse sentido, em se tratando de demanda em que se discute a legalidade da contratação, mesmo que o comportamento da instituição ré seja questionável, não restou demonstrado no feito nenhuma atitude vexatória ou ofensiva à honra do consumidor, não transpondo, pois, a barreira do mero dissabor, de modo que inviável a condenação em danos morais." (e-STJ fls. 362-369)<br>Do excerto transcrito, constata-se que o egrégio Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da avença, concluiu que, mesmo diante de comportamento questionável da instituição ré, não restou demonstrado nenhuma atitude vexatória ou ofensiva à honra do consumidor, tratando-se apenas de mero dissabor, incabível a condenação em danos morais. Dessa forma, cuida-se, evidentemente, de matéria que envolve o reexame dos fatos e provas, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. FIANÇA NÃO EXONERADA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ILÍCITO. MERO DISSABOR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVOINTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O acolhimento da pretensão recursal quanto à alegada existência do ato ilícito e do dever de indenizar o agravante pelos danos morais supostamente sofridos, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.411.924/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERO DISSABOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. APLICAÇÃO DO REFERIDO ÓBICE POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.<br>AGRAVO DESPROVIDO."<br>(AgInt no AREsp n. 2.011.439/RS, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)<br>Por fim, impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência do Verbete n. 7 da Súmula do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Nessa linha, observa-se os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.<br>1. Para alterar a conclusão da Corte local no sentido de que não houve comprovação acerca da impenhorabilidade da verba, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. Precedente.<br>2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.449.771/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (..)<br>4. É inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.969.720/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que não majorados na origem.<br>Publique-se.<br>EMENTA